O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 6o
e 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o
...........................................
......................................................
XXIV - Biodiesel: combustível para motores a
combustão interna com ignição por compressão, renovável e
biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que
possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem
fóssil." (NR)
"Art. 8o A ANP terá como
finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos
combustíveis renováveis, cabendo-lhe:
...................................................................
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas
com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel,
fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios." (NR)
Art. 2o O § 1o do
art. 1o da Lei no 9.847, de 26 de
outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o O abastecimento nacional
de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as
seguintes atividades:
I - produção, importação, exportação, refino,
beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência,
armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de
petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;
II - produção, importação, exportação,
armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de
biodiesel; e
III - distribuição, revenda e comercialização de
álcool etílico combustível." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff