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Medida Provisória nº 2.214, de 31.08.2001

Altera o art. 1o da Lei no 10.261, de 12 de julho de 2001, que desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.261, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:
................................." (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José Jorge

Publicada no D.O.U. de 1º.09.2001, Seção I-E, Edição Extra, 1ª página.