Dispõe sobre a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado em geral.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas
Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, no
8, de 3 de dezembro de 1970, nº 26, de 11 de setembro de
1975, e no 70, de 30 de dezembro de 1991, nas Leis no
9.701, de 17 de novembro de 1998, no
9.715, de 25 de novembro de 1998, no
9.718, de 27 de novembro de 1998, nº
9.990, de 21 de julho de 2000, nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, nº
10.312, de 27 de novembro de 2001, nº
10.485, de 3 de julho de 2002, nº
10.548, de 13 de novembro de 2002, nº
10.560, de 13 de novembro de 2002, no art. 2º da Lei
nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, nos arts. 60, 64 e 66 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 39,
53 e 54 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 5º
da Lei
nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, no art. 15 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 4º
da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, no art. 2º
da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e no art. 14
da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º
da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de
2001, nas Medidas Provisórias, nº
66, de 29 de agosto de 2002, e nº
75, de 24 de outubro de 2002, e no Decreto
nº 3.803, de 24 de abril de 2001, com as
alterações efetuadas pelo Decreto
nº 4.275, de 20 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a
Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Fato Gerador
Art. 2º As contribuições de que trata esta
Instrução Normativa têm como fatos geradores:
I – na hipótese do PIS/Pasep:
a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de
direito privado;
b) a folha de salários das entidades relacionadas no
art. 9º; e
II – na hipótese da Cofins, o auferimento de receita
pela pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea
"a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a
totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida
pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua
escrituração.
Contribuintes e Responsáveis
Contribuição Sobre o Faturamento
Art. 3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e
as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda,
observado o disposto no art. 9º.
§ 1º As entidades fechadas e abertas
de previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins
na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a
forma de sua constituição.
§ 2º As entidades submetidas aos
regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às
operações praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo,
sujeitam-se às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros
são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo
recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes
varejistas, nos termos do art. 48.
Parágrafo único. A substituição prevista neste
artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está
obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre sua receita de
comercialização desse produto.
Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no
4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de
substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos
comerciantes varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações
efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de
setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º,
incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A substituição prevista neste
artigo:
I – não exime o fabricante ou importador da
obrigação do pagamento das contribuições na condição de
contribuinte; e
II – não se aplica às vendas efetuadas a
comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições
são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.
Art. 6º Os órgãos da administração federal direta,
as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela
aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter
e recolher, nos termos da legislação que disciplina o art. 64 da Lei nº
9.430, de 1996, o PIS/Pasep e a Cofins referentes a estas operações,
devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços.
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não
se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às
alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que gerem direito ao crédito
presumido de que trata o art. 62.
Art. 7º As sociedades cooperativas, na hipótese de
realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas
associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pela retenção e
recolhimento das contribuições por estas devidas, na forma do inciso II
do art. 50.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas
associadas, para revenda, à central de cooperativas.
Art. 8º As pessoas jurídicas que administram jogos de
bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes
sobre as receitas geradas com essa atividade, na forma do inciso III do
art. 50.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime a
pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das
contribuições na condição de contribuinte.
Contribuição Sobre a Folha de Salários
Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários as seguintes entidades:
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência
social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as
condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de
1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado;
IX – condomínios de proprietários de imóveis
residenciais ou comerciais; e
X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu
§ 1º da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas, na
hipótese do § 5º do art. 33, também contribuirão
para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Base de Cálculo das Contribuições Incidentes Sobre o
Faturamento
Faturamento e Receita Bruta
Art.10. As pessoas jurídicas de direito privado e as
que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado
o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do
PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita
bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas,
independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação
contábil adotada para a escrituração das receitas.
§ 1º Nas operações realizadas em
mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos
ajustes diários ocorridos no mês.
§ 2º Nas operações de câmbio,
realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
I – considera-se receita bruta a diferença positiva
entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e
II – a diferença negativa não poderá ser utilizada
para a dedução da base de cálculo destas contribuições.
§ 3º Nas aquisições de direitos
creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring),
a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de
aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
§ 4º A pessoa jurídica que tenha
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda
de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas
operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda,
inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de
veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de
consignação.
§ 5o Na determinação da base de
cálculo de que trata o § 4º será computada a
diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado,
constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante
da nota fiscal de entrada.
§ 6o O custo de aquisição de
veículo usado, nas operações de que tratam os §§ 4º
e 5º, é o preço ajustado entre as partes.
Art. 11. O valor auferido de fundo de compensação
tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou
Permissório, integra a receita bruta das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros.
Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por
pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita
bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao
valor da receita bruta auferida com:
I – os serviços prestados ao adquirente, na
hipótese da pessoa jurídica importadora; e
II – da receita auferida com a comercialização da
mercadoria importada, na hipótese do adquirente.
§ 1° Para os efeitos deste artigo:
I – entende-se por importador por conta e ordem de
terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de
contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a
prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial,
como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II – entende-se por adquirente a pessoa jurídica
encomendante da mercadoria importada;
III – a operação de comércio exterior realizada
mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e
ordem destes; e
IV – o importador e o adquirente devem observar o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de
outubro de 2002.
§ 2° As normas de incidência
aplicáveis à receita bruta de importador, aplicam-se à receita do
adquirente, quando decorrente da venda de mercadoria importada na forma
deste artigo.
Art. 13. As variações monetárias ativas dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal
ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência destas
contribuições, como receitas financeiras.
§ 1o As variações monetárias em
função da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 2o À opção da pessoa jurídica,
as variações monetárias de que trata o § 1º poderão
ser consideradas, na determinação da base de cálculo das
contribuições, segundo o regime de competência.
§ 3º A opção prevista no § 2º
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 4º A pessoa jurídica, na
hipótese de optar pela mudança do regime previsto no § 1º
para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de
variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio,
auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.
§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência
para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o
regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior
ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das
contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício
da opção até a data da citada liquidação.
§ 6º Os pagamentos a que se refere o
§ 5º deverão ser efetuados:
I – até o último dia útil da primeira quinzena do
mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso do inciso I; e
II – até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente ao da liquidação da operação, no caso do inciso II.
Art. 14. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de
tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão
adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de
acordo com o caput, está condicionada à adoção do mesmo critério em
relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
Art. 15. No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou
subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições na forma do
art. 25, incluirá o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu
efetivo recebimento.
Art. 16. Na hipótese de atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao
valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de
acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso,
pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir
de 4 de dezembro de 2001; e
II – alcança também o valor dos juros e das
variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou
coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a
integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades
imobiliárias.
Art. 17. As empresas de navegação marítima
computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o
encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme
definido na Portaria MF no 188, de 27 de setembro de
1984.
Art. 18. Na apuração da base de cálculo do PIS/Pasep
e da Cofins, não integram a receita bruta:
I – do doador ou patrocinador, o valor das receitas
correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de
prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para
projetos culturais, amparados pela Lei no 8.313, de 23
de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de
dedução do imposto de renda; e
II – a contrapartida do aumento do ativo da pessoa
jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no
estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a
preço de mercado.
Art. 19. Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep
não-cumulativo, apurado na forma do art. 60, as receitas:
I – isentas da contribuição ou sujeitas à
alíquota zero;
II – não operacionais, decorrentes da venda de bens
do ativo imobilizado;
III – auferidas pela pessoa jurídica substituída,
na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis nº
9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000; alterada pela Lei nº
10.548, de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer
outras receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição
para o PIS/Pasep.
Art. 20. A base de cálculo das contribuições
incidentes sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas
fabricantes e pelas importadoras dos produtos de que trata o art. 56 fica
reduzida:
I – em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por
cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou
superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou
superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II – em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo
por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes
códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00,
87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados
nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a
industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I entende-se:
I – caminhões chassi, como os veículos de
capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na
posição 87.04 da Tipi, providos de chassi com motor e de cabina
justaposta ao compartimento de carga;
II – caminhões monobloco, como os veículos de
capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na
posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga
inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e
concebido; e
III – carga útil, como o peso da carga máxima
prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e
do reservatório de combustível cheio.
Art. 21. Na apuração da base de cálculo, as pessoas
jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE),
instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002,
optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 32 da
Medida Provisória nº 66, de 2002, devem considerar como
receita bruta, nas operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas na forma da regulamentação prevista no art. 14 da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados
positivos apurados mensalmente no âmbito do MAE.
§ 1º Os resultados positivos de que
trata o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente,
decorrentes:
I – no caso da pessoa jurídica geradora:
a) de geração líquida de energia elétrica;
b) de ajuste mensal de excedente financeiro; e
II – de excedentes de energia adquirida por meio de
contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na
alínea "a" do inciso I do § 1º, geração
líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada,
segundo os controles do MAE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha
sido objeto de venda sob contratos bilaterais.
Art. 22. A receita decorrente da avaliação de
títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e
itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras
e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em decorrência da
valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido
até a referida data, somente será computada na base de cálculo do PIS/Pasep
e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade,
bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e
valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge.
Exclusões e Deduções Gerais
Art. 23. Para efeito de apuração da base de cálculo
do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento, observado o
disposto no art. 24, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta,
quando a tenham integrado, os valores:
I – das vendas canceladas;
II – dos descontos incondicionais concedidos;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V – das reversões de provisões;
VI – das recuperações de créditos baixados como
perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem
ingresso de novas receitas;
VII – dos resultados positivos da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento
objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII – das receitas decorrentes das vendas de bens do
ativo permanente.
§ 1º Não se aplica a exclusão
prevista no inciso V na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da
base de cálculo quando de sua constituição.
§ 2º Na hipótese de o valor das
vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo
poderá ser compensado nos meses subseqüentes.
Art. 24. Para efeito de cálculo do PIS/Pasep
não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 60, podem ser excluídos
da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
I – das vendas canceladas;
II – dos descontos incondicionais concedidos;
III – do IPI;
IV – do ICMS, quando destacado em nota fiscal e
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário;
V – das reversões de provisões;
VI – das recuperações de créditos baixados como
perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e
VII – dos resultados positivos da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita.
Exclusões e Deduções Específicas
Art. 25. No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o
pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do
auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para
adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de
acordo com o art. 15.
Parágrafo único. A utilização do tratamento
tributário previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou
subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da
empreitada ou do fornecimento.
Art. 26. As operadoras de planos de assistência à
saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I – das co-responsabilidades cedidas;
II – da parcela das contraprestações pecuniárias
destinada à constituição de provisões técnicas; e
III – referente às indenizações correspondentes
aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias
recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Art. 27. Os bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e
associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da
base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o
valor:
I – das despesas incorridas nas operações de
intermediação financeira;
II – dos encargos com obrigações por
refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais ou de direito privado;
III – das despesas de câmbio, observado o disposto
no § 2º do art. 10;
IV – das despesas de arrendamento mercantil,
restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V – das despesas de operações especiais por conta e
ordem do Tesouro Nacional;
VI – do deságio na colocação de títulos;
VII – das perdas com títulos de renda fixa e
variável, exceto com ações; e
VIII – das perdas com ativos financeiros e
mercadorias, em operações de hedge.
Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de
perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações
realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo,
swap e outros) que não sejam de hedge.
Art. 28. As empresas de seguros privados, para efeito
de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou
deduzir da receita bruta o valor:
I – do co-seguro e resseguro cedidos;
II – referente a cancelamentos e restituições de
prêmios que houverem sido computados como receitas;
III – da parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV – referente às indenizações correspondentes aos
sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias
recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros
ressarcimentos.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV
aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos
elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por
sobrevivência.
Art. 29. As entidades fechadas e abertas de
previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo
das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
I – da parcela das contribuições destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
II – dos rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; e
III – do imposto de renda de que trata o art. 2º da
Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.
§ 1º A dedução prevista no inciso
II:
I – restringe-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões
técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II – aplica-se também aos rendimentos dos ativos
financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros
privados, destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter
previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
§ 2º Para efeito do § 1º,
consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em
operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável,
inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações
tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.
§ 3º A exclusão prevista no inciso
III do caput somente poderá ser efetuada se os rendimentos previstos no
inciso II, também do caput, forem excluídos da mesma base de cálculo
pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.
§ 4º As entidades fechadas de
previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde
Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, com a alteração introduzida pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, que
operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições
estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, podem efetuar as deduções prevista no art. 26 desta
Instrução Normativa.
§ 5º Além das exclusões previstas
no caput, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir
os valores referentes:
I – a rendimentos relativos a receitas de aluguel,
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e resgates;
II – à receita decorrente da venda de bens imóveis,
destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e resgates; e
III – ao resultado positivo, auferido na
reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos
incisos I e II deste parágrafo.
§ 6º Aplica-se o disposto:
I – no § 4º, a partir de 1º
de dezembro de 2001; e
II – no § 5º, a partir de 30 de
agosto de 2002.
Art. 30. As empresas de capitalização, para efeito de
apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou
deduzir da receita bruta o valor:
I – da parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II – dos rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II
restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados
pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos
ao montante das referidas provisões.
Art. 31. As deduções e exclusões facultadas às
pessoas jurídicas referidas nos arts. 27 a 30 restringem-se a operações
autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos
limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a
dedução de qualquer despesa administrativa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata
este artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores
correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variação nos
ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não
liquidadas.
Art. 32. As pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros, observada
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de
apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor
das despesas incorridas na captação de recursos.
Art. 33. As sociedades cooperativas, para efeito de
apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da
receita bruta o valor:
I – repassado ao associado, decorrente da
comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregue à
cooperativa, observado o disposto no § 1º;
II – das receitas de venda de bens e mercadorias a
associados;
III – das receitas decorrentes da prestação, aos
associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural,
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
IV – das receitas decorrentes do beneficiamento,
armazenamento e industrialização de produção do associado;
V – das receitas financeiras decorrentes de repasse
de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras,
até o limite dos encargos a estas devidos; e
VI – das sobras apuradas na Demonstração do
Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do
Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social,
previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro
de 1971.
§ 1o Para fins do disposto no inciso
I do caput:
I – na comercialização de produtos agropecuários
realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o
valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e
II – os adiantamentos efetuados aos associados,
relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando
da comercialização dos referidos produtos.
§ 2o As exclusões previstas nos
incisos II a IV do caput:
I – ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal
correspondente a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços
pela cooperativa; e
II – terão as operações que as originaram
contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do
valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços
vendidos.
§ 3o Para os fins do disposto no
inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à
atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da
cooperativa.
§ 4º O disposto no inciso VI do
caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de novembro de 1999, observado que as sobras líquidas, apuradas após a
destinação para constituição dos Fundos a que se refere, somente
serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando
a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 5o A sociedade cooperativa que
fizer uso de qualquer das exclusões previstas neste artigo contribuirá,
cumulativamente, para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.
§ 6º A entrega de produção à
cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento,
industrialização ou comercialização, não configura receita do
associado.
Art. 34. As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros,
subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da
apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da
receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do
mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo
Poder Público Concedente ou Permissório.
Art. 35. As empresas transportadoras de carga, para
efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio,
quando destacado em campo específico no documento comprobatório do
transporte.
Parágrafo único. As empresas devem manter em boa
guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios
cujos valores foram excluídos da base de cálculo.
Art. 36. As pessoas jurídicas permissionárias de
Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de
mercadoria nacional ou estrangeira:
I – a passageiros de viagens internacionais, na
saída do país; e
II – para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda
estrangeira conversível.
Art. 37. O fabricante ou o importador, nas vendas
diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04, da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários
de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979,
poderá excluir:
I – os valores devidos aos concessionários, pela
intermediação ou entrega dos veículos; e
II – o ICMS incidente sobre valores de que trata o
inciso anterior, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de
concessão.
§ 1º Não serão objeto da exclusão
prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do art. 20.
§ 2º Os valores referidos nos
incisos I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do
valor total da operação.
Art. 38. Os comerciantes varejistas de cigarros, em
decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do
art. 4º, para efeito da apuração da base de cálculo
das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas
desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na
aquisição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples).
Art. 39. Os comerciantes varejistas de veículos
sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art. 5º,
para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem
excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a
substituição tenha sido efetuada na aquisição.
§ 1o O valor a ser excluído da base
cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e
serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
§ 2o O disposto neste artigo não
alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples.
Art. 40. As pessoas jurídicas que adquirirem, para
industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de
que trata o art. 62, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03,
exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributado
na forma do inciso I do art. 55, para efeito da apuração da base de
cálculo das contribuições, poderão deduzir da receita bruta o
respectivo valor de aquisição.
Art. 41. As pessoas jurídicas optantes pelo regime
especial de que trata o art. 99, podem deduzir os valores devidos,
correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações
de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE,
quando decorrentes de:
I – decisão proferida em processo de solução de
conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º
do art. 2º da Lei nº 10.433, de 2002;
II – resolução da Aneel; e
III – decisão proferida no âmbito do Poder
Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo
é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da
Cofins.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 41, as
geradoras de energia elétrica optantes pelo regime especial de que trata
o art. 99 podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o
valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica
por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea
"b" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº
9.648, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.433,
de 2002.
Art. 43. As pessoas jurídicas de que tratam os arts.
25 a 42, na apuração das bases de cálculo, conforme o caso, podem
utilizar as deduções e exclusões previstas nos arts. 23 e 24.
Não Incidências
Art. 44. As contribuições não incidem:
I – sobre o faturamento correspondente a vendas de
materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços
decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional;
e
II –sobre a receita de venda de querosene de
aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa
jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.
Art. 45. O PIS/Pasep não-cumulativo não incide sobre
as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III – vendas a empresa comercial exportadora, com o
fim específico de exportação.
Isenções
Art. 46. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as
receitas:
I – dos recursos recebidos a título de repasse,
oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – da exportação de mercadorias para o exterior;
III – dos serviços prestados a pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas;
IV – do fornecimento de mercadorias ou serviços para
uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível,
observado o disposto no § 3º;
V – do transporte internacional de cargas ou
passageiros;
VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros
nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII – de frete de mercadorias transportadas entre o
País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;
VIII – de vendas realizadas pelo produtor-vendedor
às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no
1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
IX – de vendas, com fim específico de exportação
para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 1o Consideram-se adquiridos com o
fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 2º As isenções previstas neste
artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou
em área de livre comércio;
II – a empresa estabelecida em zona de processamento
de exportação; e
III – a estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do
art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de
janeiro de 1992.
§ 3º A partir de 10 de dezembro de
2002, o disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de
fornecimento de querosene de aviação.
§ 4º O disposto nos incisos I e II
do § 2º não se aplica às vendas realizadas às
empresas referidas nos incisos VIII e IX do caput.
Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º
desta Instrução Normativa:
I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre
o faturamento; e
II – são isentas da Cofins em relação às receitas
derivadas de suas atividades próprias.
§ 1º Para efeito de fruição dos
benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação,
assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de
acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de
1991.
§ 2º Consideram-se receitas
derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de
contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei,
assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem
caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Regime de Substituição
Art. 48. A contribuição mensal devida pelos
fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e
de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço
de venda no varejo, multiplicado por:
I – 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/Pasep;
e
II – 1,18 (um vírgula dezoito), para a Cofins.
Art. 49. A base de cálculo da substituição prevista
no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante
ou importador de veículos.
§ 1o Considera-se preço de venda o
valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2o Os valores das contribuições
objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou
importador.
§ 3o Na determinação da base de
cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao
cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto
da substituição de que trata este artigo.
Retenção na Fonte
Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins a
serem retidos corresponde ao valor:
I – dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos
públicos, na hipótese do art. 6º;
II – da venda dos produtos entregues à cooperativa
para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do
art. 7º; e
III – da receita de terceiros auferida com a
administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.
Base de Cálculo do PIS/Pasep Incidente sobre a Folha de
Salários
Art. 51. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º,
corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o
salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão
contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites
legais.
Alíquotas
Incidência sobre o Faturamento
Art. 52. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins
aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as
diferenciadas previstas nos arts. 53 a 60.
Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas
para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de
combustíveis são, respectivamente, de:
I – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e
12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se
tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina
de aviação;
II – 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos
por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento),
quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
III – 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da
venda de gás liqüefeito de petróleo;
IV – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos
por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se
tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação
efetuada a partir de 10 de dezembro de 2002; e
V – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e
3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das
demais atividades.
Parágrafo único. O gás liquefeito de petróleo de
que trata o inciso III abrange os códigos 2711.12.10, 2711.12.90,
2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.
Art. 54. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas
para distribuidoras de álcool para fins carburantes são,
respectivamente, de:
I – 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos
por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por
cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool
para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e
II – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e
3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das
demais atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de
álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo
dar-se-á na forma:
I – do inciso I do caput, quando realizada por
distribuidora do produto; e
II – do inciso II do caput, nos demais casos.
Art. 55. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas
para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e
3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00,
todos da Tipi, são, respectivamente, de:
I – 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e
10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de
receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e
II – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e
3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das
demais atividades.
§ 1º Para os efeitos do disposto
neste artigo, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na
legislação do IPI.
§ 2º A alíquota estabelecida no
inciso II será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de
produtos que vierem a ser excluídos da incidência determinada em
conformidade com o inciso I.
Art. 56. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas
para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06,
da Tipi, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses
produtos, são de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I – em relação aos produtos classificados no
Capítulo 84 da Tipi, exclusivamente aos produtos autopropulsados; e
II – inclusive à empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda,
equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.
Art. 57. As pessoas jurídicas fabricantes e as
importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos
de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, relativamente
à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao
pagamento do PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 1,43% (um inteiro e
quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente.
Art. 58. Na hipótese de importação efetuada na forma
do art. 12, aplicam-se:
I – à pessoa jurídica importadora, relativamente
às receitas de que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas
estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e
II – à pessoa jurídica adquirente, relativamente
às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas
diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas
no art. 52 e no art. 60, conforme o caso.
Art. 59. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins estão
reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:
I – da venda de gasolinas (exceto gasolina de
aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por
distribuidores e comerciantes varejistas;
II – da venda de álcool para fins carburantes,
quando adicionada à gasolina, por distribuidores;
III – da venda de álcool para fins carburantes, por
comerciantes varejistas;
IV – da venda dos produtos farmacêuticos de higiene
pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas
pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou
importador;
V – da venda dos produtos a que se refere o art. 56,
por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial
atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por
encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001;
VI – da venda dos produtos de que trata o art. 57,
por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VII – da venda de nafta petroquímica às centrais
petroquímicas;
VIII – da venda dos produtos relacionados nos Anexos
I e II à Lei nº 10.485, de 2002;
IX – da venda de gás natural canalizado e de carvão
mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas
integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e
condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas
e Energia e da Fazenda; e
X – do recebimento dos valores de que trata o inciso
I do art. 37, pelos concessionários de que trata a Lei nº
6.729, de 1979.
§ 1º O disposto no inciso I não se
aplica nas hipóteses de vendas de produtos importados, que se sujeitam ao
disposto no art. 53.
§ 2º Considera-se nafta
petroquímica, para fins do disposto no inciso VI, a "nafta
normal-parafina" classificada no código 2710.11.41 da Tipi.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Incidência sobre o Faturamento – PIS/Pasep
Não-cumulativo
Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo
incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de
renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º
de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – a cooperativas;
II – a bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e
fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III – a pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;
IV – a operadoras de planos de assistência à
saúde;
V – a receitas de venda dos produtos de que trata a
Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº
10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e
a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas
à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep;
VI – a receitas sujeitas à substituição
tributária da contribuição para o PIS/Pasep; e
VII – as receitas de que tratam os arts. 21, 41 e 42.
Incidência sobre Folha de Salários
Art. 61. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por
cento), quando aplicável sobre a folha de salários.
Produtos Farmacêuticos – Crédito Presumido
Cálculo, Concessão e Utilização
Art. 62. O regime especial de crédito presumido de que
trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de
2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002,
será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:
I – nas posições 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00,
todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 53; e
II – na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46
da Tipi.
§ 1º Para efeitos do caput e visando
assegurar a repercussão, nos preços ao consumidor, da redução da carga
tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:
I – firmar, com a União, compromisso de ajustamento
de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação
dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990; ou
II – cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara
de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma
determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
§ 2º O crédito presumido a que se
refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à
prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta,
relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I
do art. 55.
§ 3º O crédito presumido somente
será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de
conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de
que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os
produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes
da relação referida no § 2º.
Art. 63. A concessão do regime especial de crédito
presumido dependerá de habilitação, primeiramente perante a Câmara de
Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213, de 2001, que,
constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa
jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito
presumido, encaminhará à Coordenação-Geral de Administração
Tributária (Corat/SRF), em Brasília, cópia do requerimento da empresa,
acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados ou
importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões
negativas de tributos e contribuições federais.
§ 1º A Corat/SRF, de posse da
documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de
trinta dias, a contar de seu recebimento:
I – formalizará processo administrativo;
II – analisará as certidões negativas de tributos e
contribuições administrados pela SRF apresentadas; e
III – expedirá, se constatada a veracidade das
certidões referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a
ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito
da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido.
§ 2º Se, no prazo mencionado no § 1º,
não houver pronunciamento da Corat/SRF, considerar-se-á automaticamente
deferido o regime especial de crédito presumido.
§ 3º No curso da análise do
requerimento, nos termos do § 1º, as irregularidades
apuradas serão comunicadas ao requerente, sendo-lhe concedido o prazo de
até trinta dias para regularização.
§ 4º Na hipótese do § 3º
o prazo referido no § 1º fica suspenso.
§ 5º Caso ocorra indeferimento da
habilitação em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º,
desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa
jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
§ 6º A Corat/SRF deverá comunicar
à Câmara de Medicamentos o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a
exclusão do regime especial, nos termos do art. 65, quando for o caso, no
prazo máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou
exclusão.
§ 7º Após a publicação do ato
declaratório executivo mencionado no inciso III do § 1º,
a Corat/SRF encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF)
ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat)
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, para
acompanhamento de sua regularidade fiscal, no concernente tanto às
obrigações principais quanto às acessórias, e enviará cópia do
processo à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
§ 8º Constatada, a qualquer tempo,
irregularidade fiscal, a DRF ou a Derat:
I – intimará a pessoa jurídica beneficiária do
regime a saná-la no prazo de trinta dias; e
II – comunicará, à Corat/SRF, a irregularidade
fiscal e, posteriormente, seu saneamento ou não, para fins de expedição
de ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no
art. 65.
Art. 64. O regime especial de crédito presumido
poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na
Câmara de Medicamentos, ou de sua renovação, na hipótese do § 5º
do art. 63, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº
3.803, de 2001.
§ 1º No caso de indeferimento do
pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com
acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o
caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da
utilização do regime.
§ 2º Na hipótese de deferimento
automático do pedido, prevista no § 2º do art. 63, se
constatada posteriormente pela SRF a existência de débito relativo a
tributo ou contribuição federal, anterior à data em que o regime foi
automaticamente deferido, a suspensão do regime, nos termos do art. 65,
ocorrerá somente a partir da data da constatação do débito, salvo nos
casos de fraude comprovada.
Suspensão e Exclusão do Regime de Crédito Presumido
Art. 65. O descumprimento das condições necessárias
à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à
regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I – à suspensão do regime especial pelo prazo de
trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades
constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze
meses;
II – ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, que
deixou de ser efetuado, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as
condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou
a exclusão; e
b) no período da suspensão.
§ 1º O pagamento de que trata o
inciso II deve ser efetuado com acréscimo de juros de mora e de multa, de
mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária.
§ 2º As irregularidades referentes a
preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam
suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos.
§ 3º Consideram-se sanadas as
irregularidades cometidas, com relação a preços praticados, mediante o
recolhimento das contribuições, nos termos do que estabelece o inciso
II.
§ 4º A regularidade fiscal da pessoa
jurídica significa o cumprimento, perante o fisco, tanto das obrigações
principais quanto das acessórias.
§ 5º A suspensão ou a exclusão do
regime especial ocorrerá com a publicação de ato declaratório
executivo, expedido pela Corat/SRF e publicado no DOU.
§ 6º Da decisão determinante da
suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em
instância única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação,
ao Secretário da Receita Federal.
§ 7º Em se tratando de recurso
interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão do regime, em
razão do descumprimento de condições relativas a preços praticados,
deve ser ouvida, previamente ao julgamento, a Câmara de Medicamentos.
§ 8º A pessoa jurídica excluída do
regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período
mínimo de seis meses, contado da exclusão.
PIS/Pasep Não-cumulativo
Cálculo do Crédito
Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep
não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar
créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre
os valores:
I – das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 19;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de
serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II – das despesas e custos incorridos no mês,
relativos:
a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante
pelo Simples;
III – dos encargos de depreciação e amortização,
incorridos no mês, relativos:
a) a máquinas e equipamentos adquiridos para
utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a
outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis de
terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado
pela locatária; e
IV – relativos aos bens recebidos em devolução, no
mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de
mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 60.
§ 1º Não gera direito ao crédito o
valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em
determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
§ 3º O IPI incidente na aquisição,
quando recuperável, não integra o custo dos bens, para efeitos do
disposto no inciso I.
Art. 67. O direito ao crédito de que trata o art. 66
aplica-se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou
creditados à pessoa jurídica domiciliada no País; e
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e
despesas e encargos incorridos a partir de 1º de
dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas
domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior.
Cálculo do Crédito Presumido
Art. 68. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma do art. 66, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a
4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13,
15.17 e 2209.00.00, todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou
animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em
cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens e serviços referidos na alínea "b" do inciso I do
art. 66, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no
País.
§ 1º Na apuração do crédito
presumido de que trata este artigo:
I – aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas
aquisições, a alíquota correspondente a setenta por cento daquela
prevista no art. 60, e
II – enquanto a SRF não fixar os valores máximos
das aquisições, na forma do inciso II do § 6º do art.
3º da Medida Provisória nº 66, de
2002, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal.
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços
utilizados como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no
País, separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas
residentes no exterior.
Créditos Referentes aos Estoques
Art. 69. A pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido que adotar o regime de tributação com base no lucro real, na
hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência
não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, terá direito a
desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, quando adquiridos
para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços que geram direito ao
aproveitamento de crédito, na forma do art. 66.
§ 1º Para calcular o valor do
crédito presumido de que trata o caput, deve-se:
I – apurar o valor dos estoques de mercadorias,
matérias primas e de produtos acabados ou em elaboração, bem assim dos
serviços utilizados, na forma do inciso I do art. 60; e
II – aplicar ao valor apurado, na forma do inciso I
deste parágrafo, o percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento).
§ 2º O crédito presumido calculado
segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro
real.
§ 3º Para efeitos deste artigo, a
pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque
segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os
devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de
tributação com base no lucro real.
Apuração e Pagamento
Período de Apuração
Art. 70. O período de apuração do PIS/Pasep e da
Cofins é mensal.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as
hipóteses prevista nos arts. 72 e 73.
Prazo de Pagamento
Art. 71. O pagamento das contribuições deverá ser
efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 18):
I – ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese
do art. 2º; e
II – ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo
contribuinte substituto, nos regimes de substituição previstos nos arts.
4º e 5º.
Art. 72. No caso de importação de cigarros, o
pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da
Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 73. A empresa comercial exportadora que não
efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa
vendedora, deve realizar o pagamento previsto no inciso I do caput do art.
98:
I – até a data de vencimento desse prazo, na
hipótese do PIS/Pasep não recolhido em decorrência das disposições do
inciso III do art. 45; e
II – até o décimo dia subseqüente ao do vencimento
desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em
decorrência das disposições dos incisos VIII e IX do art. 46.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa comercial
exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim
específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art.
71, o pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput do
art. 98.
Centralização dos Recolhimentos
Art. 74. Serão efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento do
PIS/Pasep e da Cofins.
Tratamento da Antecipação
Art. 75. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a
pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas
na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º,
até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
Dedução Permitida a Contribuinte da Cide-Combustíveis
Art. 76. A pessoa jurídica sujeita à Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº
10.336, de 28 de dezembro de 2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do
valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º
da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do
Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do
PIS/Pasep e da Cofins devidos em relação à receita da
comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos:
I – gasolinas;
II – diesel;
III – querosene de aviação;
IV – demais querosenes;
V – óleos combustíveis (fuel oil);
VI – gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado
de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10,
2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e
VII – álcool etílico combustível.
§ 1º A dedução a que se refere
este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de
apuração ou posteriores.
§ 2º Somente poderão ser deduzidos
os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.
Dedução do Crédito Presumido – Produtos
Farmacêuticos
Art. 77. O crédito presumido apurado na forma do art.
62 será deduzido do montante devido a título de PIS/Pasep e de Cofins,
no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime
especial.
§ 1º É vedada qualquer outra forma
de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua
restituição.
§ 2º Na hipótese de o valor do
crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/Pasep e
de Cofins, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser
transferido para o período seguinte.
Desconto do Crédito – PIS/Pasep Não-cumulativo
Art. 78. Do valor do PIS/Pasep não-cumulativo apurado
com a alíquota prevista no art. 60, a pessoa jurídica pode descontar
créditos determinados na forma dos arts. 66, 68 e 69 desta Instrução
Normativa.
Art. 79. Na hipótese da não-incidência de que trata
o art. 45, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos,
apurados na forma dos arts. 66, 68 e 69, para fins de dedução do valor
da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado
interno.
Sociedade em Conta de Participação
Art. 80. O sócio ostensivo da sociedade em conta de
participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições
incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a
exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput
deve ser efetuado juntamente com sua própria contribuição.
Restituição e Compensação
PIS/Pasep Não-cumulativo
Art. 81. Na hipótese da não-incidência de que trata
o art. 45, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos,
apurados na forma dos arts. 66, 68 e 69, para fins de compensação com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela SRF, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final
de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito
por qualquer das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
Não ocorrência do Fato Gerador Presumido
Art. 82. Será assegurada a imediata e preferencial
compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e
recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a
impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do
regime de substituição disciplinado no art. 5º, em
decorrência de:
I – incorporação do bem ao ativo permanente do
comerciante varejista; ou
II – furto, roubo ou destruição de bem, que não
seja objeto de indenização.
Obrigações Decorrentes de Situações Especiais
Retenção na Fonte
Art. 83. O valor das contribuições retidas e
recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º,
deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas,
juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos
de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela
legislação.
Regime de Substituição na Comercialização de
Veículos
Art. 84. Os valores das contribuições recolhidas no
regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na
forma do art. 5º, devem ser informados, juntamente com
as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.
Opção por Regime de Caixa
Art. 85. A pessoa jurídica, optante pelo regime de
tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, que tenha
adotado o regime de caixa na forma do disposto no art. 14, deverá:
I – emitir documento fiscal idôneo, quando da
entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
II – indicar, no livro Caixa, em registro
individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da
legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas
em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o
documento fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos
antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação
de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o
faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços,
o que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os
valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou
do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do
preço ou de parte deste, até o seu limite.
Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se,
exclusivamente, às operações de importação que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – contrato prévio entre a pessoa jurídica
importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por
conta e ordem de terceiros;
II – os registros fiscais e contábeis da pessoa
jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de
propriedade de terceiros; e
III – a nota fiscal de saída da mercadoria do
estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante
da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na
importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, o documento referido no inciso III do caput não
caracteriza operação de compra e venda.
§ 2º A importação e a saída, do
estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto
neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência das
contribuições com base no valor da operação.
Art. 87. Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a
pessoa jurídica importadora deverá:
I – emitir, na data em que se completar o despacho
aduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser
informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das
mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial,
expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para
compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da
emissão da nota fiscal de entrada;
b) em linhas separadas, o valor de cada tributo
incidente na importação;
II – registrar na sua escrituração contábil, em
conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de
terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes;
III – registrar, no Livro Registro de Inventário,
sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso II, que
ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço
correspondente a encerramento de período de apuração da base de
cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição
social sobre o lucro líquido;
IV – emitir, na data da saída das mercadorias de seu
estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o
adquirente, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das
mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de
conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I,
acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das
mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado
de conformidade com a legislação aplicável.
c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de
saída; e
V – emitir, na mesma data referida no inciso IV, nota
fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo valor
cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem
emanada do adquirente.
Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços deverá
constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que
corresponder os serviços prestados.
Art. 88. Relativamente às importações por conta e
ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir
nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o
adquirente.
Parágrafo único. Caso o adquirente determine que as
mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os
seguintes procedimentos:
I – a pessoa jurídica importadora emitirá nota
fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e
II – o adquirente emitirá nota fiscal de venda para
o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da
nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da
importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço da pessoa
jurídica importadora.
Substituição Tributária de Veículos
Art. 89. Os valores das contribuições, objeto de
substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, de acordo
com o disposto no art. 5°, serão:
I – informados, juntamente com as respectivas bases
de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda; e
II – cobrados do comerciante varejista por meio de
nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.
Utilização de Crédito Presumido – Produtos
Farmacêuticos
Art. 90. As pessoas jurídicas beneficiárias do
crédito presumido referido no art. 62 deverão emitir notas fiscais
distintas para:
I – as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas
previstas no inciso I do art. 55, que não gerem direito ao regime
especial de utilização do crédito presumido;
II – as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas
previstas no inciso I do art. 55, que gerem direito ao regime especial de
utilização do crédito presumido; e
III – as demais vendas.
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma
do inciso II, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial
fará constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº
10.147, DE 2000.
Art. 91. As pessoas jurídicas que efetuam vendas
sujeitas à incidência das contribuições na forma do inciso V do art.
59, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar,
em separado, tais operações nos livros fiscais.
Art. 92. Fica criada a Declaração Especial de
Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº
10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de
apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se refere o
art. 55, destinada ao controle da produção, importação e circulação
dos produtos ali indicados e da apuração das bases de cálculo das
contribuições e do crédito presumido mencionado no art. 62.
§ 1º A Cofis/SRF adotará as medidas
necessárias à implementação do disposto neste artigo, bem assim
editará as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo
de entrega da Declaração.
§ 2º A omissão de informações ou
a prestação de informações falsas nesta Declaração configura a
hipótese de crime contra a administração tributária prevista no art. 1º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º A apresentação desta
Declaração não desonera o contribuinte do cumprimento de outras
obrigações acessórias, inclusive da apresentação das demais
declarações instituídas pela SRF.
Art. 93. Até que seja disponibilizado o programa
gerador da declaração de que trata o art. 92, as pessoas jurídicas
deverão manter à disposição da SRF, em meio magnético:
I – arquivo de notas fiscais de saídas; e
II – arquivo de notas fiscais de aquisição de
insumos, nacionais e importados.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas em
disquete ou "CD-ROM", obedecendo ao leiaute e às demais
especificações determinadas pela Cofis/SRF.
§ 2º As pessoas jurídicas deverão disponibilizar os
arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que
tiver sido recebida a solicitação.
Art. 94. As informações de que trata o art. 4º do
Decreto nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à Corat/SRF,
em Brasília (DF), para fins do disposto no § 5º do
art. 65 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Corat/SRF deve encaminhar à Cofis/SRF
as informações, recebidas da Câmara de Medicamentos, que forem de
interesse daquela Coordenação-Geral.
Planilhas para o Cálculo das Contribuições
Art. 95. As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
inclusive as associações de poupança e empréstimo, deverão apurar o
PIS/Pasep e a Cofins de acordo com a planilha de cálculo constante do
Anexo I.
Art. 96. As empresas de seguros privados, as empresas
de capitalização e as entidades abertas e fechadas de previdência
complementar deverão apurar o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com as
planilhas de cálculo constantes dos Anexos II e III, conforme o caso.
Art. 97. As planilhas de que tratam os arts. 95 e 96
devem ser preenchidas mensalmente e mantidas no estabelecimento matriz da
instituição, à disposição da SRF.
Produtos não Exportados por Empresas Comerciais
Exportadoras
Art. 98. A empresa comercial exportadora que utilizar
ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico
de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não
efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica
obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I – das contribuições não recolhidas em
decorrência do disposto no inciso III do art. 45 e nos incisos VIII e IX
do art. 46, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos
adquiridos e não exportados; e
II – das contribuições incidentes sobre o seu
faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o
caput serão efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de
mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança das contribuições não pagas.
§ 2º Na hipótese do PIS/Pasep
não-cumulativo, de que trata o art. 60:
I – não poderá ser efetuada qualquer dedução, a
título de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência; e
II – para a contribuição devida de acordo com o
inciso I do caput, a multa e os juros de que trata o § 1º
serão calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria
efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa
comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico
de exportação.
§ 3º Para as contribuições devidas
na forma do inciso I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º,
a multa e os juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à aquisição
realizada pela empresa comercial exportadora.
Regime Especial de Tributação – Mercado Atacadista
de Energia Elétrica
Art. 99. A opção pelo regime especial de apuração
do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 21:
I – será formalizada por meio de Termo de Opção
dirigido a SRF, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução
Normativa; e
II – produzirá efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao de sua
formalização.
§ 1º O Termo de Opção será
apresentado em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o
estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, que acolherá a primeira via e
devolverá a segunda com o registro do respectivo recebimento.
§ 2º À vista do Termo de Opção de
que trata o § 1º, o titular da unidade da SRF
expedirá, observado o disposto no inciso II do § 6º do
art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 2002, Ato
Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que
trata este artigo.
PIS/Pasep Não-cumulativo – Incidência Parcial
Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o
art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será
apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas.
§ 1º Para efeitos do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para
a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao
regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I – dos custos, das despesas e dos encargos de que
tratam os incisos I a IV do art.66, observado o disposto no art. 67; e
II – do custo de aquisição dos bens e serviços de
que trata a alínea "b" do inciso I do art. 66, adquiridos de
pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.
§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º,
o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive, em relação aos
custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos,
despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a
receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta
total, auferidas em cada mês.
§ 3º O método eleito pela pessoa
jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Disposições Gerais
Arbitramento de Base de Cálculo
Art. 101. Verificada a omissão de receita ou a
necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o
valor das contribuições e dos acréscimos a serem lançados, em
conformidade com a legislação do imposto de renda.
Processo Administrativo de Exigência das
Contribuições
Art. 102. O processo administrativo de determinação e
exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a
aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União.
Infrações e Penalidades
Art. 103. Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se,
subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação do imposto de renda.
Parágrafo único. Não constitui infração à
legislação do PIS/Pasep e da Cofins a hipótese de o contribuinte
imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela
da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 76.
Guarda de Livros e Documentos Fiscais
Art. 104. A pessoa jurídica deve manter durante o
prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e
documentos necessários à apuração e ao recolhimento destas
contribuições.
Decadência
Art.