O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do
imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art.
9º da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001, o interessado deverá
encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa,
requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I - descrição dos produtos de exportação;
II - fatura pro forma; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados,
devidamente justificados.
§ 1º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de
organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações
referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao
requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o
benefício individualmente.
Art. 2º A remessa nas condições referidas no artigo anterior será
efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da
correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 3º O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar,
perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante
apresentação da respectiva documentação.
§ 1º A comprovação referida no caput será efetuada no prazo
de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante,
emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento,
da efetiva participação do interessado.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda,
acrescido de multa e de juros moratórios;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto
não regularizada a situação do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite
para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita
Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú