O Decreto-Lei 288, de 28.2.67, com as
alterações introduzidas pela Lei 8.387/91,
estabelece vários benefícios fiscais para a Zona Franca de Manaus, os quais encontram-se
disciplinados, principalmente, nos seus arts. 3º, 7º e 9º.
O art. 3º isenta do II e do IPI
as mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM destinadas ao seu "consumo
interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária,
pesca, instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza e a
estocagem para reexportação".
Excluem-se do benefício "armas e
munições, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas", salvo quanto
a estes (Posições 3303 a 3307 da TAB), se destinados ao consumo interno da ZFM ou se
produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, com PPB (§
1º).
Quando o produto que contenha "matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira" -- que denominaremos genericamente de insumos
-- é internado nas demais regiões do País, ou seja, exportado para estas, sobre
tais insumos estrangeiros empregados no produto incide o II mediante
redução de alíquota numa das três modalidades que se verá adiante, conforme a
natureza do produto, mas tal redução só se dará se atendido o PPB fixado
(art. 7º e §§).
Para fins dessa legislação os produtos da
ZFM encontram-se divididos em três categorias, com tratamento distinto quanto à
incidência da redução do II: 1ª) bens de informática (§ 1º do art. 2º da Lei 8.387/91); 2ª) "veículos
automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças",
exceto os das Posições e Subposições 8711 e 8714 da TAB (veículos de passeio) e
respectivas partes e peças; e 3ª) demais produtos. Para efeito de
fruição da redução do II, todos têm que atender ao PPB fixado.
Aos insumos estrangeiros
utilizados na produção de bens de informática aplica-se a redução do II
prevista no § 1º do art. 7º ("coeficiente de redução", segundo fórmula ali
prescrita), quando tais bens forem internados nas demais regiões do País, desde que em
sua produção tenha sido observado o PPB fixado.
Para os insumos estrangeiros
da segunda categoria (automóveis, etc.), na internação aplica-se o mesmo
"coeficiente de redução" do II dos bens de informática, mas "acrescido
de cinco pontos percentuais" -- que não é o mesmo que 5%, pois
independentemente do resultado do coeficiente, adiciona-se sempre, invariavelmente, mais
cinco pontos, não podendo, todavia, o percentual final ser superior a cem (§§ 9º e
10 do art. 7º). Há de ser obedecido, também, o PPB.
Finalmente, quanto aos insumos
estrangeiros empregados nos demais bens, quando da internação
utiliza-se a redução automática do II no percentual direto de 88% (§ 4º do
art. 7º). Igualmente deve ser observado o PPB.
É importante notar, todavia, que esse
esquema de exigência do Imposto de Importação com redução é excepcionado pelo
disposto no § 5º do art. 7º, ao prescrever, verbis:
"§ 5º A exigibilidade do Imposto
sobre a Importação, de que trata o 'caput' deste artigo, abrange as matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo
produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento
industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com
processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez, tenha sido
utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido
insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que
trata o parágrafo anterior." (destaque nosso).
Resumindo a exceção supra, o comando que
prescreve deve ser entendido da seguinte forma: se determinado produto (v.g., um
componente), no qual foram utilizados insumos importados, foi fabricado por empresa da
ZFM, com PPB e segundo projeto aprovado, e empregado por empresa, também da ZFM, a ela
não coligada, para a produção de outro bem de que trata o § 4º, isto é, com
observância do PPB e segundo projeto aprovado, não se exigirá o II sobre os
insumos importados.
Isto porque, a interpretação predominante
acerca da exceção destacada é no sentido de que, na hipótese de sua ocorrência, os insumos
estrangeiros teriam sido inteiramente "nacionalizados", ficando,
portanto, como produtos nacionais, dispensados do pagamento do imposto. Daí a
inexigibilidade do II sobre tais insumos, mesmo de forma reduzida, quando da internação.
Ailton Carvalho Freitas
18.11.96