Institui isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI aos equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados,
importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, até 31 de março de 1993.
§ 1º O Poder Executivo, ouvida a Comissão
Empresarial de Competitividade, relacionará, por decreto, os bens que farão jus ao
benefício de que trata este artigo.
§ 2º São asseguradas a manutenção e a
utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na
industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 2º Fica instituída a depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao
ativo fixo do adquirente até 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de
produção para efeito de apuração do Imposto de Renda.
Parágrafo Único A depreciação de que
trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incorporados ao ativo fixo do adquirente,
a partir da entrada em vigor desta Lei, até 31 de dezembro de 1993.
Art. 3º Com vistas ao cumprimento da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de
lei especificando o montante da renúncia fiscal decorrente das isenções prevista nesta
Lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas.
Parágrafo Único. Com anexo, o Poder
Executivo enviará a relação dos bens abrangidos pela regra desta Lei.
Art. 4º O depósito para reinvestimento de
parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas em operação na área da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE ou da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia SUDAM continua a ser aplicável aos empreendimentos
industriais, inclusive aos de construção civil e agroindustriais, de conformidade com o
disposto no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
Art. 5º Os incentivos fiscais instituídos
por esta Lei não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo
quando expressamente autorizados em lei.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o art. 17 do Decreto-lei
nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº
2.451, de 29 de julho de 1988.
Brasília, em 11 de junho de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Publicada no D.O.U. de 12.06.91, Seção I,
pág. 11.213.