hd_in_brasil.gif (1489 bytes)

iconelegis.gif (343 bytes)
»  Constituição Federal
divisormenu.gif (61 bytes)
»  Leis
divisormenu.gif (61 bytes)
»  Medidas Provisórias
divisormenu.gif (61 bytes)
»  Decretos
divisormenu.gif (61 bytes)
»  Portarias
divisormenu.gif (61 bytes)
»  Outros Atos
divisormenu.gif (61 bytes)
»  Pareceres e Notas
divisormenu.gif (61 bytes)
»  Links Úteis
divisormenu.gif (61 bytes)
» Sugestões:
   webconjur@mct.gov.br

divisormenu.gif (61 bytes)
hd_in_brasil2.gif (1950 bytes)

Emenda Constitucional nº 6

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.

Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170. ...........................................

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 176. ............................................

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995".

Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de agosto de 1995.

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal

Publicada no D.O.U de 16.08.95, Seção I.