O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A modalidade de licitação
pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o
do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de
julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste
Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma
eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço,
realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema
que promova a comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços
comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
do mercado.
§ 2o Para o julgamento das
propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor
preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e
do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de
desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 3o O sistema referido no caput
será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam
condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4o O pregão, na forma eletrônica
,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com
apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes
do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
§ 5o A Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico
a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3o Deverão ser previamente
credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade
competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da
equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma
eletrônica.
§ 1o O credenciamento dar-se-á pela
atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o No caso de pregão promovido
por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a
sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 3o A chave de identificação e a
senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica,
salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de
seu descadastramento perante o SICAF.
§ 4o A perda da senha ou a quebra de
sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para
imediato bloqueio de acesso.
§ 5o O uso da senha de acesso pelo
licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade
por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por
terceiros.
§ 6o O credenciamento junto ao
provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a
presunção de sua capacidade técnica para realização das transações
inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4o Nas licitações para
aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade
pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na
forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser
justificada pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições
por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras
integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de
cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 5o A licitação na modalidade
de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da
licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa
entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Art. 6o A licitação na modalidade
de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de
obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações
em geral.
Art. 7o Os participantes de
licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito
público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em
tempo real, por meio da internet.
Art. 8o À autoridade competente, de
acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão
ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema,
o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9o Na fase preparatória do
pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão
requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela
autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da
contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios
de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das
sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às
condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas
relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento
das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de
apoio.
§ 1o A autoridade competente
motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os
elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos
elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela
administração.
§ 2o O termo de referência é o
documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do
custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos
métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo
com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso,
critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do
contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato,
prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de
apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser
integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou
emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao
quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da
Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro, a
critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um
ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 4o Somente poderá exercer a
função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação
profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e
consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua
elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de
habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos,
encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras
atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo
licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar
do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por
órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado
termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por
meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus
anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações
efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas
e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor
da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema
qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade
do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha
de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de
identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF
terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o
sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas
Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do
art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78
da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para
atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser
substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de
órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado
de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação
geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de
consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso
público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da
empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a
União;
II - apresentação da documentação de habilitação
especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do
consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma
estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do
atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de
qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas
consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e
durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa
brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras,
observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da
celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de
empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um
consórcio ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma
eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio
de publicação de aviso, observados os valores estimados para
contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1o Os órgãos ou entidades
integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal
disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de
Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2o O aviso do edital conterá a
definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos
locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do
edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o
pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 3o A publicação referida neste
artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública,
na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade
certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4o O prazo fixado para a
apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso,
não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos os horários
estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6o Na divulgação de pregão
realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do
valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada
para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato
convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado
pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a
impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação contra
o ato convocatório, será definida e publicada nova data para
realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao
processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias
úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública,
exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no
edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige
divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço
eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição
do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a
data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a
fase de recebimento de propostas.
§ 1o A participação no pregão
eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2o Para participação no pregão
eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema
eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que
sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento
convocatório.
§ 3o A declaração falsa relativa
ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o
licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4o Até a abertura da sessão, os
licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a
sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a
utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1o Os licitantes poderão
participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de
acesso e senha.
§ 2o O pregoeiro verificará as
propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em
conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3o A desclassificação de
proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com
acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4o As propostas contendo a
descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na
internet.
§ 5o O sistema disponibilizará
campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as
propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas
participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará
início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1o No que se refere aos lances, o
licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor
consignado no registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer
lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e
as regras estabelecidas no edital.
§ 3o O licitante somente poderá
oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo
sistema.
§ 4o Não serão aceitos dois ou
mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado
primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública, os
licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6o A etapa de lances da sessão
pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7o O sistema eletrônico
encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que
transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente
determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de
lances.
§ 8o Após o encerramento da etapa
de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado
lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o
critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes
daquelas previstas no edital.
§ 9o A negociação será realizada
por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer
da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por
tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica
será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes,
no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro
examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à
compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e
verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1o A habilitação dos licitantes
será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos,
quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes
do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2o Os documentos exigidos para
habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando
houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive
via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no
sistema eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos
exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original
ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4o Para fins de habilitação, a
verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de
órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de
prova.
§ 5o Se a proposta não for
aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao
edital.
§ 6o No caso de contratação de
serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de
planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de
imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao
lance vencedor.
§ 7o No pregão, na forma
eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a
proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado
para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser
convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o
total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8o Os demais procedimentos
referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma
específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666,
de 1993.
§ 9o Constatado o atendimento às
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em
campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando
lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de
recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para,
querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a
contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação
imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos
termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o
pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2o O acolhimento de recurso
importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação
e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível
a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e
classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a
regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o
objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida
no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a
ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da
ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições
de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas
pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de
preços.
§ 3o O vencedor da licitação que
não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando,
injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro
de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a
ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos
habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
§ 4o O prazo de validade das
propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do
edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de
preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar
documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude
fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e
de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de
até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão
obrigatoriamente registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do
procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de
interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento
licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2o Os licitantes não terão
direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento
licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído com
os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a
indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento
equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1o O processo licitatório poderá
ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e
documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros
digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
§ 2o Os arquivos e registros
digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à
disposição das auditorias internas e externas.
§ 3o A ata será disponibilizada na
internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão
pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste
Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o
de julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o