 |
»
 |
»
 |
»
 |
»
 |
»
 |
»
 |
»
 |
»
 |
» Sugestões:
 |
|
|
(Revogada
pela Lei
nº 11.196, de 21.11.2005)
Lei nº 8.661, de 02.06.93
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a
capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A capacitação tecnológica da
indústria e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA, mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta
lei.
Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e
Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos federais e estaduais de
fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica, da Indústria e da Agropecuária
Art. 3º Os incentivos fiscais estabelecidos
no artigo 4º serão concedidos às empresas industriais e agropecuárias que executarem
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA, às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados
e àquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia de produção de "software", sem que esta seja sua atividade-fim,
mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o
estabelecimento de associações entre empresas.
Parágrafo único. Na realização dos PDTI e
dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com
universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados do Programa.
Art. 4º Às empresas
industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os
seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:
Nota: Ver artigos 5º e 6º da Lei nº
9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
I - dedução, até o limite de oito por
cento do Imposto de Renda devido, de valor equivalente à aplicação de alíquota
cabível do Imposto sobre a Renda à soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário, incorridos no período-base,
classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como pagamento a
terceiros, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º, podendo o eventual excesso
ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;
II - redução de cinqüenta por cento da
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do
IPI -TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim
sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
(* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.532, de
10.12.97 - DOU de 11.12.97.)
III - depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário, para efeitos de apuração do Imposto de Renda;
IV - amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto
de Renda;
V - crédito de cinqüenta por cento do
Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários,
incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou
científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de
tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;
Notas: 1) Ver artigo 2º da Lei nº
9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
2) Ver artigo 59 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997.
VI - dedução, pelas empresas industriais
e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como
despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de
"royalties", de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por
cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia
objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de
contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão admitidos, entre os
dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica
ou assemelhados e dos "royalties" por patentes industriais, exceto quando
efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
§ 2º Na apuração dos dispêndios
realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.
§ 3º Os benefícios a que se refere o
inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar,
durante a execução do seu Programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante
equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
§ 4º Quando não puder ou não quiser
valer-se do benefício do inciso VI, a empresa terá direito à dedução prevista na
legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco
por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia
objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de
Programas e continuará condicionada a averbação do contrato, nos termos do Código da
Propriedade Industrial.
§ 5º O regulamento preverá as condições
para a concessão dos incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que
os respectivos fatos geradores já se tenham completado, do benefício correspondente a
seu equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da
aprovação do respectivo PDTI ou PDTA.
§ 6º É assegurada a manutenção e
utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente
sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente
empregados na fabricação dos produtos a que se refere o inciso II.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 5º O descumprimento de qualquer
obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, além do
pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros
de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente,
acarretará:
I - a aplicação automática de multa de
cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
Parágrafo único. Além das sanções penais
cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do
parágrafo único do artigo 7º acarretará:
a) a exclusão dos produtos constantes da
declaração da relação de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de
crédito; e
b) a suspensão da compra desses produtos,
por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Não está
sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte a remessa destinada à
solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no
exterior.
Parágrafo único. As remessas a que se
refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações
de câmbio.
(* Art. 6º revogado pela Lei nº 9.430 de
27.12.96 - DOU de 30.12.96)
Art. 7º Para efeito
de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades
da Administração Federal direta e indireta são considerados de fabricação nacional os
bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de nacionalização
fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
nas condições definidas em regulamento.
Parágrafo único. A comprovação de que o
produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante
declaração firmada pela empresa fabricante.
Art. 8º Os programas e projetos aprovados
até a data da publicação desta Lei ficarão regidos pela legislação anterior.
Art. 9º Os incentivos fiscais instituídos
por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza,
previstos em lei anterior ou superveniente.
Art. 10. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia
encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para
análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da
utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.
Art. 11. Equiparam-se às empresas
industriais e agropecuárias, para os efeitos do inciso II do artigo 4º, as universidades
e as instituições de pesquisa.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. Revogam-se os artigos 1º a 16, o
inciso V do artigo 17 e os artigos 18 a 29 do Decreto-lei 2.433, de 19 de maio de 1988,
com as alterações do Decreto-lei 2.451, de 29 de julho de 1988, e as demais
disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas
Publicada no D.O.U. de 03.06.93, Seção I, 1ª
página.
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO INDUSTRIAL
E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AGROPECUÁRIO - PDTI/PDTA
(LEI Nº 8.661/93)
Roteiro de Apresentação
Brasília - Novembro/93
APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA:
informações básicas
Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial e Agropecuário (PDTI/PDTA) têm por finalidade a capacitação da empresa, com
a criação e manutenção de estrutura própria de gestão tecnológica.
Este documento constitui o roteiro para
apresentação do PDTI ou PDTA por:
. empresa isolada;
. associação de empresas ou de empresas e
instituições de pesquisa, constituída para realizar o PDTI ou PDTA.
O presente roteiro visa a obter dos
proponentes as informações mínimas necessárias a um atendimento rápido e eficiente.
Para tanto, está estruturado de forma a caracterizar o empreendimento e obter uma visão
de conjunto do PDTI ou PDTA, bem como da avaliação de mérito de seus objetivos ante as
prioridades das políticas industrial, agropecuária e tecnológica.
O PDTI ou PDTA deverá ser composto por um
conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico (projetos).
Excepcionalmente, admitir-se-ão Programas com uma linha de P&D.
Não há limitação para o número de PDTI
ou PDTA a serem apresentados. De preferência, devem ser submetidos a uma mesma agência,
de forma a facilitar a análise e simplificar a apresentação da proposta. Cada PDTI ou
PDTA não poderá ter duração superior a cinco anos.
As empresas que solicitarem financiamentos
às agências credenciadas poderão, simultaneamente, solicitar os incentivos fiscais do
PDTI ou PDTA.
No caso de PDTI ou PDTA já executado, a
habilitação ao incentivo fiscal de dedução de até 8% do Imposto de Renda se fará
mediante a comprovação das despesas efetuadas, ficando condicionada à análise e
acompanhamento ex-post, arcando o interessado com as conseqüências legais
decorrentes das informações e uso incorreto do benefício.
Na realização do PDTI ou PDTA, poderá ser
contemplada a contratação, no país, de suas atividades com instituições de pesquisa e
outras empresas, mantida com a titular, a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão
e o controle da utilização dos resultados do Programa.
As empresas executoras de PDTI ou PDTA
poderão auferir os seguintes incentivos fiscais, conforme incisos I a VI, do Artigo 13 do
Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, publicado no DOU de 06/10/93:
I - dedução, até o limite de 8% do Imposto
de Renda (IR) devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto à soma
dos dispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e
agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesas pela
legislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no art.
8º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois
anos-calendário subseqüentes;
II - isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade, acompanham
esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do IR;
IV - amortização acelerada, mediante
dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR;
V - crédito de 50% do IR retido na fonte e
redução de 50% do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties,
de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em
contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade
Industrial;
VI - dedução, pelas empresas industriais e
agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa
operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título
de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de 10% da
receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto
desses pagamentos, desde que o PDTI ou PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de
transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
As despesas de custeio (pessoal e encargos,
serviços de terceiros e material de consumo) e de capital (equipamentos e material
permanente), bem como as relativas à aquisição de bens intangíveis, considerados no
PDTI ou PDTA, devem ser explicitadas conforme definido e classificado pela legislação
tributária nacional.
Consideram-se atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no país,
compreendendo a pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, o desenvolvimento
tecnológico experimental e os serviços de apoio necessários ao atendimento dos
objetivos do programa.
Para habilitar a esses incentivos fiscais, o
interessado deverá encaminhar o PDTI ou PDTA a uma das Agências Credenciadas pelo MCT,
no próprio estado de domicílio fiscal da empresa executora do PDTI ou PDTA. No caso de
ainda não existir agência credenciada no estado, deverá ser encaminhado a uma agência
credenciada mais próxima.
Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o
MCT, por intermédio da Secretaria de Tecnologia - SETEC, e de suas Agências Credenciadas
estarão a disposição para atendimento aos interessados.
- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT
Secretaria de Tecnologia - SETEC
Esplanada dos Ministérios - Bloco E - 3º andar - sala 356
CEP 70.067-900 - Brasília-DF
Tel: (061) 321-3891
(061) 321-8886 ramais 123 e 192
Fax: (061) 225-6039
- FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
SAS Quadra 05 Bloco H - 10º andar
CEP 70.070-000 - Brasília-DF
Tel: (061) 217-6278 / 226-0093
Fax: (061) 226-0069
Av. das Nações Unidas, 10.989 - 15º andar - Vila Olímpia
CEP 04.578-000 - São Paulo-SP
Tel: (011) 829-9510
Fax: (061) 829-95-14
Praia do Flamengo, 200 - 1º ao 5º, 13º, 24º e 25º
andares
CEP 22.210-030 - Rio de Janeiro-RJ
Tel: (021) 276-0330
Fax: (021) 276-0402
- SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO - SCTDE/SP
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA
E TECNOLOGIA - DCET
Rua Guaianazes, 1058 - Campos Elísios
CEP 01.204-001 - São Paulo-SP
Tel: (011) 220-0033 Ramais 1271, 1262, 1255 e 1254
Fax: (011) 222-9841
- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG
Rua da Bahia, 1.600 - 4º andarM
CEP 30.160-907 - Belo Horizonte-MG
Tel: (031) 219-8118
Fax: (031) 273-5084
- BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
Rua Uruguai, 155 - 3º andar
CEP 90.010-140 - Porto Alegre-RS
Tel: (051) 228-9200
Fax: (051) 228-8283 Rua Hercílio Luz, 617
CEP 88.020-000 - Florianópolis-SC
Tel: (048) 224-7722
Fax: (049) 223-5822
Rua Emiliano Perneta, 160, Térreo
CEP 80.010-905 - Curitiba-PR
Tel: (041) 322-2266
Fax: (041) 223-4741
- BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BADESC
Av. Mauro Ramos, 1.277
CEP 88.020-302 - Florianópolis-SC
Tel: (048) 224-4100
NOTA IMPORTANTE:
Antes de iniciar a elaboração do
PDTI ou PDTA, recomenda-se a leitura:
- Lei nº 8.661, de 02/06/93, DOU de
03/06/93
- Decreto nº 949, de 05/10/93, DOU de 06/10/93
|




7. DADOS SOBRE O PDTI ou PDTA
O responsável pela gestão
tecnológica na empresa deverá responder às questões abaixo, de forma sucinta e
objetiva, em formato livre, apondo, ao final, a declaração "Atesto que estas
informações são as expressões da verdade", com o nome, cargo, número do CPF e
assinaturas:
a) qual é a estrutura permanente
de gestão tecnológica e há quanto tempo existe, indicando a sua localização no
organograma da empresa e suas funções, tais como prospecção, planejamento e
avaliação?
b) qual é a experiência da
empresa no planejamento e execução de atividades de P&D, inclusive PDTI ou PTDA
anteriores, indicando a existência de centro tecnológico próprio ou laboratório,
plantas-piloto ou quaisquer outras infra-estruturas voltadas para a sua capacitação
tecnológica, bem como a interação com entidades de P&D?
c) qual foi o montante em P&D
pela empresa, relacionando o faturamento bruto da empresa (em CR$ milhões) e o percentual
desse faturamento aplicado em pesquisa e desenvolvimento (%), nos últimos 3 (três) anos?
d) qual é o grau atual de
desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade da empresa, indicando se o mesmo
certificado, se os produtos, processos e serviços são certificados por terceira parte e
a participação da empresa nas atividades de normalização técnica?
e) quais foram os principais
resultados tecnológicos, relacionados a produtos, processos e serviços, obtidos pela
empresa, nos últimos 3 (três) anos?
f) quais são as linhas de P&D
do PDTI ou PDTA, numerando-as e indicando, em cada uma, os objetivos pretendidos tais como
geração de novos produtos ou processos, ou aperfeiçoamento de suas características
tecnológicas, e a natureza das atividades envolvidas (pesquisa básica dirigida, pesquisa
aplicada ou desenvolvimento experimental)?
g) quais as principais metas e
respectivos prazos das linhas de P&D do PDTI ou PDTA, indicando a situação atual e a
pretendida e os princípios marcos intermediários de referência?
h) qual é a estrutura de recursos
humanos envolvida no PDTI ou PDTA, própria ou de instituições de P&D contratadas,
de acordo com sua formação (pós-graduados, de níveis superior ou médio)?
i) complementarmente ao PDTI ou
PDTA, a sua empresa executa um programa de desenvolvimento de RH com ou sem apoio do
governo (como RHAE, PCDT ou PEGQ)?
j) que entidades tecnológicas
(como centros de informações tecnológicas, instituições de P&D ou universidades)
foram contactadas para verificar a disponibilidade das tecnologias objeto do PDTI ou PDTA?
l) que instituições de P&D
foram, ou serão, contratadas, indicando os seus setores especializados envolvidos e o
percentual de participação, em valor, por linha de P&D na execução do Programa?
m) quais são as formas de
cooperação com clientes e fornecedores na execução do PDTI ou PDTA?
n) o que, em termos de resultados,
o PDTI ou PDTA poderá proporcionar à empresa no que se refere à sua competitividade,
bem como seus reflexos sociais, atendimento ao consumidor e preservação do meio
ambiente?
8. ANEXOS
8.1 Todas as instituições que
pleitearem os incentivos fiscais regulamentadas pelo Decreto nº 949/93 deverão anexar:
a) certidões negativas de débito,
relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF)
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (art. 12);
b) no caso de pleitos aos
incentivos fiscais dos incisos V e VI do art. 13:
- cópia do certificado de
averbação dos contratos de transferência de tecnologia expedida pelo Instituto Nacional
de Propriedade Industrial (INPI) (art. 21);
- declaração formal do
beneficiário, citando os dispêndios em P&D a realizar na execução do PDTI ou PDTA,
no país, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos,
atualizados monetariamente (art. 22).
c) no caso de PDTI/PDTA ex-post,
a declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou
processo resultante do Programa (inciso II do art. 27).
8.2. Os PDTI ou PDTA associativos
deverão anexar também a minuta ou cópia do convênio, ou instrumento jurídico
assemelhado, que formaliza a associação executora do Programa (art. 9º).
Observação: quando da
apresentação de programas associativos, deverão ser preenchidos por:
a) entidade líder: os dados
globais do PDTI ou PDTA contidos nos itens 4, 5, 6, 7 e 8 (no que couber);
b) entidade participantes: os dados
específicos de cada instituição participante que pleitear usufruir os incentivos
fiscais, inclusive a entidade líder, contidos nos itens 2, 4, 5, 6, 7 e 8.1.
8.3 Quando for necessário, por
qualquer motivo, alterar o PDTI ou PDTA, o interessado deverá encaminhar à mesma
agência que recebeu o programa apenas os itens alterados e os novos quadros 5 e 6 (§ 2º
do art. 7º).
|