Regulamenta
o art. 30 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de
2001,
disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas
ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 30, § 1o, da Medida Provisória no
2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Considera-se infração
administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas da
Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto as
definições constantes do art. 7o da Medida Provisória
no 2.186-16, de 2001, e da Convenção sobre Diversidade
Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de
março de 1998, bem como as orientações técnicas editadas pelo Conselho
de Gestão do Patrimônio Genético.
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 2o As infrações contra o
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão
apuradas em processo administrativo próprio de cada autoridade
competente, mediante a lavratura de auto de infração e respectivos
termos, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3o Qualquer pessoa, constatando
infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no
art. 4o, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
Art. 4o São autoridades competentes
para a fiscalização, na forma deste Decreto, os agentes públicos do
seguinte órgão e entidade, no âmbito de suas respectivas competências:
I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
§ 1o Os titulares do órgão e
entidade federal de que trata os incisos I e II do caput poderão
firmar convênios com os órgãos ambientais estaduais e municipais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, para
descentralizar as atividades descritas no caput.
§ 2o O exercício da competência de
fiscalização de que trata o caput pelo Comando da Marinha
ocorrerá no âmbito de águas jurisdicionais brasileiras e da plataforma
continental brasileira, em coordenação com os órgãos ambientais,
quando se fizer necessário, por meio de instrumentos de cooperação.
Art. 5o O agente público do órgão
e entidade mencionados no art. 4o que tiver conhecimento
de infração prevista neste Decreto é obrigado a promover a sua
apuração imediata, sob pena de responsabilização.
Art. 6o O processo administrativo
para apuração de infração contra o patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado deve observar os seguintes prazos
máximos:
I - vinte dias para o autuado oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o
auto de infração, contados da data da ciência da autuação,
apresentada ou não a defesa ou a impugnação;
III - vinte dias para o autuado recorrer da decisão
condenatória à instância hierarquicamente superior ao órgão autuante,
contados da ciência da decisão de primeira instância;
IV - vinte dias para o autuado recorrer da decisão
condenatória de segunda instância ao Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético; e
V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da
data do recebimento da notificação.
Art. 7o O agente autuante, ao lavrar
o auto de infração, indicará as sanções aplicáveis à conduta,
observando, para tanto:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para o patrimônio genético, o
conhecimento tradicional associado, a saúde pública ou para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do autuado, quanto ao cumprimento
da legislação de proteção ao patrimônio genético e ao conhecimento
tradicional associado; e
III - a situação econômica do autuado.
Art. 8o A autoridade competente deve,
de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da
multa aplicada, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto no
art. 7o.
Art. 9o Em caso de reincidência, a
multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O reincidente não poderá gozar do
benefício previsto no art. 25.
Seção II
Das Sanções Administrativas contra o Patrimônio Genético ou ao
Conhecimento Tradicional Associado
Art. 10. As infrações administrativas contra o
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão
punidas com as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou
cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de componentes do
patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no
processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre
conhecimento tradicional associado;
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de
componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional
associado;
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra
de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional
associado e sua apreensão;
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento,
atividade ou empreendimento;
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou
autorização;
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou
autorização;
X - perda ou restrição de incentivo e benefício
fiscal concedidos pelo governo;
XI - perda ou suspensão da participação em linha de
financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XII - intervenção no estabelecimento; e
XIII - proibição de contratar com a administração
pública, por período de até cinco anos.
§ 1o Entende-se como produtos
obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado,
previstos no inciso III do caput, os registros, em quaisquer meios,
de informações relacionadas a este conhecimento.
§ 2o Se o autuado, com uma única
conduta, cometer mais de uma infração, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a ela cominadas.
§ 3o As sanções previstas nos
incisos I e III a XIII poderão ser aplicadas independente da previsão
única de pena de multa para as infrações administrativas descritas
neste Decreto.
Art. 11. A sanção de advertência será aplicada às
infrações de pequeno potencial ofensivo, a critério da autoridade
autuante, quando ela, considerando os antecedentes do autuado, entender
esta providência como mais educativa, sem prejuízo das demais sanções
previstas no art. 10.
Art. 12. A sanção de multa será aplicada nas
hipóteses previstas neste Decreto e terá seu valor arbitrado pela
autoridade competente, podendo variar de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), quando se tratar de pessoa física; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou
com seu concurso.
Art. 13. Os produtos, amostras, equipamentos,
veículos, petrechos e demais instrumentos utilizados diretamente na
prática da infração terão sua destinação definida pelo Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético, levando-se em conta os seguintes
critérios:
I - sempre que possível, os produtos, amostras,
equipamentos, veículos, petrechos e instrumentos de que trata este artigo
deverão ser doados a instituições científicas, culturais,
ambientalistas, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas
ou outras entidades com fins beneficentes;
II - quando a doação de que trata o inciso I não for
recomendável, por motivo de saúde pública, razoabilidade ou moralidade,
os bens apreendidos serão destruídos ou leiloados, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem, quando possível; ou
III - quando o material apreendido referir-se a
conhecimento tradicional associado, deverá ele ser devolvido à
comunidade provedora, salvo se esta concordar com a doação às entidades
mencionadas no inciso I.
§ 1o As doações de que trata este
artigo não eximem o donatário de solicitar a respectiva autorização,
caso deseje realizar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado a partir do material recebido em doação.
§ 2o Os valores arrecadados em
leilão serão revertidos para os fundos previstos no art. 33 da Medida
Provisória no 2.186-16, de 2001, na proporção
prevista no art. 14 deste Decreto.
§ 3o Os veículos e as embarcações
utilizados diretamente na prática da infração serão confiados a fiel
depositário na forma dos arts. 627 a 647, 651 e 652 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, a critério da autoridade autuante,
podendo ser liberados mediante pagamento da multa.
Art. 14. Os valores arrecadados em pagamento das multas
de que trata este Decreto reverterão:
I - quando a infração for cometida em área sob
jurisdição do Comando da Marinha:
a) cinqüenta por cento ao Fundo Naval; e
b) o restante, repartido igualmente entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, regulado pela
Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de 1991,
e o Fundo Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei
no 7.797, de 10 de julho de 1989;
II - nos demais casos os valores arrecadados serão
repartidos, igualmente, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
§ 1o Os recursos de que trata este
artigo deverão ser utilizados exclusivamente na conservação da
diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e
manutenção de bancos depositários, o fomento à pesquisa científica, o
desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e a
capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das
atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio
genético.
§ 2o Entende-se como utilizado na
conservação da diversidade biológica, a aplicação dos recursos
repassados ao Fundo Naval na aquisição, operação, manutenção e
conservação pelo Comando da Marinha de meios utilizados na atividade de
fiscalização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre
elas as lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO GENÉTICO
Art. 15. Acessar componente do patrimônio genético
para fins de pesquisa científica sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 10.000 (dez mil reais) e máxima de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e
multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 1o A pena prevista no caput
será aplicada em dobro se o acesso ao patrimônio genético for realizado
para práticas nocivas ao meio ambiente ou práticas nocivas à saúde
humana.
§ 2o Se o acesso ao patrimônio
genético for realizado para o desenvolvimento de armas biológicas e
químicas, a pena prevista no caput será triplicada e deverá ser
aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento,
atividade ou empreendimento.
Art. 16. Acessar componente do patrimônio genético
para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e
máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de
pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa
física.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem
acessa componente do patrimônio genético a fim de constituir ou integrar
coleção ex situ para bioprospecção ou desenvolvimento
tecnológico, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com
a autorização obtida.
§ 2o A pena prevista no caput
será aumentada de um terço quando o acesso envolver reivindicação de
direito de propriedade industrial relacionado a produto ou processo obtido
a partir do acesso ilícito junto ao órgão competente.
§ 3o A pena prevista no caput
será aumentada da metade se houver exploração econômica de produto ou
processo obtidos a partir de acesso ilícito ao patrimônio genético.
§ 4o A pena prevista no caput
será aplicada em dobro se o acesso ao patrimônio genético for realizado
para práticas nocivas ao meio ambiente ou práticas nocivas à saúde
humana.
§ 5o Se o acesso ao patrimônio
genético for realizado para o desenvolvimento de armas biológicas e
químicas, a pena prevista no caput será triplicada e deverá ser
aplicada a sanção de interdição parcial ou total do estabelecimento,
atividade ou empreendimento.
Art. 17. Remeter para o exterior amostra de componente
do patrimônio genético sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a autorização obtida:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de pessoa
jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 1o Pune-se a tentativa do
cometimento da infração de que trata o caput com a multa
correspondente à infração consumada, diminuída de um terço.
§ 2o Diz-se tentada uma infração,
quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
§ 3o A pena prevista no caput
será aumentada da metade se a amostra for obtida a partir de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e
do Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 4o A pena prevista no caput
será aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e
do Anexo II da CITES.
§ 5o A pena prevista no caput será
aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de espécie constante
da lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção.
Art. 18. Deixar de repartir, quando existentes, os
benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo
desenvolvido a partir do acesso a amostra do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado com quem de direito, de acordo com o
disposto na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, ou
de acordo com o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios anuído pelo Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético:
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
máxima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando se
tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de
pessoa física.
Art. 19. Prestar falsa informação ou omitir ao Poder
Público informação essencial sobre atividade de pesquisa,
bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico relacionada ao patrimônio
genético, por ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de
autorização de acesso ou remessa:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e
multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 20. Acessar conhecimento tradicional associado
para fins de pesquisa científica sem a autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de
pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Art. 21. Acessar conhecimento tradicional associado
para fins de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem a
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
máxima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando se tratar
de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e
máxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa
física.
§ 1o A pena prevista no caput
será aumentada de um terço caso haja reivindicação de direito de
propriedade industrial de qualquer natureza relacionado a produto ou
processo obtido a partir do acesso ilícito junto a órgão nacional ou
estrangeiro competente.
§ 2o A pena prevista no caput
será aumentada de metade se houver exploração econômica de produto ou
processo obtido a partir de acesso ilícito ao conhecimento tradicional
associado.
Art. 22. Divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou
informações que integram ou constituem conhecimento tradicional
associado, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
autorização obtida, quando exigida:
Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de
pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Art. 23. Omitir a origem de conhecimento tradicional
associado em publicação, registro, inventário, utilização,
exploração, transmissão ou qualquer forma de divulgação em que este
conhecimento seja direta ou indiretamente mencionado:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa
jurídica, e multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa física.
Art. 24. Omitir ao Poder Público informação
essencial sobre atividade de acesso a conhecimento tradicional associado,
por ocasião de auditoria, fiscalização ou requerimento de autorização
de acesso ou remessa:
Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e
multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As multas previstas neste Decreto podem ter a
sua exigibilidade suspensa, quando o autuado, por termo de compromisso
aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas
específicas para adequar-se ao disposto na Medida Provisória no
2.186-16, de 2001, em sua regulamentação e demais normas oriundas do
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
§ 1o Cumpridas integralmente as
obrigações assumidas pelo autuado, desde que comprovado em parecer
técnico emitido pelo órgão competente, a multa será reduzida em até
noventa por cento do seu valor, atualizado monetariamente.
§ 2o Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações dispostas no termo de compromisso referido
no caput, quer seja por decisão da autoridade competente ou por
fato do infrator, o valor da multa será atualizado monetariamente.
§ 3o Os valores apurados nos termos
dos §§ 1o e 2o serão recolhidos no
prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 26. As sanções estabelecidas neste Decreto
serão aplicadas, independentemente da existência de culpa, sem prejuízo
das sanções penais previstas na legislação vigente e da
responsabilidade civil objetiva pelos danos causados.
Art. 27. Incumbe ao IBAMA e ao Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, no âmbito das respectivas competências, expedir
atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. O Comando da Marinha estabelecerá
em atos normativos próprios os procedimentos a serem por ele adotados.
Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto o
disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal, na
Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
na Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de junho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Publicado no D.O.U. de
08.06.2005,
Seção I, pág. 2.