Dispõe sobre a composição e a estrutura do
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Nacional de Informática
e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência
e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:
I - Representantes do Poder Executivo:
a) Secretários-Executivos do Ministério da
Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da
Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da
Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) Secretário-Geral do Ministério das
Relações Exteriores;
c) um representante indicado pelos três
Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
d) Secretários-Adjuntos da Secretaria de
Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da
República.
II - doze representantes não-governamentais
de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação
de associações nacionais representativas, sendo:
a) dois representantes dos produtores de bens
e serviços de informática e de automação;
b) um representante dos produtores de programas de computador;
c) três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;
d) três representantes dos trabalhadores do setor;
e) três representantes da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho, em
qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os
nomear.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três
anos.
Art. 2º O CONIN será presidido pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os
trabalhos do colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação
prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicada no D.O.U. de 06.12.93, Seção I, 1ª
página.