O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 3o,
4o, 9o,
11 e 16-A
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o
..................................................................
.............................................................................
§ 3º A aquisição de bens e
serviços de informática e automação, considerados como bens e
serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o
da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser
realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o
Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR)
"Art. 4o
...................................................................
..............................................................................
§ 1o-A
....................................................................
.............................................................................
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2015;
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019, quando será extinto.
.............................................................................
§ 5° O disposto no § 1o-A deste
artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como
às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019, quando será extinto.
§ 6o O Poder Executivo poderá
atualizar o valor fixado no § 5o deste artigo.
§ 7o Os benefícios de que trata o
§ 5o deste artigo aplicam-se, também, aos bens
desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de
informática e automação por esta Lei, conforme regulamento." (NR)
"Art. 9o
...................................................................
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos
em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei
não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais,
atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados
no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei." (NR)
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos
no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação deverão
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5%
(cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na
forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de
que trata o § 1oC do art. 4o desta
Lei.
.............................................................................
§ 6o
......................................................................
.............................................................................
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI - em 30% (trinta por cento), de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 7o Tratando-se de investimentos
relacionados à comercialização de bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a redução prevista no § 6o
deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
.............................................................................
III - em 13% (treze por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
V - em 23% (vinte e três por cento), de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
.............................................................................
§ 11. O disposto no § 1o deste artigo não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a
R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
.............................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do §
5o do art. 4o desta Lei, fabricantes
de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e
ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)
até 31 de dezembro de 2006.
.............................................................................
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores
referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a
cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às
comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as
Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para
os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o
e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do
complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do
faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser
aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser
regulamentado pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 16-A................................................................
.............................................................................
§ 2o
......................................................................
.............................................................................
II - unidades de saída por vídeo (monitores), da
subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo.
§ 3o O Poder Executivo adotará
medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive,
se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio
competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na
avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo
(monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em
vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso
desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer
outra natureza, para este fim.
§ 4o Os aparelhos telefônicos por
fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle
por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e
automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de
realizar os investimentos previstos no § 1o do art. 11
desta Lei.
§ 5o Os aparelhos de que trata o §
4o deste artigo, quando industrializados na Zona Franca
de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7o
e no art. 9o do Decreto-Lei no 288, de
28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos
previstos no § 3o o art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR)
Art. 2o O art. 2o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
...................................................................
.............................................................................
§ 2o Os bens de que trata este artigo
serão os mesmos da relação prevista no § 1o do art.
4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 3o Para fazer jus aos benefícios
previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o
deste artigo ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base
em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona
Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
.............................................................................
§ 10. Na eventualidade de os investimentos em
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não
atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais,
atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados
no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação na Amazônia, de que trata o § 18 deste artigo.
§ 11. O disposto no § 4o deste
artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
.............................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e
ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)
até 31 de dezembro de 2006.
.............................................................................
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores
referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a
cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às
comercializações de que trata o § 3o deste artigo,
incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 4o
e 5o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do
complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do
faturamento mencionado no § 3o deste artigo poderão
também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 3o O art. 11 da Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para os bens de informática e
automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício da redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata a Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá observar os seguintes
percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 1o O disposto neste artigo não se
aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor
até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos
magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2014, o benefício
da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que, a
partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2015;
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019.
§ 2o O Poder Executivo poderá
atualizar o valor fixado no § 1o deste artigo.
§ 3o Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 1o deste artigo,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor
até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
destes produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos no § 7o do art. 11 da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2006.
§ 4o Os benefícios de que trata o
§ 1o deste artigo aplicam-se, também, aos bens
desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões
de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que sejam incluídos na
categoria de bens de informática e automação pela Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento." (NR)
Art. 4o Os débitos decorrentes da
não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período
encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao
investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, de que tratam o art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e os §§ 3o e 5o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto
de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
consecutivas, conforme regulamento.
§ 1o Os débitos a que se refere
este artigo serão corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§ 2o Na hipótese da
não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento
previsto no caput deste artigo, será suspensa a concessão dos
benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do ressarcimento integral
dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizado e acrescido das
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza.
Art. 5o As obrigações de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 2o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ficam reduzidas em
50% (cinqüenta por cento) no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de
dezembro de 2001.
Parágrafo único. Os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento, realizados no período de que trata o caput deste artigo,
que excederem o mínimo fixado poderão ser utilizados para comprovar o
cumprimento das obrigações decorrentes da fruição dos incentivos em
outros períodos.
Art. 6o Fica restaurada, a partir de
30 de dezembro de 2003, a vigência dos §§ 1o ao 14 do art.
11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e dos §§ 1o
ao 14 do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, ressalvadas as modificações previstas nesta Lei.
Art. 7o A 1ª (primeira) avaliação
de que trata o § 3o do art. 16-A da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, será
apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de então, anualmente.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Márcio Fortes de Almeida
Eduardo Campos