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Lei nº 9.643, de 26.05.98
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados partes e peças destinadas industrialização de bens de informática a
serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.593-7, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES,
PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se
destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º
da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob
os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o
artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem
importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio de 1998 177º da Independência e
110º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 27.05.98, Seção I,
pág. 3.

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