Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de
transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em
regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de
autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas
Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Art. 3o A função de autoridade
gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa
Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade
civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um
representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será
exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Os representantes da sociedade civil serão designados
para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de
relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma
Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da
ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para
o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à
ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras
operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de
serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de
políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da
cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e
regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como
autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e
aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o
caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou
atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC
Raiz.
Art. 5o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de
certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar
e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar
a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de
fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na
ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela
autoridade gestora de políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o
usuário final.
Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados
digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir,
expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição
dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter
registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre
pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle,
uso e conhecimento.
Art. 7o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a
determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar
solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Art. 8o Observados os critérios a serem estabelecidos pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as
entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9o É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do
imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral
ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos
os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art.
131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a
utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,
desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários
atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação -
ITI, com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará
atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da
lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma
Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves
Públicas e uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá
ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na
forma da lei, contratar serviços de terceiros.
§ 1o O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para
ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período
não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer
que sejam as funções a serem exercidas.
§ 2o Aos requisitados nos termos deste artigo serão
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de
origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no
órgão ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:
I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a
mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no
9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI
será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Silvano Gianni