Dispõe sobre a sistemática para a
fixação de Processo Produtivo Básico para os produtos industrializados na Zona Franca
de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no caput e no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
*Art. 1º Os
Processos Produtivos Básicos, a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 7º do
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
para insumos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, são os processos produtivos
constantes dos projetos industriais já aprovados ou que venham a ser aprovados, a partir
da edição deste Decreto, pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - CAS ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos
casos explicitamente previstos em delegação feita pelo CAS, desde que atendam
cumulativamente às seguintes condições:
I - o Processo Produtivo Básico deverá
ser único para produtos enquadrados na mesma classificação da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM;
II - o conjunto de etapas que caracteriza o
cumprimento do processo produtivo básico não poderá ser limitado, exclusivamente, a
operações de envazamento, embalagem ou acondicionamento;
III - no caso de insumo cuja fabricação
seja exigida no Processo Produtivo Básico do bem final a que se destine, o conjunto de
etapas de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior àquele estabelecido para
a fabricação do insumo no Processo produtivo Básico do bem final;
IV - todas as etapas do processo produtivo
deverão ser executadas na Zona Franca de Manaus.
§ 1º Compete à SUFRAMA propor ao CAS as
alterações nos processos produtivos executados ou propostos pelas empresas para a
fabricação de insumos, para garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste
artigo e permitir o aumento do nível de industrialização local.
§ 2º No caso de insumos reconhecíveis
como exclusivos ou principalmente destinados a bens de informática e automação, o
Processo Produtivo Básico que venha a ser aprovado nos termos do caput deste
artigo deverá ser precedido de parecer técnico conjunto, elaborado pela SUFRAMA, pela
Secretaria de Política Industrial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
e pela Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 3º A SUFRAMA publicará, no prazo de
noventa dias contados da edição deste Decreto, no Diário Oficial da União, todos os
Processos Produtivos Básicos para insumos industrializados na ZFM, que se enquadrem no
disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto, decorrentes de projetos já aprovados.
§ 4º Os Processos Produtivos Básicos que
venham a ser estabelecidos, a partir da edição deste Decreto, com base no previsto no caput
deste artigo, deverão ser publicados pela SUFRAMA no Diário Oficial da União, até 30
dias após a sua aprovação.
(*) Artigo 1º revogado pelo Decreto nº
4.401, de 01.10.2002 - DOU de 02.10.2002
*Art. 2º Os insumos
a que se refere o artigo anterior deverão também atender, cumulativamente, às seguintes
condições:
I - o bem final a que se destinam deve
estar albergado por Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; e
II - não sejam internados para outros
pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, a não ser como parte integrante
do bem final.
Parágrafo único. Exceções à condição
prevista no inciso II deste artigo poderão ser aprovadas pelo CAS, desde que previamente
estabelecidas em ato conjunto do Superintendente da SUFRAMA e dos Secretários de
Política Industrial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e de
Política de Informática e Automação ou de Desenvolvimento Tecnológico, do Ministério
da Ciência e Tecnologia.
(*) Artigo 2º revogado pelo Decreto nº
4.401, de 01.10.2002 - DOU de 02.10.2002
(*) Art. 3º Após
30 de junho de 2001, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham sido
estabelecidos com base nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 783, de 1993, ou que não
atendam ao estabelecido nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 30 de junho de
2001, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus
que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput
deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de
industrialização local.
§ 3º Considera-se atendido o cumprimento do requisito de Processo
Produtivo Básico, nos termos da Lei nº
8.387, de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação
prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos
industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e
II - adaptem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos
Produtivos Básicos fixados.
(*) Artigo 3º, §§ 1º, 2º,
3º e incisos, com redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000 - DOU de
30.12.2000.
Art. 4º É vedada a apreciação de
projetos destinados à industrialização de produtos para os quais não estejam, quando
exigidos nos termos do art. 7º e do § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 288/67, com a
nova redação dada pela Lei nº 8.387/91,
fixados os respectivos Processos Produtivos Básicos nos termos do Decreto nº 783/93, ressalvado o disposto nos arts. 1º e 2º deste
Decreto.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto,
são considerados insumos as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
secundários e de embalagem, empregados no processo produtivo industrial do produto final
das empresas incentivadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Publicado no D.O.U. de 23.12.98, Seção I,
1ª página.