O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995, no art. 6º da Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002, e nos arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas
poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
§ 1º Considera-se inovação
tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º Para efeitos deste Decreto,
enquadram-se como atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica:
I - a pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos
executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão
de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos
ou sistemas inovadores;
II - a pesquisa aplicada, que são os trabalhos
executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao
desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - o desenvolvimento experimental, que são os
trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos
pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade
técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços
ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou
estabelecidos;
IV - as atividades de tecnologia industrial básica,
tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o
projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a
certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a
normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do
produto ou processo desenvolvido; e
V - os serviços de apoio técnico, que são aqueles
que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das
instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução
dos projetos, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles
dedicados.
§ 3º Os valores relativos aos
dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em
projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de
registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como
relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual,
poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo
não depreciado ser excluído na determinação do lucro real no período
de apuração em que concluída sua utilização.
§ 4º A pessoa jurídica
beneficiária de depreciação acelerada nos termos da Lei no
8.661, de 2 de junho de 1993, não poderá utilizar-se do benefício de
que trata o § 3º relativamente aos mesmos ativos.
§ 5º A exclusão do saldo não
depreciado na forma do § 3º não se aplica para efeito
de apuração da base de cálculo da CSLL.
§ 6º O valor do saldo excluído na
forma do § 3º deverá ser controlado na parte B do
Livro de Apuração do Lucro Real e será adicionado, na determinação do
lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da
depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa
operacional.
§ 7º Para fins da dedução, os
dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas,
individualizadas por projeto realizado.
§ 8º No exercício de 2003, o
disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31
de dezembro de 2002, das contas do ativo diferido, referentes a
dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no
art. 1º, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na
determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do
dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito
de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade
Industrial - INPI, e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes
entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre
Patentes (Patent Cooperation Treaty - PCT):
I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent
Office);
II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent
Office); ou
III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas
(United States Patent and Trade Mark Office).
§ 1º O valor que servirá de base
para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração
do Lucro Real, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências
previstas neste artigo e no art. 3º, quando poderão ser
excluídos na determinação do lucro real na forma prevista no caput.
§ 2º Os valores registrados na forma
do § 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por
documentação idônea, que deverá estar à disposição da
fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Para convalidar a adequação
dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal
previsto no art. 2º deste Decreto, os projetos de
desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados às
agências de fomento, federais ou estaduais, credenciadas pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia para análise e aprovação técnica, nos termos
do disposto no § 5º do art. 4º da Lei
no 8.661, de 1993.
§ 1º Os projetos de desenvolvimento
de pesquisa e inovação tecnológicas deverão conter os dados básicos
da empresa, os objetivos, prazos da realização das etapas do projeto, as
atividades executadas, os recursos aplicados, o benefício fiscal
pleiteado, conforme roteiro de apresentação aprovado pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os projetos poderão ser
propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou
associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.
§ 3º O pleito de concessão do
benefício de que trata o caput deverá referir-se, no máximo, ao
período de sessenta meses anteriores ao de sua apresentação.
§ 4º As solicitações de
convalidação de projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica
deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I - comprovação do depósito de patente requerido no
INPI;
II - comprovação do depósito de patente requerido em
uma das seguintes entidades:
a) Departamento Europeu de Patentes (European Patent
Office);
b) Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent
Office); ou
c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United
States Patent and Trade Mark Office);
III - certidão negativa de débito, expedida pela
Secretaria da Receita Federal;
IV - certidão da dívida ativa, expedida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
V - comprovação, quando for o caso, do recolhimento
regular da contribuição de intervenção no domínio econômico
instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de
2000.
§ 5º Na hipótese do caput,
é obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, pelos órgãos e
entidades da administração pública federal, direta e indireta, para a
concessão ou reconhecimento de incentivos fiscais.
Art. 4º Os dispêndios a que se
refere este Decreto somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas
físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os
pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no
exterior.
Parágrafo único. Na apuração dos dispêndios, não
poderão ser computados os montantes alocados, como recursos não
reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.
Art. 5º A concessão do benefício
fiscal de que trata o art. 2º deste Decreto far-se-á
mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os atos concessivos do benefício
fiscal a que se refere o caput, bem como as demais decisões do
Ministério da Ciência e Tecnologia relativas aos projetos de
desenvolvimento de inovação tecnológica, serão publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 6º O Ministério da Ciência e
Tecnologia informará à Delegacia da Receita Federal com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da empresa titular do projeto de desenvolvimento
de inovação tecnológica convalidado que foi ela habilitada a usufruir o
benefício fiscal de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Átila Amaral Vieira
Publicado no D.O.U. de 24.12.2003, Seção 1, Pág. 12.