O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º
........................................................................................
................................................................................................
VI - decorrentes da venda de ativo
imobilizado." (NR)
"Art. 3º
..................................................................................
...............................................................................................
IX - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º
........................................................................................
..............................................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV,
V e IX do caput, incorridos no mês;
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos
créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos
códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos
da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão
deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do
caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 11. Relativamente ao crédito presumido
referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a
setenta por cento daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições não poderá
ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da
Receita Federal." (NR)
"Art. 8º
...................................................................................
................................................................................................
X - as sociedades cooperativas." (NR)
"Art. 11.
.........................................................................
...............................................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se
também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º A vedação a que se referem
os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no
capital de cooperativa de crédito." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir
de 1º de fevereiro de 2003.
Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.