Regulamenta o § 3º do artigo 2º da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o § 5º, do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, nas condições
que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as
disposições constantes da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas que produzam bens e serviços de
informática deverão aplicar, em cada ano-calendário, no mínimo cinco por cento de seu
faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços
de informática, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em informática a serem realizadas na Amazônia, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas.
§ 1º Até três por cento do faturamento
bruto referido no "caput" deste artigo poderão ser aplicados, em cada
ano-calendário, em projetos realizados pela própria empresa ou por esta
contratados.
§ 2º No mínimo dois por cento do
faturamento bruto referido no "caput" deste artigo deverão ser aplicados, em
cada ano-calendário, em convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, conforme definidas no art. 3º deste
Decreto, que realizem, na Amazônia, atividades de pesquisa e desenvolvimento em
informática.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste
artigo implicará o ressarcimento dos benefícios usufruídos, atualizados e com os
acréscimos pecuniários relativos aos débitos fiscais, previstos na legislação do
respectivo tributo.
§ 4º Poderá ser admitida a aplicação
dos recursos de que trata o "caput" deste artigo em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em outras áreas, que não a de informática, desde que consultados
previamente o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA.
Art. 2º Caberá ao
Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de
outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da
utilização dos incentivos referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e da
execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1º deste
Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações nele
estabelecidas.
§ 1º Para fins do disposto no
"caput" deste artigo, a empresa beneficiária dos incentivos previstos no art.
2º da Lei nº 8.387, de 1991, encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à
SUFRAMA, até a data fixada para a entrega da declaração anual do imposto de renda,
relatório demonstrativo do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas
no art. 1º deste Decreto.
§ 2º O relatório demonstrativo deverá
ser elaborado em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministérios do
Planejamento e Orçamento - MPO e da Ciência e Tecnologia.
§ 3º Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pela Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da
Ciência e Tecnologia e pela SUFRAMA, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de
sua análise às empresas correspondentes.
§ 4º A SUFRAMA suspenderá a emissão dos
pedidos de guia de importação enquanto a empresa não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
Art. 3º Para os
fins deste Decreto, entendem-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
I - os centros ou institutos de pesquisa
mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que
exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática;
II - os centros ou institutos de pesquisa
de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e
preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por
qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou seus mantenedores;
b) apliquem integralmente seus recursos na
implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos
institucionais;
c) destinem o seu patrimônio, em caso de
dissolução, à entidade congênere da região, pública ou privada, que satisfaça os
requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto nos
incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder
Público, conforme definido no inciso I.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto,
consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - trabalho teórico ou experimental
realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um
objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa
compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados;
II - trabalho sistemático utilizando o
conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos
materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços
ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando
características inovadoras;
III - treinamento especializado, de nível
médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;
IV - serviços de assessoria, consultoria
ou de estudos prospectivos em ciência e tecnologia, de ensaios, normalização,
metrologia ou qualidade, bem como os serviços prestados por instituições de
informação e documentação, relativos à ciência e tecnologia;
V - serviços em gestão da qualidade com
vistas à implantação, manutenção ou auditoria de sistemas da qualidade na empresa
beneficiária do incentivo.
§ 1º Serão enquadrados como dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das
atividades especificadas no "caput" deste artigo, referentes a:
a) aquisição, instalação, uso ou
manutenção de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;
b) obras civis, desde que relacionadas à implantação de laboratórios;
c) recursos humanos, diretos e indiretos;
d) aquisição de livros e periódicos;
e) materiais de consumo;
f) viagens e estadias de pessoal técnico;
g) treinamento;
h) serviços de terceiros;
i) participação, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execução de
programas e projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo Poder
Executivo, definidos, em ato conjunto, pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e
da Ciência e Tecnologia;
j) pagamento efetuados a títulos de "royalties", assistência
técnico-científica, serviços especializados e assemelhados, na transferência de
tecnologia desenvolvida, conforme disposto neste artigo, por centros ou institutos de
pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto
não se consideram como atividades de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e
serviços de informática.
§ 3º Os dispêndios efetuados na
aquisição ou uso de bens e serviços de informática fornecidos pela(s) empresa(s)
participante(s), necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento
de que trata este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de
gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a
cinqüenta por cento dos preços de venda, aluguel ou cessão de direito de uso relativo
ao período de uso dos mesmos, vigentes na ocasião, para usuário final.
§ 4º O montante da aplicação de que
trata o § 2º do art. 1º refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e
remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuadas pela empresa,
excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no
âmbito do convênio.
Art. 5º Para as finalidades previstas
neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática aqueles ligados ao
tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 6º Para apuração dos valores
monetários referidos neste Decreto, deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de Referência
- UFIR, efetuando-se a conversão pelo valor desta no mês a que corresponder o
evento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Pedro Malan
José Serra
Dorothea Werneck
Publicado no D.O.U. de 29.04.96, Seção I,
pág. 7.234.