Dispõe sobre a proteção de propriedade
intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a
expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e
para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de
proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras
literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado
o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de
computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o
direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do
autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação,
mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra
ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos
direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a
partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência
desta, da sua criação.
§ 3º A proteção aos direitos de que
trata esta Lei independe de registro.
§ 4° Os direitos atribuídos por esta Lei
ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem
do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos
equivalentes.
§ 5º Inclui-se dentre os direitos
assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no
País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo
esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do
programa.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º Os
programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou
entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério
responsável pela política de ciência e tecnologia.
§ 1º O pedido de registro estabelecido
neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do
programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou
jurídicas;
II - a identificação e descrição
funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados
que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade,
ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
§ 2º As informações referidas no inciso
III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo
por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público,
os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a
vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e
desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor
seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a
esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a
compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao
salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao
empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de
computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou
vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de
prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo
será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas,
estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos
sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador,
inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer,
salvo estipulação contratual em contrário.
Art. 6º Não constituem ofensa aos
direitos do titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de
cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou
armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para
fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de
programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais
de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação
de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa,
mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional,
tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo
de quem a promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de
programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as
respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o
prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º Aquele que comercializar programa
de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos
de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade
técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de
serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa,
consideradas as suas especificações.
Parágrafo único - A obrigação
persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador
durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a
terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de computador no
País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual
inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal
relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da
regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença de
direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa
deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos
respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de
programa de computador residente ou domiciliado no exterior.
§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição
ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direito de autor.
§ 2º. O remetente do correspondente valor
em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu
poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da
licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de
tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará
o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que
trata este artigo, é obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de
tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial
descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados
técnicos necessários à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de
programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos
ou multa.
§ 1º. Se a violação consistir na
reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins
de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e
multa.
§ 2º. Na mesma pena do parágrafo
anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em
depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido
com violação de direito autoral.
§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo,
somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de
entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato
delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de
quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º. No caso do inciso II parágrafo
anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
processar-se-á independentemente de representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências
preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de
programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão
das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas
versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em
depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal,
o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato
incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º. A ação de abstenção de prática
de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da
infração.
§ 2º. Independentemente de ação
cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a
prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as
medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas,
em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se
caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em
segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras
finalidades.
§ 5º. Será responsabilizado por perdas e
danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13,
agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos
dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de
18 de dezembro de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Publicada no D.O.U. de 20.02.98, Seção I,
1ª página.