Aprova o Regulamento para a modalidade de
licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de
licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito
da União.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Compete
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações
complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicado no D.O.U. de 09.08.2000, Seção I,
1ª página.
ANEXO I
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO
Art. 1º Este
Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de
pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
qualquer que seja o valor estimado.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.
Art. 2º Pregão
é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances
verbais.
Art. 3º Os
contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão
precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se
destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais
econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá
de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia
da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se
bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as
especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.
§ 3o Os bens de
informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser
fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº
1.070, de 2 de março de 1994.
(§ 3º com redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.2000 - DOU de 21.12.2000)
§ 4o Para
efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá
estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, nos termos da
regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
(§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.2000 - DOU de 21.12.2000)
§ 5o Alternativamente ao disposto no § 4o,
o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do
fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3o."
(NR)
(§ 5º com redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.2000 - DOU de 21.12.2000)
Art. 4º A
licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das
propostas.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração,
a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º A
licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral,
que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Art. 6º Todos
quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo
à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer
interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar
ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º À
autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou
estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de
licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do
contrato.
Parágrafo único. Somente
poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para
exercer a atribuição.
Art. 8º A
fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto
deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do
fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o
documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no
mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução
do contrato;
III - a autoridade competente ou,
por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da
compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu
valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de
referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as
especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da
aquisição;
c) estabelecer os critérios de
aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas
aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos
prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do
órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos
do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos a
motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e
o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela
Administração; e
V - para julgamento, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as
demais condições definidas no edital.
Art. 9º As
atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos
interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da
proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 10. A equipe de apoio
deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da
entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito do
Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão
ser desempenhadas por militares.
Art. 11. A
fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as
seguintes regras:
I - a convocação dos
interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes
limites:
a) para bens e serviços de valores
estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de
valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais):
(Alínea b com redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.2000 - DOU de
21.12.2000)
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
(Alínea c com redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.2000 - DOU de
21.12.2000)
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional;
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de
Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio
eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor
estimado;
(Alínea d com redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.2000 - DOU de
21.12.2000)
II - do edital e do aviso
constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos
locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local
onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não
inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados
prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local
designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da
documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder
ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes
para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
V - aberta a sessão, os
interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes
separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à
abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da
proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos
e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem
verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no
inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o
máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam
os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado
início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser
formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará
individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances
verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na
manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das
propostas;
(Inciso X com redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.2000 - DOU de
21.12.2000)
XI - caso não se realizem lances
verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o
valor estimado para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa
competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira
classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a
proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de
habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições
habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao
já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na
própria sessão;
XIV - constatado o atendimento
das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame;
XV - se a oferta não for
aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à
habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado
vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVI - nas situações previstas
nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;
XVII - a manifestação da
intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da
síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias
úteis;
XVIII - o recurso contra decisão
do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso
importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e
constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a
adjudicação para determinar a contratação;
XXI - como condição para
celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de
habilitação;
XXII - quando o proponente
vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será
convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato,
e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o
disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
(Inciso XXIII com redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.2000 - DOU de
21.12.2000)
XXIV - o prazo de validade das
propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12. Até dois dias
úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá
solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá
ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida
a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do
certame.
Art. 13. Para habilitação
dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação
geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A
documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo
deverá ser substituída pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de órgão ou
entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que
atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 14. O
licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da
ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de
até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As
penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de
licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das
multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 15. É vedada a
exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao
custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
Art. 16. Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante
deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber
citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando
os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17. Quando permitida a
participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a
existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com
indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - cada empresa consorciada
deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do
consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação
econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis
definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
V - as empresas consorciadas não
poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas
serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de
licitação e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas
brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da
celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 18. A autoridade
competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de
razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A
anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os
licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido
pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 19. Nenhum contrato
será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento
dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20. A União
publicará, no Diário Oficial da União, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de
até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e
de seu número de referência.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção
administrativa.
Art. 21. Os
atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo,
sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da
contratação;
II - termo de referência,
contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva
orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da
licitação;
VI - designação do pregoeiro e
equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos
anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato
ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas
escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão,
contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas
escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da
documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XII - comprovantes da
publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos
demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 22. Os casos omissos
neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
ANEXO II(*)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens
de Consumo
1.1. Água mineral
1.2. Combustível e lubrificante
1.3. Gás
1.4. Gênero alimentício
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10. Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1. Mobiliário
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4. Veículos automotivos em geral
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo
e impressora
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à
Atividade de Informática
2.1. Digitação
2.2. Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
3.3. Revista
3.4. Televisão via satélite
3.5. Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista
6. Serviços de
Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
(*) Anexo
II com redação dada pelo Decreto nº 3.784, de 06.04.2001 - DOU de 09.04.2001.
