Altera os arts. 8o, 9o, 11 e 18
do Decreto no 3.800, de 20 de abril de
2001, que regulamenta
dispositivos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de
1991, e
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e os arts. 7o, 8o,
10 e 14 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de
2002, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei no 288, de
28 de fevereiro de 1967, e das Leis nos 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de
2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as
disposições da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1o Os arts 8o, 9o,
11 e 18 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de
2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º
...................................................
........................................................
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica,
fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade
intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica
em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Art. 9º
...................................................
........................................................
§ 9º No caso de produção terceirizada, a empresa contratante
poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº
8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da
comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a
contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em
pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime
da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando
ela sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº
8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer
das obrigações contratualmente assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das
aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a
responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no
inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto, assim
como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações
assumidas em conformidade com o disposto no art. 18;
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será
reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse
realizado.
§ 10. Na implantação, ampliação ou modernização a que se
refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os
valores da depreciação de bens imóveis do laboratório
correspondentes ao período de utilização desse laboratório em
atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do art. 8º deste Decreto." (NR)
"Art. 11. Serão considerados como aplicação do ano-base:
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano
subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 11 da
Lei nº 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base;
II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT até o último dia útil de janeiro
seguinte ao encerramento do ano-base; e
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste
artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da
correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único. As extensões de prazo previstas nos incisos I e
II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício
de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de
abril a março do ano subseqüente." (NR)
"Art. 18. As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano
civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base),
das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição
das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de
projeto de que trata o § 3º do art. 1º e dos
respectivos resultados alcançados.
......................................................" (NR)
Art. 2º Os arts 7º, 8º,
10 e 14 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de
2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º
...................................................
........................................................
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria,
estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica,
fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade
intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica
em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Art. 8º
...................................................
........................................................
§ 9º No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá
assumir as obrigações previstas no art. 2º da Lei nº
8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da
comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a
contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e
desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da
responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando
ela sujeita às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº
8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer
das obrigações contratualmente assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações
em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade
de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 13 deste
Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das
obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 14;
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será
reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse
realizado.
§ 10. Na implantação, ampliação ou modernização, a que se refere
o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da
depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao
período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 7º
deste Decreto." (NR)
"Art. 10. Serão considerados como aplicação do ano-base:
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano
subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º
da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base;
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de
janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste
artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da
correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único. As extensões de prazo previstas nos incisos I e II
que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de
2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril
a março do ano subseqüente." (NR)
"Art. 14. As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA,
até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas
neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1o
e dos respectivos resultados alcançados.
......................................................" (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Publicado no D.O.U. de 31.12.2003, Edição Extra.