O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
11, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS
Art. 1º Fica criada, nos Municípios de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, a Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS, para o livre comércio de importação e exportação,
sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o
desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais
com os países vizinhos, segundo a política de integração
latino-americana.
Art. 2º A Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS terá um comprimento máximo contínuo, na margem esquerda
do Rio Amazonas, com a extensão de seis mil, duzentos e cinqüenta metros
a jusante da Fortaleza de São José, em Macapá, e com vinte e quatro mil
metros a montante deste ponto, que será considerado o vértice inicial e
também o ponto de amarração (PA) do polígono delimitador da área.
Parágrafo único. Deste ponto, PA, segue margeando o Rio Amazonas, no
sentido NE, na extensão de 6.500m, até atingir o Ponto P1; daí, segue
na extensão de 10.500m no sentido EW, até atingir o Ponto P2; daí,
segue na extensão de 13.800m, no sentido 40° SW, até atingir o Ponto
P3, na margem esquerda do Rio Matapi; daí, segue margeando o Rio Matapi,
na extensão de 7.500m, no sentido NS, até atingir sua foz com o Rio
Amazonas, no Ponto P4; daí, segue margeando o Rio Amazonas, na extensão
de 24.000m, nos sentidos WE e NE, até atingir o Ponto P4, na Fortaleza de
São José, onde teve início esta descrição.
Art. 2o A Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, objetivando coincidir os
perímetros municipais com as poligonais das áreas incentivadas, fica
configurada pelos seguintes limites:
(
Art. 3º No interior da Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana - ALCMS serão delimitadas Áreas de Entrepostamento,
nas quais serão, prioritariamente, instalados entrepostos destinados ao
armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, na
referida Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS,
reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.
§ 1º As áreas de que trata este artigo terão
extensões devidamente restritas às necessidades de instalações dos
entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de
entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle
aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela deverão
ingressar ou sair.
§ 2º Os entrepostos são recintos fechados,
alfandegados e sob controle do Departamento da Receita Federal, instalados
em locais específicos pela SUFRAMA e pela Receita Federal, levando-se em
conta a melhor localização em termos de internação e de acesso ao
porto, e ao aeroporto existente na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS.
§ 3º Os entrepostos instalados serão destinados ao
uso público e a respectiva permissão de exploração será precedida de
procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento da Receita
Federal, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
Art. 4º As mercadorias estrangeiras ou nacionais
enviadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS serão,
obrigatoriamente, destinadas às empresas nela estabelecidas e autorizadas
a operar nessas áreas.
§ 1º As mercadorias estrangeiras destinadas à
estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação
para o restante do território nacional deverão ser obrigatoriamente
depositadas em entreposto autorizado a operar na Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana - ALCMS.
§ 2º Somente será autorizada a exportação ou
reexportação para o mercado externo ou, ainda, a internação para o
restante do território nacional, de mercadorias estrangeiras que cumpram
o requisito previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º A entrada de mercadorias estrangeiras na Área
de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º A suspensão dos tributos de que trata o caput
deste artigo será convertida em isenção quando for destinada a:
a) consumo e venda interna na Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana - ALCMS;
b) beneficiamento de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal, na área
territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -
ALCMS;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e
serviços de qualquer natureza, desde que situadas na área territorial
delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;
f) exportação ou reexportação para o mercado
externo.
§ 2º A bagagem acompanhada procedente da Área de
Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no que se refere a produtos
de origem estrangeira, será desembarcada com isenção de tributos,
observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a
Zona Franca de Manaus.
§ 3º A internação de mercadoria estrangeira, da
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS para o restante do
território nacional, estará sujeita ao controle administrativo e à
tributação normal aplicável às importações em geral.
§ 4º Não se aplica o regime fiscal previsto neste
artigo:
a) durante o prazo estabelecido no art.
4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e
alterações posteriores, aos bens finais de informática;
b) a armas e munições de qualquer natureza;
c) a automóveis de passageiros;
d) a bebidas alcoólicas;
e) a perfumes;
f) a fumos e seus derivados.
Art. 6º As importações de mercadorias destinadas à
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS estarão sujeitas a
guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao
despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este
artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 7º A compra de mercadorias estrangeiras,
armazenadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é
considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação
normal.
Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é
equiparada à exportação.
Art. 9º O Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para
as mercadorias estrangeiras destinadas à Área de Livre de Comércio de
Macapá e Santana - ALCMS, assim como para as mercadorias dela
procedentes.
Art. 10. O Banco Central do Brasil normalizará os
procedimentos cambiais aplicáveis às operações da Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, criando mecanismos que favoreçam
seu comércio exterior.
Art. 11. A isenção do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá
de convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -
ALCMS
Art. 12. Está a Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS sob a administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação,
sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à Área de Livre Comércio de
Macapá e Santana - ALCMS, a legislação pertinente à Zona Franca de
Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público
pela utilização de suas instalações e pelos serviços de
autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias na
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS ou destas para
outras regiões do País.
Art. 13. As receitas decorrentes das cobranças dos
preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, na
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, serão parcialmente
aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades
mais carentes da Faixa de Fronteira do Estado do Amapá, consoante
projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da
SUFRAMA.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14. O Departamento da Receita Federal exercerá o
controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao
contrabando e ao descaminho, na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia
Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste
artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem
necessárias.
Art. 15. O limite global para as importações,
destinadas à comercialização por intermédio da Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, será estabelecido anualmente,
pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que este limite for fixado para as
demais áreas de livre comércio.
Art. 16. A SUFRAMA demarcará a área geográfica da
Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, observando o
disposto neste Decreto.
Art. 17. As isenções previstas neste Decreto
vigorarão pelo prazo de 25 anos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 08 de maio de 1992; 171º da Independência
e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Publicado no D.O.U de 11.05.1992, seção 1, pág. 5.827.