Dispõe sobre a capacitação e
competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se
como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no
Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito
público interno.
§ 1º Entende-se por controle efetivo da
empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento)
do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder
decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica.
§ 2º (VETADO)
§ 3º As ações com direito a voto ou a
dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
§ 4º Na hipótese em que o sócio
nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios
estabelecidos nesta Lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos
benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios
que vierem a ser indevidamente usufruídos.
Art. 2º As empresas produtoras de bens e
serviços de informática no País e que não preencham os requisitos do art. 1º
deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta Lei e que
lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN, a realização das seguintes metas:
I - programa de efetiva capacitação do
corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme
o estabelecido no art. 11; e
III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.
Art. 3º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal,
aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa brasileira
de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e
serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para o exercício desta
preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte
de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e
preço.
Art. 4º Para as
empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e,
somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de
valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão
estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de
que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Parágrafo Único. A relação dos bens de
que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do
CONIN, tendo
como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica,
preço, qualidade e competitividade internacional.
Art. 5º As empresas
brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e
automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições
financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por
aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e
modernização industrial.
Art. 6º As empresas
que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto
sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das
despesas realizadas no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou
em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 7º As pessoas
jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que
apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto,
igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas
brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como
atividade, única ou
principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em
empresas de um mesmo conglomerado econômico.
Art. 8º São isentas do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI - as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos
ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica
ou de ensino devidamente credenciadas naquele Conselho.
Parágrafo Único. São asseguradas a
manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na
industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9º Na
hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e serviços de
informática, das exigências para gozo dos benefícios de que trata esta Lei, poderá ser
suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos
nesta Lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o
exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação, excetuados os
constantes do seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de
bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas
vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro
de 1992.
Parágrafo Único. (VETADO).
Art. 11. Para fazer
jus aos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5%
(cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisa e desenvolvimento a
serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
Parágrafo Único. No mínimo 2% (dois por
cento) do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados
em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei não se
considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de
informática.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14 Compete à Secretaria de Ciência e
Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo
ao CONIN;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as
resoluções do CONIN;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional
de Informática e Automação, submetê-la ao CONIN e executá-la na sua área de
competência;
IV - adotar as medidas necessárias à
execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de
desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se,
previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.
Parágrafo Único. A partir de 29 de
outubro de 1992, cessam as competências de Secretaria da Ciência e Tecnologia no que se
refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de
informática, bem como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de
informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. Na ocorrência de prática de
comércio desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo
poderá, "ad referendum" do Congresso Nacional, adotar restrições às
importações de bens e serviços produzidos por empresas do país
infrator.
Art. 16. (VETADO).
(*)Art. 16-A. Para
os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
I componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação
da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico
para operação;
III programas para computadores,
máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva
documentação técnica associada (software);
IV serviços técnicos associados
aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 1o O disposto nesta Lei não
se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da
seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas,
elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias - SH:
I toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II gravadores de suportes
magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução
de som incorporado, da posição 8520;
III aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da
posição 8521;
IV partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das
posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V suportes preparados para
gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI discos, fitas e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e
matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII câmeras de vídeo de imagens
fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII aparelhos receptores para
radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou
invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da
posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da
posição 8528;
X partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das
câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da
posição 8529;
XI tubos de raios catódicos para
receptores de televisão, da posição 8540;
XII aparelhos fotográficos;
aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para
fotografia, da posição 9006;
XIII câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados, da posição 9007;
XIV aparelhos de projeção fixa;
aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV aparelhos de fotocópia, por
sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI aparelhos de relojoaria e suas
partes, do capítulo 91.
§ 2o É o Presidente da
República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei
dos seguintes produtos:
I terminais portáteis de telefonia
celular;
II monitores de vídeo, próprios
para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo.
(Art. 16-A acrescido pela Lei nº
10.176, de 11.01.2001 - DOU de 12.01.2001)
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e
seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984, o Decreto-lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de
29 de outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Brasília, em 23 de outubro de 1991; 170º
da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Publicada no D.O.U de 24.10.91, Seção I,
pág. 23.433.