O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito
da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de
Inclusão de Jovens – ProJovem, programa emergencial e experimental,
destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens
brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a
conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a
estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações
comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e
intervenção na realidade local.
§ 1o O ProJovem terá validade pelo
prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do 2o
(segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa.
§ 2o O Programa poderá ser
prorrogado pelo prazo previsto no § 1o deste artigo, de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da União.
§ 3o A certificação da formação
dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação educacional
em vigor.
§ 4o As organizações juvenis
participarão do desenvolvimento das ações comunitárias referidas no
caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo.
Art. 2o O ProJovem destina-se a
jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham concluído a 4ª (quarta) série e não
tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental;
II - não tenham vínculo empregatício.
§ 1o Quando o número de
inscrições superar o de vagas oferecidas pelo programa, será realizado
sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado.
§ 2o Fica assegurada ao jovem
portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de
sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas
neste artigo.
Art. 3o A execução e a gestão do
ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de
esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o
coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade,
e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal.
Parágrafo único. No âmbito local, a execução e a
gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre
os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de
assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem
prejuízo da participação das secretarias estaduais de juventude, onde
houver, e de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e
Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil.
Art. 4o Para fins de execução do
ProJovem, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins
lucrativos, observada a legislação pertinente.
Art. 5o Fica a União autorizada a
conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem.
§ 1o O auxílio financeiro a que se
refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por
jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses
ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1o
desta Lei.
§ 2o É vedada a cumulatividade da
percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo
com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros
programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos
termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8o
desta Lei.
Art. 6o Instituição financeira
oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições a serem
pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 7o As despesas com a execução
do ProJovem correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas
anualmente no orçamento da Presidência da República, observados os
limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá
compatibilizar a quantidade de beneficiários do ProJovem às dotações
orçamentárias existentes.
Art. 8o Ato do Poder Executivo
disporá sobre as demais regras de funcionamento do ProJovem, inclusive no
que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e
critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem
como para a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se
refere o art. 5o desta Lei.
Art. 9o Fica criado, no âmbito da
estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, com a finalidade de
formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à
promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e
pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio
entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.
§ 1o O CNJ terá a seguinte
composição:
I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder
Público;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da
sociedade civil.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá
sobre a composição a que se refere o § 1o deste
artigo e sobre o funcionamento do CNJ.
Art. 10. O art. 3o da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de
consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na
elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação
e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da
República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de
interesse do Presidente da República, na realização de estudos de
natureza político-institucional, na formulação, supervisão,
coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude e na articulação, promoção e execução de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude
- CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de
Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias." (NR)
Art. 11. À Secretaria Nacional de Juventude, criada na
forma da lei, compete, dentre outras atribuições, articular todos os
programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa
etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto
na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação da
Secretaria de que trata o caput deste artigo no controle e no
acompanhamento das ações previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo
Federal, para atender às necessidades da Secretaria-Geral da Presidência
da República, 25 (vinte e cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11
(onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área
Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de
pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e
destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde,
excetuada a médica.
§ 1o A Residência a que se refere o
caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação
intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens
profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas
prioritárias do Sistema Único de Saúde.
§ 2o A Residência a que se refere o
caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e
realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade
conjunta dos setores da educação e da saúde.
Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da
Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em
Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em
ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 15. Fica instituído o Programa de Bolsas para a
Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior,
prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos
profissionais diplomados em curso superior na área da saúde, visando à
vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à
especialização em área profissional como estratégias para o provimento
e a fixação de jovens profissionais em programas, projetos, ações e
atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
§ 1o O Programa de Bolsas de que
trata o caput deste artigo poderá ser estendido aos militares convocados
à prestação do Serviço Militar, de acordo com a Lei no 5.292, de 8 de
junho de 1967.
§ 2o As bolsas a que se refere o
caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa
do Ministério da Saúde, sendo concedidas mediante seleção pública
promovida pelas instituições responsáveis pelos processos formativos,
com ampla divulgação.
Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo
art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:
I - Iniciação ao Trabalho;
II - Residente;
III - Preceptor;
IV - Tutor;
V - Orientador de Serviço.
§ 1o As bolsas relativas às
modalidades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão,
respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação
científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração
desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade
de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 2o As bolsas relativas às
modalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo terão
seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia com
as modalidades congêneres dos programas de residência médica, permitida
a majoração desses valores em virtude da aplicação dos mesmos
critérios definidos no § 1o deste artigo.
§ 3o Os atos de fixação dos
valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo
serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no
art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. As despesas com a execução do Programa de
Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços
públicos de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde, observados os
limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 18. O Ministério da Saúde expedirá normas
complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo
Trabalho.
Art. 19. O caput do art. 1o da Lei no 10.429, de 24 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica instituído para
os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao
custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos
integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área
de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes
para suas residências.
............................................................." (NR)
Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei,
independentemente do nome jurídico adotado, não implicam
caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Soares Dulci