As mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional.
Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art.
176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170.
...........................................
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Art. 176.
............................................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no
Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995".
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição
Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal