O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 9º e 12 da Lei nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001,
DECRETO:
Art. 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e
serviços de informática com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e
desenvolvimento na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, atendidas as condições estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os
Processos Produtivos Básicos - PPB para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus
e os procedimentos para suas fixações, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. A solicitação de empresa interessada na fixação
de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de
seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB
alterado; e
II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada.
Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento
por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 4º Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Análise de
PPB, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, composto por
representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e
propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1º A coordenação do Grupo será exercida por representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A composição e o funcionamento do Grupo serão definidos em
ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º A fiscalização da execução dos PPB será efetuada pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por delegação deste,
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6º O investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento de
que trata o art. 1º, em cada ano-calendário, será de, no mínimo, cinco por cento do
faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas empresas, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados, na forma deste Decreto.
§ 1º No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento
mencionado no caput deverão ser aplicados como segue:
I - no mínimo um por cento mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com
sede ou principal estabelecimento na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que
se refere o art. 16; e
II - no mínimo zero vírgula cinco por cento sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente em conta específica do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 30
de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº
8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 2º No mínimo cinqüenta por cento dos recursos de que trata o
inciso II do § 1º deste artigo serão destinados a universidades, faculdades, entidades
de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na
Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se refere o art. 16.
§ 3º O montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações
das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais
gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do
convênio.
§ 4º Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo
fixado, o valor residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 1º deste
artigo, acrescido de doze por cento, obedecendo-se aos seguintes prazos:
I - até o dia 30 de abril do ano-calendário
subseqüente, caso o
residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;
e
II - a ser fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e Tecnologia,
caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na
avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 14.
§ 5º As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e
desenvolvimento tomarão como base o faturamento apurado a partir da data do início da
fruição dos benefícios fiscais.
§ 6º Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991,
as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior ao valor de R$ 5.320.000,00 (cinco
milhões, trezentos e vinte mil reais).
Art. 7º Para os efeitos do art. 1º, consideram-se atividades de
pesquisa e desenvolvimento:
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática
para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir
novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes
aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático
dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na
pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos,
dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou
serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando
características inovadoras;
III - formação e capacitação profissional de níveis médio e
superior, preferencialmente em tecnologias da informação; e
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão
tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da
propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, implantação e operação de incubadoras de base
tecnológica.
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão
tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da
propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de
base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a
quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Art. 8º Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e
desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades
especificadas no art. 7º, referentes a:
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de
instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e
desenvolvimento;
III - recursos humanos, diretos e indiretos;
IV - aquisição de livros e periódicos técnicos;
V - materiais de consumo;
VI - viagens;
VII - treinamento;
VIII - serviços técnicos de terceiros; e
IX - outros correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata
o inciso I do caput deste artigo deverão ser computados pelo valor da depreciação, da
amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes
ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e
desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos
cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas e projetos
de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa
e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos,
alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida
a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de
avaliação.
§ 3º Observadas as disposições dos §§ 1º e 2º, poderão ser
computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos referentes à
participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros e materiais, na
execução de programas e projetos de interesse para a região amazônica considerados
prioritários pelo Comitê de que trata o art. 16 deste Decreto.
§ 4º Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos no
montante referido no inciso I do
§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 5º Observadas as aplicações mínimas previstas no § 4º do art.
2º da Lei nº 8.387, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por
cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades
de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas
contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa da Amazônia
Ocidental.
§ 6º O complemento a que se refere o § 5º poderá ser aplicado na
participação de empresas de base tecnológica sediadas na Amazônia Ocidental,
vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do § 4º do art. 2º da Lei
nº 8.387, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com
empresas sediadas na Amazônia Ocidental vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8º Poderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico,
internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de
pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 9o No caso de produção
terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações
previstas no art. 2o da Lei no 8.387,
de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de
produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante.
§ 9o No caso de produção
terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações
previstas no art. 2o da Lei no 8.387,
de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de
produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas
as seguintes condições: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
I - o repasse das obrigações, relativas às
aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada
não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas
obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 2o
da Lei no 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela
contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas; (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou
parcial; (Incluído pelo Decreto nº 4.944,
de 30.12.2003)
III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações
das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a
responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no
inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório
demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade
com o disposto no art. 14; (Incluído pelo
Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso
III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e
desenvolvimento o repasse realizado. (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 10. Na implantação, ampliação ou modernização,
a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados
apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório
correspondentes ao período de utilização desse laboratório em
atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do art. 7o deste Decreto. (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Art. 9º Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387,
de 1991, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os incentivos
referidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei e que não se destinem ao ativo
fixo da empresa.
Art. 10. Serão considerados como aplicação do ano:
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa
e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calendário;
II - os depósitos efetuados no FNDCT nesse período; e
III - as parcelas de pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para
a realização do projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu
valor não seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o
ano seguinte na execução do referido projeto.
Art. 10. Serão considerados como aplicação do
ano-base: (Redação dada pelo Decreto nº
4.944, de 30.12.2003)
I - os dispêndios correspondentes à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do
ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 2º
da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos
incentivos no ano-base; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último
dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para
execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o
inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por
cento da correspondente obrigação do ano-base. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo único. As extensões de prazo previstas nos
incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o
exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes
será de abril a março do ano subseqüente. (Incluído
pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)
Parágrafo único. Os investimentos realizados de
janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento
das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins
do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo
investimento nos dois períodos. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.343, de 14.01.2005)
(*) O disposto no parágrafo único do art. 10, tem
efeito a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 11. Não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento
a doação de bens e serviços.
Art. 12. Para os fins do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991,
considera-se:
I - centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas:
a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e
entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de
pesquisa e desenvolvimento;
b) os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais
organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento
e preencham os seguintes requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus
dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
2. apliquem seus recursos na implementação de projetos no País,
visando a manutenção de seus objetivos institucionais; e
3. destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade
congênere da Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo.
c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art.
213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme
definido na alínea "a" do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo
Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática,
computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e
correlatos, nas
áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, com o
objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos científicos e tecnológicos e respectiva
aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social da Amazônia, ou,
mediante consulta prévia à SUFRAMA, em áreas nas quais forem admitidas a aplicação de
que trata o § 4º do art. 2º da
Lei nº 8.387, de 1991;
II - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento
único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
III - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa:
aquele designado como tal pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em
razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da
instituição em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 13. A proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser
apresentada à SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverá ser elaborada em
conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, em ato conjunto, e ainda:
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e
com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela
empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§ 1º A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a
qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições
administrativas vigentes no momento da alteração.
§ 2º As empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho
de Administração da SUFRAMA na data de publicação deste Decreto, nos termos do
Decreto-Lei nº 288, de 1967, deverão atender ao disposto no caput no prazo de cento e
vinte dias.
Art. 14. As empresas beneficiárias deverão encaminhar
anualmente à SUFRAMA, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto
de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados
alcançados.
Art. 14. As empresas beneficiárias deverão encaminhar
à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das
obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto
de que trata o art. 1o e dos respectivos resultados
alcançados. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.944, de 30.12.2003)
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em
conformidade com as instruções e orientações a serem definidas pela
SUFRAMA, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA e
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado
de sua análise às empresas correspondentes.
Art. 15. As instituições de ensino e pesquisa beneficiárias dos
recursos provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de que trata o
art. 1º deste Decreto, quando da divulgação das suas atividades de pesquisa e
desenvolvimento e dos resultados alcançados deverão fazer expressa referência à Lei
nº 8.387, de 1991.
Art. 16. Fica criado o Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, a ser constituído por:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de
Secretário do Comitê;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP;
VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - um representante do Estado do Amazonas;
IX - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os
cargos de presidente ou equivalente em suas empresas; e
X - dois representantes da comunidade científica da Amazônia
Ocidental.
§ 1º Cada membro do CAPDA terá um suplente.
§ 2º Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII
serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado
do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indicação dos referidos nos incisos
VIII a X.
§ 3º Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados por
portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º As funções dos membros e suplentes não serão remuneradas.
§ 5º A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do CAPDA.
§ 6º Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do
CAPDA,
poderão ser utilizados recursos de que trata do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387,
de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a
cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º A falta de indicação de membro titular ou
suplente não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.
Art. 17. É competência do CAPDA:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º
da Lei nº 8.387, de 1991;
III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento
dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem
como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados
ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
VI - definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos
do FNDCT;
VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do
art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas
envolvidas;
VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas
operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e
desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos
arrecadados anualmente;
IX - indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que
serão considerados prioritários;
X - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e
XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades
credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das
atividades do Comitê.
§ 1º A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos
de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará, em conjunto
com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a consolidação dos relatórios
demonstrativos a que se refere o inciso VII.
§ 2º A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis meses
após a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam projetos
de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei nº 10.176, de 2001, em convênio com empresas
beneficiárias dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e que
atendam aos requisitos do Decreto nº 1.885, de 26 de
abril de 1996.
§ 3º Os credenciamentos provisórios serão concedidos por período
de até seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do
CAPDA.
§ 4º Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de dezembro de
2002 retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002.
Art. 18. O CAPDA poderá solicitar a colaboração na execução de
suas decisões às agências oficiais de fomento, pessoas jurídicas de direito público e
privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma
sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. As ações a serem realizadas pelas instituições
mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e
interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos
previstos na legislação.
Art. 19. As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com
as empresas beneficiárias deverão possuir e manter, por cinco anos, toda a
documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As empresas deverão manter escrituração contábil
específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o
art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 20. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, o Ministério da Ciência e Tecnologia e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer
tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. Serão emitidos laudos de fiscalização
específicos das auditorias e inspeções realizadas.
Art. 21. Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da
utilização dos incentivos referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, da
utilização dos recursos do FNDCT a que se refere este Decreto, bem como fiscalizar o
cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 22. Para fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto, as
empresas deverão implantar:
I - sistema da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta
dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia; e
II - programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 23. O Conselho de Administração da SUFRAMA suspenderá ou
cancelará o projeto industrial da empresa que deixar de atender às exigências
estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza.
Art. 24. A instituição de ensino e pesquisa poderá ser
descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para
credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir
os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que
trata este Decreto.
Art. 25. A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios relacionados com a
matéria, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução
deste Decreto.
Art. 26. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais
cabíveis, as empresas devem cumprir as exigências contidas nos atos em vigor expedidos
pelo Conselho de Administração e pelo Superintendente da SUFRAMA.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados os arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do
Decreto
nº 783, de 25 de março de 1993, o Decreto nº 1.885, de 26 de abril de
1996, e os
arts.
1º e 2º do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de
1998.
Brasília, 1º de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Carlos Américo Pacheco