O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa
integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia,
com sede na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba.
Art. 2o Fica criado, na estrutura
básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do
Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa que tem por finalidade promover o
desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos
sócioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido
brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na
área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento
do desenvolvimento sustentável da região.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3o O inciso IV do art.
29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..............................
...........................................
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e
Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de
Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o
Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o
Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e
Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório
Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4
(quatro) secretarias.
.................................." (NR)
Art. 4o As despesas resultantes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva