O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
...................................................................
..............................................................................
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto
de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante
esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada
padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa
finalidade, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16
e 17 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se
à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)
"Art. 20-A. A partir de 1o de
dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida
Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e
auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o
seguinte:
I - de 1o de dezembro de 2003 a 30 de
setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente
sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento),
incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional; e
II - a partir de 1o de outubro de
2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o
maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional." (NR)
Art. 2o O art.
37 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 37.
.................................................................
.............................................................................
§ 3o Para o desempenho de suas
atribuições, aplica-se o disposto no art. 4o da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador
Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 3o A Gratificação de
Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8o
da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores
Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - a partir de 1o de agosto de 2004
até 31 de março de 2005:
a) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e
b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos
por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1o de abril de 2005:
a) até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e
b) até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o
maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional.
Art. 4o A tabela de vencimento do
Anexo VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta
Lei.
Art. 5o A partir de 1o
de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares de
cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle,
regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários,
seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites
fixados no art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no
caput deste artigo não fazem jus, respectivamente, à percepção da
Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP,
de que trata a Lei no 9.015, de 30 de março de 1995.
Art. 6o Os cargos efetivos de nível
intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização
dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e
capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na
forma do Anexo II desta Lei, têm sua correlação de cargos estabelecida
no Anexo III desta Lei, fazendo jus, a partir de 1o de
agosto de 2004, aos vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo
VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7o O vencimento básico do cargo
de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de
Pessoal da CVM passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 8o Fica instituída a
Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo
da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, devida aos ocupantes dos
cargos a que se refere o art. 7o desta Lei, quando em
exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM.
Art. 9o A GDACVM será atribuída em
função do desempenho individual do servidor e do desempenho
institucional da CVM.
§ 1o A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual
para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas da CVM.
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá
sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo
de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta
Lei.
§ 4o Os critérios e procedimentos
específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM,
observada a legislação pertinente.
§ 5o O valor de cada ponto da GDACVM
corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será paga com a
observância dos seguintes limites:
I - no máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - no mínimo, 10 (dez) pontos por servidor.
§ 6o O limite global de pontuação
mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos servidores referidos
no art. 7o desta Lei corresponderá a 80 (oitenta) vezes
o número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar
de Serviços Gerais que fazem jus à GDACVM, em exercício na CVM.
§ 7o Considerando o disposto nos
§§ 1o e 2o deste artigo, a
pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite
máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu
limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional.
Art. 10. O titular do cargo efetivo de Auxiliar de
Serviços Gerais, em exercício na CVM, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança fará jus à GDACVM, nas seguintes
condições:
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza
Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberão a GDACVM calculada no
seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3,
DAS 2, DAS 1, de função de confiança, ou equivalentes terão como
avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título
de avaliação institucional da CVM.
Art. 11. O titular de cargo efetivo referido no art. 10
desta Lei que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM
nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou
Vice-Presidência da República, perceberá a GDACVM calculada com base
nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no órgão
de origem; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do
Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste
artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de
Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberá a GDACVM em
valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou
equivalente perceberá a GDACVM no valor de 75% (setenta e cinco por
cento) do seu valor máximo.
Art. 12. Enquanto não forem editados os atos referidos
nos §§ 3o e 4o do art. 9o
desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1o
(primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDACVM será paga nos
valores correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos por servidor.
§ 1o O resultado da 1a
(primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do
1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACVM.
Art. 13. O servidor ativo beneficiário da GDACVM que
obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas)
avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a
processo de capacitação, sob responsabilidade da CVM.
Art. 14. A GDACVM integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões, observando-se:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60
(sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos,
quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões
existentes, quando da publicação desta Lei, aplica-se o disposto no
inciso II deste artigo.
Art. 15. Em decorrência do disposto nos arts. 7o
e 8o desta Lei, os servidores abrangidos pelo art. 7o
desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de
Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no
10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 16. A partir de 1o de junho de
2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia
- GDACT a que se refere o art.
19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou
instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o
servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1o A GDACT aplica-se às
aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de
2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de
percepção da gratificação.
§ 2o A hipótese prevista no caput
aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou
instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60
(sessenta) meses de percepção da gratificação.
Art. 17. O caput do art.
21 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei
portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de
aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de
titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta
e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por
cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico.
...................................................................."
(NR)
Art. 18. Os arts. 92,
102 e 117 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
92. É assegurado ao servidor o direito à
licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou,
ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a
seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes
limites:
......................................................................"
(NR)
"Art. 102.
................................................................
.............................................................................
VIII -
.....................................................................
............................................................................
c) para o desempenho de mandato classista ou
participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa
constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto
para efeito de promoção por merecimento;
......................................................................"
(NR)
"Art.
117. .............................................................
..........................................................................
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar
serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
......................................................................"
(NR)
Art. 19. A Lei no 9.650, de 27 de
maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o O desenvolvimento do
servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
...............................................................................
§ 2o O desenvolvimento do servidor
observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de
qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e
quarenta e oito) dias.
§ 3o É vedada a progressão do
ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes
de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada
padrão.
§ 4o A promoção funcional
dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2o
deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação
profissional e aprovação em processo especial de avaliação de
desempenho, conforme disposto em regulamento específico.
......................................................................"
(NR)
"Art. 7o-A. A promoção de
ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu
acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
§ 1o A promoção será processada
semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de
dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de
antigüidade e de merecimento.
§ 2o A promoção observará, em
qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e
dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.
§ 3o A promoção por merecimento
obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e
com o aperfeiçoamento profissional.
§ 4o A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e
aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste
artigo."
"Art. 10.
................................................................
I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos de
Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com
aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de
Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de
Técnico do Banco Central do Brasil;
II - 15% (quinze por cento) para até 35% (trinta e
cinco por cento) do quadro de pessoal de cada cargo; e
III - 30% (trinta por cento) para até 15% (quinze por
cento) do quadro de pessoal de cada cargo.
§ 1o O regulamento disporá sobre os
critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata
este artigo.
§ 2o Os ocupantes do cargo de
Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de
Qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) passarão a
percebê-la:
I - a partir de 1o de agosto de 2004,
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - a partir de 1o de março de
2005, no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor
perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste
artigo." (NR)
"Art. 11. Fica criada a Gratificação de
Atividade do Banco Central – GABC, devida aos ocupantes dos cargos da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes
percentuais:
I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o
maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores
posicionados nas Classes A, B e C;
II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o
maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores
posicionados na Classe Especial.
Parágrafo único. A gratificação devida na forma do
caput deste artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos
percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o
servidor em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização
específica." (NR)
"Art. 15.
................................................................
............................................................................
§ 2o Na ocorrência de déficit no
sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil
poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
§ 3o A diretoria do Banco Central do
Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência
à saúde de que trata este artigo." (NR)
Art. 20. A tabela de vencimento básico do cargo de
Técnico do Banco Central, da Carreira de Especialista do Banco Central,
é a constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o
de agosto de 2004 e 1o de março de 2005.
Art. 21. A implementação dos percentuais da
gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á
em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:
I - para o cargo de Analista do Banco Central:
a) Classes A, B e C: 52% (cinqüenta e dois por cento),
a partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual
máximo, a partir de 1o de março de 2005;
b) Classe Especial: 54% (cinqüenta e quatro por
cento), a partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual
máximo, a partir de 1o de março de 2005;
II - para o cargo de Técnico do Banco Central:
a) Classe A: 55% (cinqüenta e cinco por cento), a
partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual máximo,
a partir de 1o de março de 2005;
b) Classe B: 57% (cinqüenta e sete por cento), a
partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual máximo,
a partir de 1o de março de 2005;
c) Classe C: 58% (cinqüenta e oito por cento), a
partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual máximo,
a partir de 1o de março de 2005;
d) Classe Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a
partir de 1o de agosto de 2004, e o percentual máximo,
a partir de 1o de março de 2005.
Art. 22. A partir de 1o de março de
2005, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, criadas pelo
art. 12 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, de
códigos FDS-1, FDE-1 e FCA-1 serão devidas, no valor de R$ 4.135,00
(quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as de códigos FDE-2 e
FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro
reais), aos servidores nelas investidos.
Art. 23. O art. 11 da Lei no 10.768,
de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista
em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à
Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no
percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a
seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 20% (vinte por cento),
incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 15% (quinze por cento),
incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional." (NR)
Art. 24. O caput do art.
22 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. É instituída a Gratificação de
Qualificação - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos
I a IX e XVII do art. 1o desta Lei, bem como aos
ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em
Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão,
gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em
percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior
vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
................................................................................"
(NR)
Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados
e pensionistas, respeitado o disposto nos arts. 13 e
15, bem como o art.
60-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 26. Na hipótese de redução de remuneração ou
provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença
será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos,
carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no
cargo ou na carreira.
Art. 27. Sobre os valores das tabelas de vencimento
básico alteradas por esta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2005, o
índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 28. Até que seja regulamentado o art. 2o
da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, as progressões
funcionais e promoções dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação
de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 29. Fica transformado em vantagem pessoal
nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do
art. 71 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 30. As alterações introduzidas pelo
art. 17
desta Lei no art. 21 da Lei no 8.691, de 28 de julho de
1993, produzem efeitos financeiros a partir de 1o de
junho de 2004.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 32. Revogam-se o § 3o do art. 1o
da Lei no 9.015, de 30 de março de 1995, o art. 24 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a redação dada ao
inciso X do art. 117 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 2o da Medida
Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado