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(Revogada pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005)

Lei nº 8.661, de 02.06.93

Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.

CAPÍTULO II
Dos Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica, da Indústria e da Agropecuária

Art. 3º Os incentivos fiscais estabelecidos no artigo 4º serão concedidos às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e àquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de "software", sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.

Parágrafo único. Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.

Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:

Nota: Ver artigos e da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.

I - dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda devido, de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda à soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;

II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI -TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
(* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97 - DOU de 11.12.97.)

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeitos de apuração do Imposto de Renda;

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;
Notas: 1) Ver artigo 2º da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
          2) Ver artigo 59 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.

VI - dedução, pelas empresas industriais e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos "royalties" por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.

§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.

§ 3º Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu Programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.

§ 4º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício do inciso VI, a empresa terá direito à dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de Programas e continuará condicionada a averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 5º O regulamento preverá as condições para a concessão dos incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores já se tenham completado, do benefício correspondente a seu equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação do respectivo PDTI ou PDTA.

§ 6º É assegurada a manutenção e utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos produtos a que se refere o inciso II.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

Art. 5º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I - a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo único do artigo 7º acarretará:

a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e

b) a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.

Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio.

(* Art. 6º revogado pela Lei nº 9.430 de 27.12.96 - DOU de 30.12.96)

Art. 7º Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nas condições definidas em regulamento.

Parágrafo único. A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.

Art. 8º Os programas e projetos aprovados até a data da publicação desta Lei ficarão regidos pela legislação anterior.

Art. 9º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.

Art. 10. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.

Art. 11. Equiparam-se às empresas industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do artigo 4º, as universidades e as instituições de pesquisa.

Art. 12. (Vetado).

Art. 13. Revogam-se os artigos 1º a 16, o inciso V do artigo 17 e os artigos 18 a 29 do Decreto-lei 2.433, de 19 de maio de 1988, com as alterações do Decreto-lei 2.451, de 29 de julho de 1988, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas

Publicada no D.O.U. de 03.06.93, Seção I, 1ª página.


PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL
E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AGROPECUÁRIO - PDTI/PDTA
(LEI Nº 8.661/93)

Roteiro de Apresentação

Brasília - Novembro/93

APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA:
informações básicas

Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário (PDTI/PDTA) têm por finalidade a capacitação da empresa, com a criação e manutenção de estrutura própria de gestão tecnológica.

Este documento constitui o roteiro para apresentação do PDTI ou PDTA por:

. empresa isolada;

. associação de empresas ou de empresas e instituições de pesquisa, constituída para realizar o PDTI ou PDTA.

O presente roteiro visa a obter dos proponentes as informações mínimas necessárias a um atendimento rápido e eficiente. Para tanto, está estruturado de forma a caracterizar o empreendimento e obter uma visão de conjunto do PDTI ou PDTA, bem como da avaliação de mérito de seus objetivos ante as prioridades das políticas industrial, agropecuária e tecnológica.

O PDTI ou PDTA deverá ser composto por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico (projetos). Excepcionalmente, admitir-se-ão Programas com uma linha de P&D.

Não há limitação para o número de PDTI ou PDTA a serem apresentados. De preferência, devem ser submetidos a uma mesma agência, de forma a facilitar a análise e simplificar a apresentação da proposta. Cada PDTI ou PDTA não poderá ter duração superior a cinco anos.

As empresas que solicitarem financiamentos às agências credenciadas poderão, simultaneamente, solicitar os incentivos fiscais do PDTI ou PDTA.

No caso de PDTI ou PDTA já executado, a habilitação ao incentivo fiscal de dedução de até 8% do Imposto de Renda se fará mediante a comprovação das despesas efetuadas, ficando condicionada à análise e acompanhamento ex-post, arcando o interessado com as conseqüências legais decorrentes das informações e uso incorreto do benefício.

Na realização do PDTI ou PDTA, poderá ser contemplada a contratação, no país, de suas atividades com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular, a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.

As empresas executoras de PDTI ou PDTA poderão auferir os seguintes incentivos fiscais, conforme incisos I a VI, do Artigo 13 do Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, publicado no DOU de 06/10/93:

I - dedução, até o limite de 8% do Imposto de Renda (IR) devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto à soma dos dispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesas pela legislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no art. 8º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;

II - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade, acompanham esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do IR;

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR;

V - crédito de 50% do IR retido na fonte e redução de 50% do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;

VI - dedução, pelas empresas industriais e agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de 10% da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

As despesas de custeio (pessoal e encargos, serviços de terceiros e material de consumo) e de capital (equipamentos e material permanente), bem como as relativas à aquisição de bens intangíveis, considerados no PDTI ou PDTA, devem ser explicitadas conforme definido e classificado pela legislação tributária nacional.

Consideram-se atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no país, compreendendo a pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico experimental e os serviços de apoio necessários ao atendimento dos objetivos do programa.

Para habilitar a esses incentivos fiscais, o interessado deverá encaminhar o PDTI ou PDTA a uma das Agências Credenciadas pelo MCT, no próprio estado de domicílio fiscal da empresa executora do PDTI ou PDTA. No caso de ainda não existir agência credenciada no estado, deverá ser encaminhado a uma agência credenciada mais próxima.

Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o MCT, por intermédio da Secretaria de Tecnologia - SETEC, e de suas Agências Credenciadas estarão a disposição para atendimento aos interessados.

  • MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT

    Secretaria de Tecnologia - SETEC
    Esplanada dos Ministérios - Bloco E - 3º andar - sala 356
    CEP 70.067-900 - Brasília-DF
    Tel: (061) 321-3891
    (061) 321-8886 ramais 123 e 192
    Fax: (061) 225-6039

  • FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP

    SAS Quadra 05 Bloco H - 10º andar
    CEP 70.070-000 - Brasília-DF
    Tel: (061) 217-6278 / 226-0093
    Fax: (061) 226-0069

    Av. das Nações Unidas, 10.989 - 15º andar - Vila Olímpia
    CEP 04.578-000 - São Paulo-SP
    Tel: (011) 829-9510
    Fax: (061) 829-95-14

    Praia do Flamengo, 200 - 1º ao 5º, 13º, 24º e 25º andares
    CEP 22.210-030 - Rio de Janeiro-RJ
    Tel: (021) 276-0330
    Fax: (021) 276-0402

  • SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SCTDE/SP

    DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DCET
    Rua Guaianazes, 1058 - Campos Elísios
    CEP 01.204-001 - São Paulo-SP
    Tel: (011) 220-0033 Ramais 1271, 1262, 1255 e 1254
    Fax: (011) 222-9841

  • BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG
    Rua da Bahia, 1.600 - 4º andarM
    CEP 30.160-907 - Belo Horizonte-MG
    Tel: (031) 219-8118
    Fax: (031) 273-5084
  • BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
    Rua Uruguai, 155 - 3º andar
    CEP 90.010-140 - Porto Alegre-RS
    Tel: (051) 228-9200
    Fax: (051) 228-8283

    Rua Hercílio Luz, 617
    CEP 88.020-000 - Florianópolis-SC
    Tel: (048) 224-7722
    Fax: (049) 223-5822

    Rua Emiliano Perneta, 160, Térreo
    CEP 80.010-905 - Curitiba-PR
    Tel: (041) 322-2266
    Fax: (041) 223-4741

  • BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BADESC
    Av. Mauro Ramos, 1.277
    CEP 88.020-302 - Florianópolis-SC
    Tel: (048) 224-4100

NOTA IMPORTANTE:

Antes de iniciar a elaboração do PDTI ou PDTA, recomenda-se a leitura:

- Lei nº 8.661, de 02/06/93, DOU de 03/06/93

- Decreto nº 949, de 05/10/93, DOU de 06/10/93


 

 

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7. DADOS SOBRE O PDTI ou PDTA

O responsável pela gestão tecnológica na empresa deverá responder às questões abaixo, de forma sucinta e objetiva, em formato livre, apondo, ao final, a declaração "Atesto que estas informações são as expressões da verdade", com o nome, cargo, número do CPF e assinaturas:

a) qual é a estrutura permanente de gestão tecnológica e há quanto tempo existe, indicando a sua localização no organograma da empresa e suas funções, tais como prospecção, planejamento e avaliação?

b) qual é a experiência da empresa no planejamento e execução de atividades de P&D, inclusive PDTI ou PTDA anteriores, indicando a existência de centro tecnológico próprio ou laboratório, plantas-piloto ou quaisquer outras infra-estruturas voltadas para a sua capacitação tecnológica, bem como a interação com entidades de P&D?

c) qual foi o montante em P&D pela empresa, relacionando o faturamento bruto da empresa (em CR$ milhões) e o percentual desse faturamento aplicado em pesquisa e desenvolvimento (%), nos últimos 3 (três) anos?

d) qual é o grau atual de desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade da empresa, indicando se o mesmo certificado, se os produtos, processos e serviços são certificados por terceira parte e a participação da empresa nas atividades de normalização técnica?

e) quais foram os principais resultados tecnológicos, relacionados a produtos, processos e serviços, obtidos pela empresa, nos últimos 3 (três) anos?

f) quais são as linhas de P&D do PDTI ou PDTA, numerando-as e indicando, em cada uma, os objetivos pretendidos tais como geração de novos produtos ou processos, ou aperfeiçoamento de suas características tecnológicas, e a natureza das atividades envolvidas (pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental)?

g) quais as principais metas e respectivos prazos das linhas de P&D do PDTI ou PDTA, indicando a situação atual e a pretendida e os princípios marcos intermediários de referência?

h) qual é a estrutura de recursos humanos envolvida no PDTI ou PDTA, própria ou de instituições de P&D contratadas, de acordo com sua formação (pós-graduados, de níveis superior ou médio)?

i) complementarmente ao PDTI ou PDTA, a sua empresa executa um programa de desenvolvimento de RH com ou sem apoio do governo (como RHAE, PCDT ou PEGQ)?

j) que entidades tecnológicas (como centros de informações tecnológicas, instituições de P&D ou universidades) foram contactadas para verificar a disponibilidade das tecnologias objeto do PDTI ou PDTA?

l) que instituições de P&D foram, ou serão, contratadas, indicando os seus setores especializados envolvidos e o percentual de participação, em valor, por linha de P&D na execução do Programa?

m) quais são as formas de cooperação com clientes e fornecedores na execução do PDTI ou PDTA?

n) o que, em termos de resultados, o PDTI ou PDTA poderá proporcionar à empresa no que se refere à sua competitividade, bem como seus reflexos sociais, atendimento ao consumidor e preservação do meio ambiente?

8. ANEXOS

8.1 Todas as instituições que pleitearem os incentivos fiscais regulamentadas pelo Decreto nº 949/93 deverão anexar:

a) certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (art. 12);

b) no caso de pleitos aos incentivos fiscais dos incisos V e VI do art. 13:

- cópia do certificado de averbação dos contratos de transferência de tecnologia expedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) (art. 21);

- declaração formal do beneficiário, citando os dispêndios em P&D a realizar na execução do PDTI ou PDTA, no país, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos, atualizados monetariamente (art. 22).

c) no caso de PDTI/PDTA ex-post, a declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo resultante do Programa (inciso II do art. 27).

8.2. Os PDTI ou PDTA associativos deverão anexar também a minuta ou cópia do convênio, ou instrumento jurídico assemelhado, que formaliza a associação executora do Programa (art. 9º).

Observação: quando da apresentação de programas associativos, deverão ser preenchidos por:

a) entidade líder: os dados globais do PDTI ou PDTA contidos nos itens 4, 5, 6, 7 e 8 (no que couber);

b) entidade participantes: os dados específicos de cada instituição participante que pleitear usufruir os incentivos fiscais, inclusive a entidade líder, contidos nos itens 2, 4, 5, 6, 7 e 8.1.

8.3 Quando for necessário, por qualquer motivo, alterar o PDTI ou PDTA, o interessado deverá encaminhar à mesma agência que recebeu o programa apenas os itens alterados e os novos quadros 5 e 6 (§ 2º do art. 7º).