OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA,, no uso das atribuições que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2º, do Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1006, resolvem:
Art. 1º As empresas habilitadas à fruição
dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, deverão encaminhar o relatório demonstrativo
especificado no § 1º do art. 2º do Decreto
nº 1.885, de 26 de abril de 1996, correspondente ao ano-base de 1997, de acordo como
roteiro anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Publicada no D.O.U. de 14.04.98, Seção I,
pág. 53.
ANEXO
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO-R/8383
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