Altera a legislação
tributária federal e as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica excluída, para fins de
incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa
física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos
rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos
meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se, também, ao 13o (décimo terceiro)
salário para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas
de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na
Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 1o Para os efeitos deste artigo,
entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus
- ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham
utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
§ 2o Aplicam-se às operações de
que trata o caput deste artigo as disposições do
inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do
inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3o Os arts. 2o
e 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
.............................
........................................
§
4o Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,
que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o
deste artigo, às alíquotas de:
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no
caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a
Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no
caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha
sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições – SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual,
distrital e municipal." (NR)
"Art. 3o
...................................
..............................................
§
12. Ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo e nos §§ 1o a 3o do
art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por
cento)." (NR)
Art. 4o Os arts. 2o
e 3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
...................................
..............................................
§
5o Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,
que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o
deste artigo, às alíquotas de:
I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a
pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no
regime de não-cumulatividade;
II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha
sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência
não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual,
distrital e municipal." (NR)
"Art. 3o
...................................
..............................................
§
17. Ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo e nos §§ 1o a 4o do
art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento)." (NR)
Art. 5o A suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos
estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens
estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts.
14, § 1o, e 14-A
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as
mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de
matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos
situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
– SUFRAMA.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Publicada no D.O.U. de 16.12.2004, Seção
I, 1ª página.