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Decreto nº 5.353, de 24.01.2005

Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1o O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

Art. 2o Compete ao CNDI:

I - subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:

a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;

b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;

c) à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.

d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e

e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;

II - propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;

III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e

IV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.

Art. 3o O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - da Fazenda;
V - das Relações Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - da Integração Nacional;
VIII - do Meio Ambiente;
IX - de Minas e Energia;
X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - do Trabalho e Emprego;
XII - dos Transportes;
XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1o O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2o Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.

§ 4o O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 5o O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.

§ 6o As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.

Art. 4o O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;

III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;

IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 5o Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida

Publicado no D.O.U. de 25.01.2005, Seção I, Pág. 2.