Dispõe sobre a competência, composição,
funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial - CNDI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no
11.080, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de
Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à
Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da
República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a
promover o desenvolvimento industrial do País.
Art. 2o Compete ao CNDI:
I - subsidiar, mediante proposições submetidas à
Presidência da República, a formulação e a implementação de
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em
consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e
tecnologia, de forma a atender, dentre outros:
a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção
industrial;
b) às atividades de infra-estrutura de apoio à
produção e comercialização;
c) à normatização de medidas que permitam maior
competitividade das empresas que compõem o setor industrial.
d) ao financiamento mais consistente e duradouro de
atividades empreendedoras; e
e) à manutenção, em articulação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis
de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e
tecnologia;
II - propor metas e prioridades de governo referentes
à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE),
indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as
especificações de instrumentos;
III - propor estratégias de acompanhamento,
monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no
processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas
relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e
IV - propor a realização de estudos, debates e
pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados
pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de
desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.
Art. 3o O CNDI será composto por
quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos
seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - da Fazenda;
V - das Relações Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - da Integração Nacional;
VIII - do Meio Ambiente;
IX - de Minas e Energia;
X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - do Trabalho e Emprego;
XII - dos Transportes;
XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1o O CNDI será presidido pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o Os representantes da sociedade
civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da
República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o Poderão ser convidados a
participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros
órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua
área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4o O CNDI deliberará mediante
resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois
terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5o O regimento interno e as normas
complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por
maioria absoluta.
§ 6o As reuniões do CNDI serão
convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.
Art. 4o O CNDI contará com uma
Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as
existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:
I - promover o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CNDI;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar
suas respectivas atas;
IV - preparar e manter o arquivo da documentação do
CNDI; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das
proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 5o Os membros do CNDI não
perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros,
considerando-se como serviços públicos relevantes.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida
Publicado no D.O.U. de 25.01.2005, Seção I, Pág. 2.