Altera a Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor
de tecnologia da informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 3o, 4o e 9o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços produzidos de acordo
com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)
§ 1o Revogado.
§ 2o Para o exercício desta
preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte
de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e
preço."(NR)
"Art. 4o As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
farão jus aos benefícios de que trata a Lei no
8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)
§ 1oA. O benefício de
isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido
em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observados os
seguintes percentuais:
I redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II redução de noventa por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III redução de oitenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV redução de oitenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V redução de setenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI redução de setenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
será extinto.
§ 1oB. (VETADO)
§ 1oC. Os benefícios
incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com
processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação
de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1o O Poder Executivo
definirá a relação dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o disposto no
art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação
desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2o Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão
os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data
da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria
interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do
indeferimento.
§ 3o São asseguradas a
manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
§ 4o A apresentação do
projeto de que trata o § 1oC não implica, no momento da entrega, análise do
seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico,
servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9o
do art. 11."
"Art. 9o Na hipótese do
não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios
referidos no § 9o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do
benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos
aos tributos da mesma natureza.(NR)
Parágrafo único. Na eventualidade de os
investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não
atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de
que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze
por cento."
Art. 2o O
art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a
serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC
do art. 4o.(NR)
§ 1o No mínimo dois vírgula
três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão
ser aplicados como segue:(NR)
I mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste
caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com
sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene
e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de
que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a zero vírgula oito por cento;
III sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 2o Os recursos de que trata o
inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos
estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em
segurança da informação.
§ 3o Percentagem não inferior
a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o será destinada
a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa,
criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou
estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
§ 6o Os investimentos de que
trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I em cinco por cento, de 1o
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II em dez por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III em quinze por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV em vinte por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V em vinte e cinco por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI em trinta por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 7o Tratando-se de
investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação
produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a
redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes percentuais:
I em três por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II em oito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III em treze por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
IV em dezoito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
V em vinte e três por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 8o A redução de que tratam
os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as
formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9o As empresas beneficiárias
deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano
anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios
descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e
dos respectivos resultados alcançados.
§ 10. O comitê mencionado no § 5o
deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9o.
§ 11. O disposto no § 1o não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de
Unidades Fiscais de Referência Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e
Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas
empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em
cumprimento ao disposto no § 1o."
Art. 3o O
art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o......................................................
.................................................................
§ 3o Para fazer jus aos
benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento
do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma
desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser
apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa e ao Ministério
da Ciência e Tecnologia.(NR)
I revogado;
II vetado.
§ 4o No mínimo dois vírgula
três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser aplicados
como segue:
I mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com
sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que
trata o § 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a um por cento;
II sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de
1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo,
neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 5o Percentagem não inferior
a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o será
destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de
pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.
§ 6o Os recursos de que trata o
inciso II do § 4o serão geridos por comitê próprio, do qual participarão
representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos de
pesquisa do setor.
§ 7o As empresas beneficiárias
deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano
anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios
descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e
dos respectivos resultados alcançados.
§ 8o O comitê mencionado no §
6o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 7o.
§ 9o Na hipótese do não
cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos
no § 8o, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza.
§ 10. Na eventualidade de os investimentos
em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um
determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o
inciso II do § 4o deste artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.
§ 11. O disposto no § 4o deste
artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco
milhões de Unidades Fiscais de Referência Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e
Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas
empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em
cumprimento ao disposto no § 4o deste artigo."
Art. 4o O § 6o do
art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
.......................................................
....................................................................
§ 6o Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão
os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data
da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria
interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do
indeferimento.(NR)
......................................................................."
Art. 5o A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 16A:
"Art. 16A. Para os efeitos desta Lei,
consideram-se bens e serviços de informática e automação:
I componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação
da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico
para operação;
III programas para computadores,
máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva
documentação técnica associada (software);
IV serviços técnicos associados
aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 1o O disposto nesta Lei não
se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da
seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas,
elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias - SH:
I toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II gravadores de suportes
magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução
de som incorporado, da posição 8520;
III aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da
posição 8521;
IV partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das
posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V suportes preparados para
gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI discos, fitas e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e
matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII câmeras de vídeo de imagens
fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII aparelhos receptores para
radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou
invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da
posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da
posição 8528;
X partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das
câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da
posição 8529;
XI tubos de raios catódicos para
receptores de televisão, da posição 8540;
XII aparelhos fotográficos;
aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para
fotografia, da posição 9006;
XIII câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados, da posição 9007;
XIV aparelhos de projeção fixa;
aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV aparelhos de fotocópia, por
sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI aparelhos de relojoaria e suas
partes, do capítulo 91.
§ 2o É o Presidente da
República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei
dos seguintes produtos:
I terminais portáteis de telefonia
celular;
II monitores de vídeo, próprios
para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo."
Art. 6o São assegurados os
benefícios da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais
portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos
aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei.
Art. 7o Para efeitos da
concessão dos incentivos de que trata a Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2o do
art. 16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5o
desta Lei, são considerados bens de informática.
Art. 8o
Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão
implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar
programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos
termos da legislação vigente aplicável.
Art. 9o O
Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de vigência desta
Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico referido no § 6o
do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2o do art. 4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1o
desta Lei.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Para os bens
de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e
da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de publicação
desta Lei, o benefício da isenção de que trata a Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica
convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observados
os seguintes percentuais:
I redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II redução de noventa por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III redução de oitenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto.
Art. 12. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data da sua
publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, exceto os arts. 2o, 3o e 4o, que entram
em vigor noventa dias depois da referida publicação.
Art. 14. Revogam-se os arts. 1o,
2o, 5o, 6o, 7o e 15 da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991.
Brasília, 11 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicada no D.O.U. de 12.01.2001, Seção
I-E, 1ª página.