O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
Art.
1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal,
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria
ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor
do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as
receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à
alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990,
de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no
10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica
da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o
PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º,
a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art.
3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e
aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;
II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de
produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
III - (VETADO)
IV aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na
fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo
imobilizado;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o
custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Lei.
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no art. 2º sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput ,
adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput ,
incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI e VII do caput , incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput , devolvidos
no mês.
§ 2º Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a
pessoa física.
§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas
incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo
nos meses subseqüentes.
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e
encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no §
7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o
crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa
jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º.
Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as
receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das
demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano
civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º ,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
Art. 6º O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep
de que tratam as Leis no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10
de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor
devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I - o percentual referido no § 1o do art. 2o da
Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e
quatro centésimos por cento);
II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do
Anexo único da Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três
centésimos).
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao
pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma
da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o
prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito
de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep,
decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou
utilizado as mercadorias.
Art.
8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep,
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a
6º:
I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o , 8o
e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001), e Lei n o 7.102, de 20 de junho de 1983;
II as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro presumido ou arbitrado;
III as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas
federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada
por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988;
VI - (VETADO)
VII as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o
PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de
novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
IX - (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1º deverá ser paga até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Art. 11.
A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na
forma do art. 3º , terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos
bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor
do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado
em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput
deste artigo.
§ 3º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido,
passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de,
em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura
dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação, se
necessária, da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter
constante, em relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas
alterações introduzidas por esta Lei.
Capítulo II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13. Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de
2003, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial,
relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham
por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a
qual se fundam as referidas ações.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os
juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4o
do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida
Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos
até janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício,
incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput
do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4º Para efeito do disposto no caput , se os débitos forem
decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por
força do inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto.
Art. 14. Os débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos
geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência
de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra
majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro de 2003 com a
dispensa de multas moratória e punitivas.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput , e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser
usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo
estabelecido no caput , os débitos nele referidos, relativos a fatos geradores
ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão
determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15
de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de
caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício,
poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido
como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a
inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as
respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados
contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como
devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 17 de
novembro de 1998.
§ 1º Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata
este artigo caberá recurso nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972
§ 2º A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão
definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata
conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional,
transformando-se em pagamento definitivo.
§ 3º A parcela depositada nos termos do inciso III do caput
que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º
sujeitar-se-á ao disposto na Lei n o 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a
agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13.
Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação
editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu
contencioso administrativo.
Art. 17. A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no
caput do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de
setembro de 2001, poderá ser exercida até o último dia útil do mês de janeiro de
2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do
disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do
pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito.
Art. 18. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade
suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, poderão ser
pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito
público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser
formalizada até o último dia útil do mês de setembro de 2002, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19. O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica
a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos
existentes em nome da optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora
incidentes até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
equivalentes à taxa do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e
adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira
quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no
mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês
imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito,
quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no
art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos
no art. 19;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
Art. 21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de
parcelamento referido no art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art.
20;< p> II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados,
relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a
30 de abril de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da
Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa
jurídica optante for cientificada.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata
o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada,
poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato
cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas
pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º A mudança de opção referida neste artigo deverá ser
solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao
Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1o,
da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção
restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º A conversão da opção nos termos deste artigo não implica
restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 24. O caput do art. 10 da Lei no 10.522, de 19
de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
......................................................................"
(NR)
Art. 25. Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de
conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver
sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a
parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação
constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições
estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva
parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas
condições estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
I - agência de viagem e turismo;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de
aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.
Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem em linha
regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e
passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará
a aplicação de multa no valor de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não
sejam prestadas; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a
21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,
inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos
por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a
que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se
ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60%
(sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo
período.
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e
o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a
utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante
das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 6º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º ,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas
referidas notas.
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 30. A falta de prestação das informações a que se refere o
art. 5o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes
penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha
a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à
declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
§ 2º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de
auto de infração.
§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa
jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração
complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 31. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art.
6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado
por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta
de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou
fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. À multa de que trata este artigo aplica-se o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 30.
Art. 32. As entidades fechadas de previdência complementar poderão
excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos
valores já previstos na legislação vigente, os referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III - resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de
investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput poderão
pagar em parcela única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com
dispensa de juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar,
referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de
investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no
art. 13, § 2o, III, b, da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
e no art. 12, § 2o, a, da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de
dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no
9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas
consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente à
remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores
mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge , registrada
pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros
Privados Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em
decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido
até a referida data somente será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS/Pasep
quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação
mencionada no caput , o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada
também quando da alienação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a
cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros
derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão
efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma a ser
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à
vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o disposto
neste artigo.
Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a
parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital,
resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a
subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na
escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da
participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em
que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida
realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de
capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º Não será considerada realização a eventual transferência da
participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em
decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1º.
Art. 37. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de 9% (nove por
cento).
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal,
aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro
real ou presumido.
§ 1º O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL
determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao
regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no
inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus
será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser
deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5
(cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4o Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as
restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano
completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no
ano-calendário.
§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em
determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a
compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo
implica a imposição da multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto em seu § 2º.
§ 9º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica
beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e
a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a
crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas
necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais
relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica de produtos.
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo
ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações
fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas
formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo
não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração
em que concluída sua utilização.
§ 3º O valor do saldo excluído na forma do § 2º deverá ser
controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da
depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 4º Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados
contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.
§ 5º No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido,
referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem
por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito
de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI),
e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo
Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT):
I Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office) ;
II Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office ); ou
III Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United
States Patent and Trade Mark Office).
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser
controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências
previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na
forma prevista neste artigo.
§ 2º Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer
tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da
fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com
vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de
inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério
da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o
da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em
regulamento.
Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts.
39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da
contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no
10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001.
Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente
poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas
no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e
marcas no exterior.
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de
bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados
indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado
por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração,
contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a
crédito de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens,
direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de
apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração,
que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem
sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
§ 1º No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham
gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da
importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser
creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à
conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor
do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por
alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor
total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio
líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital
próprio, de que trata o art. 9º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
alterada pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Na hipótese do § 2º , a pessoa jurídica deverá registrar o
valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor
do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito
milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze)
meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
......................................................................."(NR)
"Art. 14.
.................................................................
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao
limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número
de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
......................................................................."(NR)
Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002,
poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 1º A opção pelo regime especial referido no caput:
I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir do mês subseqüente ao do exercício da opção.
§ 2º Para os fins do regime especial referido no caput ,
considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas na forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei n o 10.433, de 24 de abril
de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os
resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.
§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores devidos,
correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda
de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no
âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de
arbitragem, na forma prevista no § 3o do art. 2o da Lei no
10.433, de 24 de abril de 2002;
II - resolução da Aneel;
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em
julgado; e
IV - (VETADO)
§ 4º A dedução de que trata o § 3º é permitida somente na
hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à
incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 5o Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º ,
geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda
compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que
trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de
maio de 1998, introduzida pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
§ 6º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais
normas aplicáveis às contribuições referidas no caput , observado o que se
segue:
I em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts.
1o a 6o;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de
2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser
feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que efetuado em parcela única,
até o último dia útil do mês de setembro de 2002.
§ 7º (VETADO)
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no
registro da Declaração de Importação.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela
autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste
artigo."(NR)
Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no
9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha
ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para:
......................................................................."(NR)
Art. 51. O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos
cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto
nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da
Receita Federal.
......................................................................."(NR)
Art. 52. O art. 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao
selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na
ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego
de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio
estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por
unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de
produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de
selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal;
emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não
selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse,
soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal
cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de
perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já
utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que
fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código
24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em
embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo,
havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade
do lote identificado onde os mesmos foram encontrados."(NR)
Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros,
dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu
poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a
fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do
art. 15 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser
vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial
de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de
1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da
renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de
renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei
de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou
setorial.
Parágrafo único. O crédito referido no caput , observadas
as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em
legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos
distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro
signatário, relativa aos setores:
I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas;
II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no
1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3o
do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em
virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts.
13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao
valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3º do art. 13.
Art. 58. O art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
"Art. 42.
.................................................................
.............................................................................
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de
depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa,
a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na
condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento
mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares
tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos
nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular
mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de
titulares."(NR)
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23.
.............................................................
..............................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na
hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de
responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput
deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio
exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados.
§ 3º A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao
valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos
casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou
circulação no território nacional."(NR)
Art. 60. O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81.
.................................................................
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica
que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso,
dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , a comprovação da origem de
recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com
a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos
recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a
pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser
pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros
societário e gerencial.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese
de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976."(NR)
Art. 61. (VETADO)
Art. 62. O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso dos arts. 1º e 2º , em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1º da Lei nº
9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art. 63. O art. 21 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os
anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante
das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e
as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de
27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31
de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil,
trezentos e vinte reais), e a partir de 1º de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo
art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e
vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e
noventa centavos).
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e
vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e
quarenta centavos), de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, modificados em coerência com o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de
2002."(NR)
Art. 64. O art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º:
"Art. 43.
.................................................................
.............................................................................
§ 2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos
classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados
descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou
campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65. (VETADO)
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
II a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts.
1º a 6º e 8º a 11;
III - a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37
a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos
demais artigos.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.