Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos
incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos
fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos
Regionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso do da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas
jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das
extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de setenta e cinco por
cento do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no
lucro da exploração.
§ 1o A fruição do benefício fiscal referido no caput
dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de
instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação,
segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, até o último dia útil
do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.
§ 2o Na hipótese de expedição de laudo constitutivo
após a data referida no § 1o, a fruição do benefício dar-se-á a partir do
ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3o O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao
período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não
podendo exceder a dez anos.
§ 4o Para os fins deste artigo, a diversificação e a
modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova
unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5o Nas hipóteses de ampliação e de modernização
parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento
da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no
mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura
(Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas
condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos
prioritários.
§ 6o O disposto no caput não se aplica aos
pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação
anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina
introduzida pelo caput do art. 3o
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 7o As pessoas jurídicas titulares de projetos de
implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão
competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser
aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3o
da Lei no 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico
considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução
prevista neste artigo pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 8o O laudo a que se referem os §§ 1o e 2o
será expedido em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional.
§ 9o O laudo de que trata o § 1o poderá,
exclusivamente no ano de 2001, ser expedido até o último dia útil do mês de outubro.
Art. 2o Fica extinto, relativamente ao período de
apuração iniciado a partir de 1o de janeiro de 2001, o benefício fiscal de
redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14
da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei no
756, de 11 de agosto de 1969, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia
que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus.
Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor
sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por
cento previsto no inciso I do art. 2o da
Lei no 9.532, de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia
que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional.
Art. 4o Os arts. 5o, 9o e 21 da Lei no
8.167, de 16 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus
recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures
conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a
conversão somente ocorrerá:
......................................................................
§ 1o A partir de 1o de setembro de 2000, só
haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira,
atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e
prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das
debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4o
deste artigo.
§ 2o Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela
conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no
prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado
(CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das
debêntures.
§ 3o Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos
termos do § 2o, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no
respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora.
§ 4o As debêntures a serem subscritas com os recursos dos
Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em
relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a
critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores.
§ 5o Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a
empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar
ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do
projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, o
que deverá ser averbado no competente registro.
§ 6o A escritura de emissão de debêntures far-se-á por
instrumento público ou particular.
§ 7o Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei,
o disposto no § 1o do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 8o Os limites máximos e mínimos para os prazos de
carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas com
base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração
Nacional, levando em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos
empreendimentos a serem incentivados.
§ 9o A remuneração das debêntures emitidas com base no
disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho
Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência os
encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 10. Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com
recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão
cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das
debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos,
superior a trinta por cento.
§ 11. A revisão de que trata o § 10 será efetuada no mês de
janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a variação acumulada
da TJLP, para mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da
última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento.
§ 12. O certificado de implantação a que se refere o caput
do art. 19 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se
denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos
e deveres derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora
alterada." (NR)
"Art. 9o As Agências de Desenvolvimento Regional e os
Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que,
isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante
de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder
Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse
empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que
trata o art. 1o, inciso I.
§ 1o Na hipótese de que trata este artigo, serão
obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para
o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos Fundos, não incluirá
qualquer parcela de recursos para aplicação na conformidade do art. 5o desta
Lei.
§ 2o Nos casos de participação conjunta, será obedecido
o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo
de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.
..............................................................
§ 4o Relativamente aos projetos de infra-estrutura,
conforme definição constante do caput do art. 1o da Lei no
9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos considerados estruturadores para o
desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os
planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2o
deste artigo será de cinco por cento.
§ 5o O disposto no § 1o do art. 1o
da Lei no 9.808, de 1999, será realizado somente na forma deste artigo ou,
excepcionalmente, em composição com recursos do art. 5o desta Lei, mediante
subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da
Integração Nacional.
§ 6o Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas
titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, serão mantidas as
regras vigentes no inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no
9.808, de 1999.
§ 7o Consideram-se empresas coligadas, para fins do
disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou
indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última,
como integrante do grupo.
§ 8o Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste
artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação
do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação das
extintas SUDENE e SUDAM, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão
submetidos ao Ministério da Integração Nacional, salvo nos casos de participação
conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 9o.
§ 9o A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou
grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a
modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades
por ações; e
II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a
modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.
§ 10. O Ministério da Integração Nacional poderá,
excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima
exigida nos §§ 2o, 4o e 6o, deduzidos os compromissos
assumidos em outros projetos já aprovados pelas extintas SUDENE e SUDAM, com o objetivo
de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova
participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos
anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de
empresas coligadas que:
I - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou
II - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda
dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os
compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer
técnico da Secretaria-Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento
Regional extinta.
§ 11. Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa
jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na
forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica
sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os §§ 2o, 4o
e 6o deste artigo.
§ 12. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação
em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de
dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob
pena de reversão ao Fundo respectivo com a correspondente emissão de quotas em favor do
optante.
§ 13. O prazo de que trata o § 12 poderá ser prorrogado, a critério
do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver
pendente de decisão judicial ou administrativa.
§ 14. A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo
não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no
projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para o caso de projetos de
infra-estrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos aos
limites de incentivos fiscais constantes do Calendário de Inversões e Mobilização de
Recursos Aprovado." (NR)
"Art. 21. ..................................................
§ 1o As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que
tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
ficam dispensadas:
I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações
financeiras; e
III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM.
§ 2o Os valores mobiliários de emissão de empresas
beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no § 1o
e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados:
I - em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo de
conversão de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida
no § 2o do art. 8o desta Lei, de estipulação do pagamento em
moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou
II - privadamente, após a sua aquisição nos leilões especiais.
§ 3o No caso descrito no inciso I do § 2o, dos
editais de leilão especial deverá constar:
I - a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais com
patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não
registrada e não fiscalizada pela CVM; e
II - a advertência de que os valores mobiliários nas condições
descritas no inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que
os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas.
§ 4o As faculdades previstas no § 1o e incisos
deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham
valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu
registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos,
nos termos das normas por ela fixadas." (NR)
Art. 5o As empresas titulares de projeto aprovado pelas
extintas SUDENE e SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado
(CEI), a seu critério e com aprovação do Ministério da Integração Nacional,
relativamente à parte ou à totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e
não-conversíveis, subscritas em favor do FINOR e do FINAM, poderão:
I - efetuar o resgate das debêntures não-conversíveis mediante
operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, atendidas as mesmas
condições e limites estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 5o
da Lei no 8.167, de 1991, no que couber;
II - autorizar o Ministério da Integração Nacional e o Banco
Operador respectivo a promoverem distribuição secundária desses títulos ou incluí-los
nos leilões especiais realizados em bolsas de valores, referidos no art. 8o da
Lei no 8.167, de 1991, atendidas as normas específicas a respeito da matéria;
III - quitar esses títulos mediante renegociação do débito, com
base no seu valor atual, nas condições similares às do processo de securitização de
crédito rural regulado pelo Conselho Monetário Nacional; ou
IV - renegociar esses títulos mediante prazos de carência e de
vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto, com encargos
financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exigidos nos
casos de empreendimentos de médio porte.
§ 1o Para efeito desta Medida Provisória, consideram-se
dívidas vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não liquidadas na data fixada
para o seu pagamento.
§ 2o Com relação às dívidas em debêntures
conversíveis e não-conversíveis em ações vencidas, de emissão das empresas referidas
no caput, estas poderão quitar ou renegociar o saldo devedor, por seu valor
atual, segundo os critérios estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo.
§ 3o As empresas titulares dos projetos referidos neste
artigo terão o prazo de noventa dias, contado a partir de 24 de agosto de 2000, para
manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas neste artigo,
findo o qual deverão cumprir as obrigações assumidas, na conformidade da legislação
anterior.
Art. 6o As empresas com projetos em fase de implantação e
que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos,
relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a
responsabilidade por essa ocorrência, poderão solicitar a reavaliação e,
eventualmente, a reestruturação do seu projeto pelo Ministério da Integração
Nacional.
§ 1o As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista
neste artigo, de conformidade com parecer do Ministério da Integração Nacional, que
fixará, inclusive, o prazo para conclusão do projeto, poderão ter o saldo de suas
dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas,
dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora, desde
24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo CEI, quando, então, essas
empresas passarão a ser enquadradas nas situações previstas no art. 5º.
§ 2o As debêntures vincendas objeto do § 1o
terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente prorrogados a partir de
24 de agosto de 2000, mediante a concessão de novo prazo de carência, nos termos
previstos no § 1o do art. 2o da Lei no 9.126, de 10 de
novembro de 1995.
Art. 7o Nos demais casos de projetos em fase de
implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no
cronograma original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI,
poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas, optar
pelas alternativas previstas no art. 5o, nas condições que vierem a ser
fixadas em parecer do Ministério da Integração Nacional.
Art. 8o As empresas a que se referem os arts. 6o
e 7o deverão requerer o que facultam os citados dispositivos ao Ministério da
Integração Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso do art.
6o, a partir de 24 de agosto de 2000, e, no caso do art. 7o, a
partir da data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades.
Art. 9o Caso o Ministério da Integração Nacional constate
irregularidades nos projetos das empresas referidas nos arts. 6o e 7o,
serão estes submetidos a procedimento de auditoria especial com vista à cobrança dos
recursos até então liberados e à exclusão do sistema, em conformidade com as
disposições regulamentares em vigor.
Art. 10. As remunerações previstas no art. 20 da Lei no
8.167, de 1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos, vigorarão
até 31 de dezembro de 2000.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2001, e até 5
de maio de 2001, data da extinção da SUDENE e da SUDAM, a remuneração das
Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento calculada com
base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio
das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos
beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.
§ 2o O valor da remuneração prevista no § 1o
constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não haverá
emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da remuneração
mencionada.
§ 3o A remuneração que cabe aos Bancos Operadores pela
administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001, será estabelecida por
iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.
Art. 11. A administração da movimentação dos recursos financeiros
destinados à execução de empreendimentos apoiados pelos Fundos de Investimentos
Regionais obedecerá a regras específicas, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo,
por iniciativa conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional.
Art. 12. Aplicam-se ao FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, no que couber, as disposições desta
Medida Provisória.
Art. 13. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento farão jus, a partir de 1o de janeiro de 2001, à taxa de
administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos
Fundos, apropriada mensalmente.
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput
fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que
trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas
pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores.