O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1o Art. 1o
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 1o .............................................
...................................................
VIII
- a Secretaria de Imprensa e
Porta Voz da Presidência da República;
...................................................
X
- Núcleo de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
...................................................
§ 3o ............................................
...................................................
VI
- a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei no
10.678, de 23 de maio de 2003." (NR)
"Art.
2o-A. À Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, e em especial:
I - na coordenação política do Governo;
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso
Nacional e os Partidos Políticos; e
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o
funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,
visando à articulação da sociedade civil organizada para a
consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo
contrato social.
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, uma
Subchefia-Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR)
"Art.
3o
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente:
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Poder Executivo;
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
III - na preparação e formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Presidente da República;
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de
interesse do Presidente da República e na realização de estudos de
natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e
articulação de políticas públicas para a juventude e na
articulação, promoção e execução de programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas de juventude;
VI - na promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, a coordenação da política nacional de direitos
humanos;
VII - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de
programas informativos;
VIII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da
publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades
sob controle da União;
IX - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
X - no exercício outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Presidente da República.
§ 1o A Secretaria-Geral da Presidência da
República tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano
à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho
Nacional de Juventude,o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Subsecretaria de Direitos Humanos, a Subsecretaria de Comunicação
Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até sete
Secretarias.
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo da
Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da
supervisão e da coordenação das Subsecretarias e Secretarias
integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da
República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe
forem por ele atribuídas." (NR)
"Art. 7o
...................................................
I
- Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais
de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos
Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa
Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
..................................................." (NR)
"Art. 8o
.......................................
§ 1o ............................................
I
- pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, que será o seu Secretário-Executivo;
II
- pelos Ministros de Estado
Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
...................................................
§
8o É vedada a
participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais
de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a
Receita Federal do Brasil ou com o Instituto Nacional do Seguro Social,
na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas." (NR)
"Art.
14. À Secretaria de Imprensa e
Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por
intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre
os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o
esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para
a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da
República, por determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à
cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da
República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa
nacional, regional, e internacional, à coordenação do credenciamento
de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram
atividades de que participe o Presidente da República, à articulação
com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação
de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de
que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio
jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para
órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
..................................................." (NR)
"Art. 14-A.
Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza
estratégica;
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na
articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e
análise estratégica;
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de
cenários exploratórios na área de assuntos de natureza
estratégica; e
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República tem como estrutura básica o Gabinete, a
Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva." (NR)
"Art. 25. ......................................
...................................................
Parágrafo
único. São Ministros de
Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o
Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2o São transferidas as
competências:
I - da Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, para a Secretaria-Geral da Presidência da
República, no que compete à área de comunicação institucional e
para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
no que compete à área de assuntos estratégicos, nos termos dos arts.
3o e 14-A,
respectivamente, da Lei no 10.683, de 2003,
com a redação dada por esta Medida Provisória;
II - do Porta-Voz da Presidência da República, para
a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;
III - da Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, para
a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, para a Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 3o São transformados os
cargos:
I - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais, em Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Relações Institucionais;
II - de Subchefe-Executivo da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Secretário-Adjunto
da Secretaria de Relações Institucionais;
III - um cargo do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS 101.6 e um 102.4 da Estrutura do Porta-Voz da
Presidência da República, em dois cargos em comissão DAS 5;
IV - de Natureza Especial de Subsecretário-Geral da
Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria-Geral
da Presidência da República; e
V - de Natureza Especial de Secretário-Adjunto da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República em Subsecretário de Comunicação
Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4o Ficam extintos:
I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República; e
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e de
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 5o Ficam criados um cargo de
Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, e um cargo de Natureza Especial de
Subsecretário de Direitos Humanos da Secretaria-Geral da Presidência
da República, com a remuneração de que trata o parágrafo
único do art. 39 da Lei no 10.683, de 2003.
Art. 6o O acervo patrimonial dos
órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou
desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os
órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 7o É o Poder Executivo
autorizado a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as
competência dos órgãos da Presidência da República extintos ou
transferidos por esta Medida Provisória, os servidores e empregados da
Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em
comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 30 de
junho de 2005, se encontravam à disposição dos órgãos extintos ou
transferidos.
Art. 8o É o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos
órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou
desmembrados por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu
menor nível, conforme definida no art.
7o, § 2o, da Lei no 10.934, de 11 de
agosto de 2004, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos
previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art.
70 da Lei no 10.934, de 2004
Art. 9o São transferidas aos
órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as
competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas
aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida
Provisória, ou a seus titulares.
Art. 10. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre
a organização, reorganização, competências, atribuições,
denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e
funcionamento dos órgãos de que trata esta Medida Provisória, mediante
aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 11. A estrutura dos órgãos essenciais e dos
órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República
de que trata esta Medida Provisória será implementada sem aumento de
despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e
funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 30 de
junho de 2005, observadas as alterações introduzidas por esta Medida
Provisória.
Art. 12. Até que sejam aprovadas as estruturas
regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da
República de que trata esta Medida Provisória, são mantidas as
estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das
unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30 de
junho de 2005, observado o disposto nesta Medida Provisória,
relativamente aos cargos extintos ou transformados.
Art. 13. A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
poderá, em caráter excepcional, prorrogar, por até vinte e quatro
meses, a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos
temporários firmados com fundamento no art.
23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003
§ 1o No prazo de vigência dos
contratos de que trata o caput, a FUNASA e o Ministério da Saúde
adotarão as providências necessárias para que as atividades de combate
a endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a
ser exercidas, em caráter definitivo, na forma do art.
18 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990
§ 2o Para os fins do disposto no §
1o, ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar
convênios com os Municípios responsáveis pela execução das atividades
de combate a endemias nas áreas atendidas pelos contratos temporários
referidos no caput, ou com consórcios constituídos por esses
Municípios, na forma da Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3o É permitida, durante a
vigência dos contratos temporários referidos no caput, a assistência à
saúde ao contratado na forma do art.
23 da Lei no 10.667, de 2003,
apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 14. Sem prejuízo dos recursos a que façam jus
por força do art.
35 da Lei no 8.080, de 1990,
serão transferidos proporcionalmente aos Municípios que assumirem a
execução das atividades de combate a endemias os recursos
correspondentes em valor equivalente à redução das despesas com o
custeio dos contratos temporários de que trata o art. 13.
Art. 15. O art. 4o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo, alterando-se o atual parágrafo
único para § 1o:
"§
2o Os contratos
firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser
prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de
calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos." (NR)
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.