Dispõe sobre
incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece medidas
de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts.
218 e 219 da Constituição.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição de
natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o
financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade,
desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito
integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer
outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental,
obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor
ou autor de criação;
IV - inovação: introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos
produtos, processos ou serviços;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT:
órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão
institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou
órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua
política de inovação;
VII - instituição de apoio: instituições criadas
sob o amparo da
Lei
no 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo,
cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada
de caráter científico ou tecnológico; e
IX - inventor independente: pessoa física, não
ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja
inventor, obtentor ou autor de criação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS
E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3o A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento
poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas
nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a
geração de produtos e processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo
poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa
tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de
criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques
tecnológicos.
Art. 4o As ICT poderão, mediante
remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e
empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação
tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem
prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em
suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa,
desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim,
nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às
prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão
máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a
igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 5o Ficam a União e suas
entidades autorizadas a participar
minoritariamente
do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção
de produto ou processo inovadores.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os
resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital
social, na proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6o É facultado à ICT celebrar
contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga
de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.
§ 1o A contratação com cláusula
de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo,
deve ser precedida da publicação de edital.
§ 2o Quando não for concedida
exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos
previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente,
para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do
regulamento.
§ 3o A empresa detentora do direito
exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente
esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e
condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo
licenciamento.
§ 4o O licenciamento para
exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve
observar o disposto no
§
3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996.
§ 5o A transferência de tecnologia
e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do
Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão
ser efetuados a título não exclusivo.
Art. 7o A ICT poderá obter o direito
de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 8o É facultado à ICT prestar a
instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os
objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1o A prestação de serviços
prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo
órgão ou autoridade máxima da ICT.
§ 2o O servidor, o militar ou o
empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput
deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT
ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob
a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com
recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3o O valor do adicional variável
de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à
incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada
a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem
como a referência como base de cálculo para qualquer benefício,
adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4o O adicional variável de que
trata este artigo configura-se, para os fins do art.
28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
ganho eventual.
Art. 9o É facultado à ICT celebrar
acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou
processo, com instituições públicas e privadas.
§ 1o O servidor, o militar ou o
empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas
no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à
inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.
§ 2o As partes deverão prever, em
contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos
resultados da exploração das criações resultantes da parceria,
assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o
disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o
desta Lei.
§ 3o A propriedade intelectual e a
participação nos resultados referidas no § 2o deste
artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção
equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no
início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais
alocados pelas partes contratantes.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT,
as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais
de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei,
poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e
administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos,
observados os critérios do regulamento.
Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a
criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título
não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o
respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput
deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da
instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo
fixado em regulamento.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a
qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT
divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por
força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13. É assegurada ao criador participação
mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos
econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o
inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo
único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1o A participação de que trata o
caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros
da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham
contribuído para a criação.
§ 2o Entende-se por ganhos
econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer
benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por
terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais
decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3o A participação prevista no caput
deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o
do art. 8o.
§ 4o A participação referida no caput
deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após
a realização da receita que lhe servir de base.
Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao
pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração
a outra ICT, nos termos do inciso
II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1o As atividades desenvolvidas
pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser
compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego
público por ele exercido na instituição de origem, na forma do
regulamento.
§ 2o Durante o período de
afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao
pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo
militar ou o salário do emprego público da instituição de origem,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem
como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social
ao qual estiver vinculado.
§ 3o As gratificações específicas
do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o
deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente
em instituição científica e tecnológica.
§ 4o No caso de pesquisador público
em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à
autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição
militar a que estiver vinculado.
Art. 15. A critério da administração pública, na
forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde
que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para
constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial
relativa à inovação.
§ 1o A licença a que se refere o caput
deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos,
renovável por igual período.
§ 2o Não se aplica ao pesquisador
público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o
período de vigência da licença, o disposto no inciso
X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3o Caso a ausência do servidor
licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da
administração direta ou constituída na forma de autarquia ou
fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da
Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente de autorização específica.
Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação
tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade
de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único. São competências mínimas do
núcleo de inovação tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional
de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e
outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de
atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições
desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente
para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção
das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das
criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção
intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a
manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou
órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da
Ciência e Tecnologia informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da
instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da
instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas; e
IV - aos contratos de licenciamento ou de
transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este
artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual,
com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
Art. 18. As ICT, na elaboração e execução dos seus
orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e
gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de
receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto
nos arts. 4o, 6o, 8o
e 9o, o pagamento das despesas para a proteção da
propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais
colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata
o caput deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita
própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos
institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento
promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos
inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante
a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos
específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e
tecnológica nacional.
§ 1o As prioridades da política
industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste
artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2o A concessão de recursos
financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou
participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou
processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo
órgão ou entidade concedente.
§ 3o A concessão da subvenção
econômica prevista no § 1o deste artigo implica,
obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa
beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste
específicos.
§ 4o O Poder Executivo
regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo,
assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
§ 5o Os recursos de que trata o § 4o
deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria
específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na
destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros
recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica.
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração
pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa,
consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades
de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou
processo inovador.
§ 1o Considerar-se-á desenvolvida
na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a
criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja
requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2o Findo o contrato sem alcance
integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou
entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou
elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3o O pagamento decorrente da
contratação prevista no caput deste artigo será efetuado
proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
Art. 21. As agências de fomento deverão promover, por
meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas
micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica
realizada pelas ICT.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor independente que comprove
depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua
criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e
oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado
a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e
industrialização pelo setor produtivo.
§ 1o O núcleo de inovação
tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a
respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2o O núcleo informará ao
inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão
quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o Adotada a invenção por uma
ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a
compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial
da invenção protegida.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos
mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a
inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do
sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários
editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a
administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art.
2o ..............................
.........................................
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo
substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo
ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação.
........................................" (NR)
"
Art.
4o
..............................
.........................................
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea
'h', e VII do art. 2o;
.........................................
Parágrafo
único.
.........................................
.........................................
V - no caso do inciso VII do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos." (NR)
Art. 25. O
art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24. .............................
.........................................
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a
transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou
de exploração de criação protegida.
.........................................."
(NR)
Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas
atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação
do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua
responsabilidade.
Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão
observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do
País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema
produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação
tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à
inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e
o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma
Continental;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de
pequeno porte; e
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de
bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa
mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos
objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da
publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput
deste artigo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Eduardo Campos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicada no D.O.U. de 03.12.2004, Seção I, Pág. 2.