O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica transferida a competência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativa à assistência técnica e
extensão rural, estabelecida no inciso I, alínea "n", do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2o Ficam transferidos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do Desenvolvimento Agrário os
direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial, utilizados no desempenho
das atividades referidas no art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e do Planejamento, Orçamento e Gestão
promoverão a movimentação das dotações orçamentárias vinculadas às ações de
coordenação e execução da assistência técnica e extensão rural e da assistência
técnica em áreas indígenas, observados os códigos da funcional programática
correspondente e as adequações das estruturas dos órgãos envolvidos.
Art. 3o Ficam remanejados do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do Desenvolvimento Agrário
quatro cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um 101.5 e três
101.3.
Art. 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Planejamento, Orçamento
e Gestão adotarão, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação
deste Decreto, as providências necessárias decorrentes do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio logístico
necessário à execução das atividades transferidas para o Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 13 de junho de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA