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Sumário sobre a compreensão quanto à incidência do Imposto de Importação.

Decreto-lei nº 288, de 28.2.67 e Lei nº 8.387, de 30.12.91.
Incentivos da Zona Franca de Manaus

O Decreto-Lei 288, de 28.2.67, com as alterações introduzidas pela Lei 8.387/91, estabelece vários benefícios fiscais para a Zona Franca de Manaus, os quais encontram-se disciplinados, principalmente, nos seus arts. 3º, 7º e 9º.

O art. 3º isenta do II e do IPI as mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM destinadas ao seu "consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação".

Excluem-se do benefício "armas e munições, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas", salvo quanto a estes (Posições 3303 a 3307 da TAB), se destinados ao consumo interno da ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, com PPB (§ 1º).

Quando o produto que contenha "matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira" -- que denominaremos genericamente de insumos -- é internado nas demais regiões do País, ou seja, exportado para estas, sobre tais insumos estrangeiros empregados no produto incide o II mediante redução de alíquota numa das três modalidades que se verá adiante, conforme a natureza do produto, mas tal redução só se dará se atendido o PPB fixado (art. 7º e §§).

Para fins dessa legislação os produtos da ZFM encontram-se divididos em três categorias, com tratamento distinto quanto à incidência da redução do II: 1ª) bens de informática (§ 1º do art. 2º da Lei 8.387/91); 2ª) "veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças", exceto os das Posições e Subposições 8711 e 8714 da TAB (veículos de passeio) e respectivas partes e peças; e 3ª) demais produtos. Para efeito de fruição da redução do II, todos têm que atender ao PPB fixado.

Aos insumos estrangeiros utilizados na produção de bens de informática aplica-se a redução do II prevista no § 1º do art. 7º ("coeficiente de redução", segundo fórmula ali prescrita), quando tais bens forem internados nas demais regiões do País, desde que em sua produção tenha sido observado o PPB fixado.

Para os insumos estrangeiros da segunda categoria (automóveis, etc.), na internação aplica-se o mesmo "coeficiente de redução" do II dos bens de informática, mas "acrescido de cinco pontos percentuais" -- que não é o mesmo que 5%, pois independentemente do resultado do coeficiente, adiciona-se sempre, invariavelmente, mais cinco pontos, não podendo, todavia, o percentual final ser superior a cem (§§ 9º e 10 do art. 7º). Há de ser obedecido, também, o PPB.

Finalmente, quanto aos insumos estrangeiros empregados nos demais bens, quando da internação utiliza-se a redução automática do II no percentual direto de 88% (§ 4º do art. 7º). Igualmente deve ser observado o PPB.

É importante notar, todavia, que esse esquema de exigência do Imposto de Importação com redução é excepcionado pelo disposto no § 5º do art. 7º, ao prescrever, verbis:

"§ 5º A exigibilidade do Imposto sobre a Importação, de que trata o 'caput' deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior." (destaque nosso).

Resumindo a exceção supra, o comando que prescreve deve ser entendido da seguinte forma: se determinado produto (v.g., um componente), no qual foram utilizados insumos importados, foi fabricado por empresa da ZFM, com PPB e segundo projeto aprovado, e empregado por empresa, também da ZFM, a ela não coligada, para a produção de outro bem de que trata o § 4º, isto é, com observância do PPB e segundo projeto aprovado, não se exigirá o II sobre os insumos importados.

Isto porque, a interpretação predominante acerca da exceção destacada é no sentido de que, na hipótese de sua ocorrência, os insumos estrangeiros teriam sido inteiramente "nacionalizados", ficando, portanto, como produtos nacionais, dispensados do pagamento do imposto. Daí a inexigibilidade do II sobre tais insumos, mesmo de forma reduzida, quando da internação.

Ailton Carvalho Freitas
18.11.96