O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o
do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1o As remunerações consideradas
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público, na forma do regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na
forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de
acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não
poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
Art. 2o Aos dependentes dos
servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de
publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte,
que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o
limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição
Federal.
Art. 3o Para os fins do disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados
relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos
servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do
regulamento.
Art. 4o A contribuição social do
servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente
sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1o Entende-se como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5o do art. 2o
e o § 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2o O servidor ocupante de cargo
efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o
do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5o Os aposentados e os
pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias
e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o
valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição
Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social.
Art. 6o Os aposentados e os
pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias
e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003,
contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento)
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o
caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos
critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Art. 7o O servidor ocupante de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do
art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o
ou no § 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que
opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do §
1o do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8o A contribuição da União,
de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da
contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação
ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes
do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 9o A unidade gestora do regime
próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da
Constituição Federal:
I - contará com colegiado, com participação
paritária de representantes e de servidores dos Poderes da União,
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do
regulamento;
II - procederá, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do
respectivo regime;
III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e
despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 10. A Lei no 9.717, de 27 de
novembro de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o ...................................................
..............................................................
X - vedação de inclusão nos benefícios, para
efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo
em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite
previsto no § 2o do citado artigo;
XI - vedação de inclusão nos benefícios, para
efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o
§ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do
art. 2o e o § 1o do art. 3o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003.
......................................................"
(NR)
"Art. 2o A contribuição da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência
social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser
inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao
dobro desta contribuição.
§ 1o A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2o A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no
exercício financeiro em curso.
§ 3o (revogado)
§ 4o (revogado)
§ 5o (revogado)
§ 6o (revogado)
§ 7o (revogado)" (NR)
"Art. 3o As alíquotas de
contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência
social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos
efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das
contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as
mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em
atividade do respectivo ente estatal." (NR)
Art. 11. A Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
.................................................
I - .........................................................
.............................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social;
......................................................"
(NR)
"Art. 69.
.................................................
.............................................................
§ 4o Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5
(cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social."
(NR)
"Art. 80.
.................................................
.............................................................
VII - disponibilizará ao público, inclusive por
meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência
social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime." (NR)
Art. 12. A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11.
.................................................
I -
.........................................................
.............................................................
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social;
......................................................"
(NR)
"Art. 29-B. Os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a
mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE."
Art. 13. O art. 11 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As deduções relativas às
contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere
a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no
9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa
física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de
contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando
for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a
12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de
rendimentos.
§ 1o Aos resgates efetuados pelos
quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi
aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que
trata o art. 33 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995.
§ 2o Na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência
privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no
9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não
poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento)
do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes
da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 3o O somatório das
contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2o
deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
§ 4o O disposto neste artigo não
elide a observância das normas do art. 7o da Lei no
9.477, de 24 de julho de 1997.
§ 5o Excetuam-se da condição de
que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou
pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime
geral de previdência social." (NR)
Art. 14. O art. 12 da Lei no 10.666,
de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Para fins de compensação financeira
entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de
previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos
regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal." (NR)
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de
que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei
serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do regime geral de previdência social.
Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4o,
5o e 6o desta Lei serão exigíveis a
partir de 20 de maio de 2004.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido
no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de
contribuição referida no § 1o do art. 3o
e no § 5o do art. 8o da Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998,
passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente,
fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7o desta
Lei.
§ 2o A contribuição de que trata o
art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de
janeiro de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da
contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores
ativos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Ficam revogados os §§ 3o,
4o, 5o, 6o e 7o
do art. 2o, o art. 2o-A e o art. 4o
da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 8o
da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de
2001, na parte em que dá nova redação ao inciso X do art. 1o,
ao art. 2o e ao art. 2o-A da Lei no
9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Lei no 9.783, de
28 de janeiro de 1999.
Brasília, 18 de junho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando