OS MINISTROS DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 1º-C e 2º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
e no art. 7º do Decreto no
3.800, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria trata dos procedimentos administrativos
relativos à realização das atividades de fiscalização do cumprimento do Processo
Produtivo Básico - PPB, a que se referem os §§ 1º-C e 2º do art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e o art. 7º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de
2001.
Art. 2º Serão fiscalizadas as empresas fabricantes de bens e
serviços de informática e automação habilitadas a usufruir do incentivo fiscal
previsto na Lei nº 8.248, de 1991, doravante denominadas empresas habilitadas.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em
Tecnologia - CGIT, do Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia, da
Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, em conjunto com a Coordenação-Geral de
Políticas de Informática - CGPI, da Secretaria de Políticas de Informática - SEPIN do
Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, promover o processo de fiscalização
disciplinado por esta Portaria.
§ 1º A coordenação dos procedimentos administrativos das atividades
de fiscalização do cumprimento do PPB será exercida pelo Coordenador-Geral da CGIT,
onde tramitarão.
§ 2º As inspeções nas empresas habilitadas para verificação da
regular observância do PPB serão realizadas, a qualquer tempo, por técnicos da CGIT e
da CGPI, doravante denominados técnicos.
Art. 4º No exercício das atividades de fiscalização de que trata
esta Portaria, compete à CGIT e à CGPI:
I - iniciar o processo de fiscalização com a finalidade de verificar
o cumprimento do PPB por parte de empresa habilitada;
II - intimar empresa habilitada para prestar informações relativas ao PPB e para
ciência de decisão administrativa;
III - elaborar o questionário de informações a serem solicitadas a empresa habilitada a
ser fiscalizada;
IV - solicitar a empresa habilitada informações adicionais para a análise do processo
de verificação do cumprimento do PPB;
V - analisar as informações apresentadas por empresa habilitada e confrontá-las com os
dados disponíveis nos sistemas de informação oficiais;
VI - realizar inspeções técnicas em empresa habilitada, a fim de verificar se o PPB por
ela utilizado está em conformidade com aquele fixado pelas autoridades competentes;
VII - solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração, assim
como de particulares que se disponham a colaborar com a Administração Pública;
VIII - elaborar o laudo de fiscalização específico e o relatório final do processo de
fiscalização, dando ciência a empresa habilitada;
IX - fornecer aos interessados informações relativas à tramitação de seu processo; e
X - propor no relatório final, com indicação das razões de fato e de direito, a
suspensão ou o cancelamento da habilitação, ou o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Ao longo da fiscalização, as empresas habilitadas
disporão de ampla oportunidade de defesa necessária à garantia dos seus direitos.
Art. 5º A fiscalização pode iniciar-se de ofício, por iniciativa da
CGIT ou da CGPI, ou mediante requerimento expresso, conforme roteiro elaborado pela CGIT e
pela CGPI, formulado por empresa eventualmente prejudicada, doravante denominada empresa
interessada, em razão de descumprimento do PPB por parte de empresa habilitada, ou por
particular.
Art. 6º As empresas habilitadas franquearão aos técnicos o acesso a
seus estabelecimentos e respectivas dependências, para a realização das inspeções
necessárias à verificação da regular observância do PPB, nos termos do parágrafo
único do art. 7º do Decreto
no 3.800, de 2001.
§ 1º As empresas habilitadas prestarão aos técnicos responsáveis
pela inspeção as informações necessárias por eles solicitadas nos autos do processo
administrativo de fiscalização e exibirão os documentos comprobatórios relacionados à
produção do bem de informática e automação, que deva ser produzido de acordo com o
PPB estabelecido pelas autoridades competentes.
§ 2º As empresas habilitadas, no caso de terceirização de etapa do
PPB, deverão adotar as providências imprescindíveis a que seja permitido o acesso às
dependências nas quais seja executado o PPB por parte de suas contratadas, bem como a que
sejam fornecidos aos técnicos todos os dados necessários ao desempenho de suas funções
fiscalizatórias.
§ 3º A impossibilidade de fiscalização do cumprimento do PPB, no
todo ou em parte, acarretará a aplicação das sanções previstas no § 4o deste artigo.
§ 4º A recusa às exigências julgadas necessárias pelos técnicos,
o descumprimento do PPB ou o não cumprimento das exigências legais implicará a imediata
suspensão da habilitação concedida à empresa e o seu posterior cancelamento, caso não
seja sanada a irregularidade que motivou a suspensão.
§ 5º Informação sigilosa fornecida pelas empresas habilitadas, suas
contratadas e interessadas será tratada como tal e não será revelada sem autorização
expressa da parte que a forneceu.
§ 6º A verificação do caráter sigiloso da informação será
aferida pela autoridade administrativa, com base na fundamentação constante de
requerimento da empresa que a forneceu.
Art. 7º Na hipótese de a fiscalização se iniciar por solicitação
de empresa interessada, o requerimento deverá ser dirigido à CGIT, contendo as
evidências ou os indícios do descumprimento do PPB, assim como:
I - a qualificação da empresa interessada e a identificação do seu
representante legal;
II - o pedido, com exposição dos fatos e dos seus fundamentos;
e
III - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. Sempre que expresso no requerimento, será mantido o
sigilo do denunciante.
Art. 8º Deverão constar do processo de fiscalização os seguintes
documentos:
I - as cópias dos atos administrativos que habilitaram a empresa a
usufruir o benefício fiscal, bem como o respectivo Parecer que fundamentou a
habilitação;
II - os documentos fornecidos pela empresa, pareceres e outros documentos necessários à
instrução do processo;
III - o relatório de inspeção técnica, se houver;
V - o laudo de fiscalização específico, elaborado pelos órgãos competentes;
VI - as intimações feitas em qualquer fase do processo; e
VII - o relatório final e a proposta de decisão à autoridade competente.
Parágrafo único. Os processos de fiscalização são de caráter
sigiloso.
Art. 9º Após a elaboração do laudo de fiscalização específico, a
empresa terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias, contado da data de ciência
do laudo.
Art. 10. A suspensão ou o cancelamento da habilitação será
realizado por Portaria Interministerial expedida pelas mesmas autoridades que concederam a
habilitação.
Art. 11. Caso o relatório final conclua pelo arquivamento, a decisão
caberá ao Secretário de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e ao Secretário de Política de
Informática, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. Aplicam-se em complemento aos procedimentos administrativos
específicos de que trata esta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal".
Art. 13. Os Secretários do Desenvolvimento da Produção, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e de Política de
Informática, do Ministério da Ciência e Tecnologia, expedirão as normas complementares
necessárias à execução desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus feitos a 29 de junho de 2001.
SERGIO SILVA DO AMARAL
RONALDO MOTA SARDENBERG