O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Às sementes da safra de soja
geneticamente modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para o uso
próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII,
da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam
utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as
disposições:
I – dos incisos I e II do art. 8o e
do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas
previstas no Código 20 do seu Anexo VIII;
II – da Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no
2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
III – do § 3o do art. 1o
da Lei no 10.688, de 13 de junho de
2003.
Parágrafo único. É vedada a comercialização do
grão de soja geneticamente modificada da safra de 2003 como semente, bem
como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado
distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2o Aplica-se à soja colhida a
partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto na
Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se a
sua comercialização ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive.
§ 1o O prazo de comercialização de
que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias por
ato do Poder Executivo.
§ 2o O estoque existente após a
data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa
limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.
Art. 3o Os produtores abrangidos pelo
disposto no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o
e 4o da Lei no 10.688, de 13 de junho
de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra
de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento,
observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor
e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será
firmado até o dia 9 de dezembro de 2003 e entregue nos postos ou
agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências
da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º O Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá excluir do regime desta
Lei, mediante portaria, os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões
nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo
geneticamente modificado.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderá firmar instrumento de cooperação com
as unidades da Federação, para os fins do cumprimento do disposto no caput.
Art. 5o Ficam vedados o plantio e a
comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja
geneticamente modificada de 2004.
(*) Art. 5º revogado pela Lei nº 11.105, de
24.03.2005.
Art. 6º Na comercialização da soja
colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o,
bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em
rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e
da presença de organismo geneticamente modificado, sem prejuízo do
cumprimento das disposições da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a
substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos
biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN
recombinante.
(*) Parágrafo único acrescido pela Lei
nº 11.092, de 12.01.2005.
(*) Art. 6º revogado pela Lei nº 11.105, de
24.03.2005.
Art. 7o É vedado às instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR
aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de
soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.
(*) Art. 7º revogado pela Lei nº 11.105, de
24.03.2005.
Art. 8o O produtor de soja
geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o
ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá
acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será
admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de
dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo
Federal.
§ 1o Para efeito da obtenção de
empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema
Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor de soja convencional que
não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4o
desta Lei, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou
certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar
declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional".
§ 2o Para os efeitos desta Lei, soja
convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes não
geneticamente modificadas.
(*) Art. 8º revogado pela Lei nº 11.105, de
24.03.2005.
Art. 9o Sem prejuízo da aplicação
das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja
geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a
terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento,
responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral
do dano, independentemente da existência de culpa.
(*) Art. 9º revogado pela Lei nº 11.105, de
24.03.2005.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 10. Compete exclusivamente ao produtor de soja
arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1o
desta Lei, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros
sobre as sementes, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de
agosto de 2003.
(*) Art. 10 revogado pela Lei nº 11.105, de
24.03.2005.
Art. 11. Fica vedado o plantio de sementes de soja
geneticamente modificada nas áreas de unidades de conservação e
respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de
proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis
para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias
para a conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente
definirá, mediante portaria, as áreas prioritárias para a conservação
da biodiversidade referidas no caput.
Art. 12. Ficam vedados, em todo o território nacional,
a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o
licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso e dos
produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer
processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de
plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas
estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à
ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das
plantas por indutores químicos externos.
Art. 13. Em relação às safras anteriores a 2003,
fica o produtor de soja geneticamente modificada isento de qualquer
penalidade ou responsabilidade decorrente da inobservância dos
dispositivos legais referidos no art. 1o desta Lei.
Art. 14. Fica autorizado para a safra 2003/2004 o
registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no
Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada expressamente, sua
comercialização como semente.
§ 1o O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o
acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput
mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.
§ 2o A vedação prevista no caput
permanecerá até a existência de legislação específica que
regulamente a comercialização de semente de soja geneticamente
modificada no País.
Art. 15. Fica instituída, no âmbito do Poder
Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos
Ministérios do Meio Ambiente; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
da Ciência e Tecnologia; do Desenvolvimento Agrário; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; da Justiça; da Saúde; do Gabinete do
Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; coordenada
pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar e
supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 16. Aplica-se a multa de que trata o art. 7o
da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, aos casos de
descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o
desta Lei, pelos produtores alcançados pelo art. 1o.
(*) Art. 16 revogado pela Lei nº 11.105, de
24.03.2005.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
José Dirceu de Oliveira e Silva