Isenta do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.509-10, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de
informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal
Superior Eleitoral.

Art. 2º Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação II e do IPI as
matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização
dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado
interno.

Art. 3º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente
sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente,
apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem
importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.

Art. 5º As importações de que trata esta Lei ficam dispensadas do exame de
similaridade.

Art. 6º Ficam convalidados atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-9, de
17 de outubro de 1996.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 12 de dezembro de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
JOSÉ SARNEY

Publicada no D.O.U. de 13.12.96, Seção I, pág. 26.895.