Regulamenta o registro previsto no art. 3º
da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os programas de computador poderão,
a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI.
§ 1º O pedido de registro de que trata este
artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa
de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para
identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
§ 2º As informações referidas no inciso
III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo
por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 2º A veracidade das informações de
que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não
prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do
Governo .
Art. 3º À cessão dos direitos de autor
sobre programa de computador aplica-se o disposto no art.
50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .
Art. 4º Quando se tratar de programa de
computador derivado de outro, nos termos do art.
5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá
juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação .
Art. 5º O INPI expedirá normas
complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das
informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das atribuições que lhe
serão devidas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Publicado no D.O.U. de 22.04.98, Seção I,
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