Matéria polêmica que ainda encontra
discussão considerável assenta-se na figura dos impedimentos causados pelo servidor
público que prestou serviços de consultoria profissional a empresa futura participante
de certame promovido pelo órgão ao qual é vinculado. O contato pessoal do servidor com
empresa particular que venha a participar de processo licitatório no órgão causa
prejuízos de ordem moral ou ética? Poderia causar o impedimento de participação da
empresa no certame?
A Lei n.º 8.666/93 que regulamenta as licitações e contratos
públicos tem diversas peculiaridades que devem ser manuseadas com cuidado, devido a sua
grande porosidade quanto à possibilidade de interpretações diferenciadas. Isto gera
confusão na sua aplicação e cria dificuldades aos hermeneutas de plantão.
A questão trazida ao debate não poderia ignorar a polêmica causada
pelo extenso espectro de interpretações que exsurge da aplicação prática das
vedações previstas no art. 9.º da Lei de Licitações.
Como uma das tantas questões que são vivenciadas no cotidiano
licitatório, encontramos a necessidade de estudo do alcance dessa limitação imputada
pelo referido diploma legal, a certos licitantes, em decorrência de sua relação com
servidores do órgão promotor do certame. São estabelecidas as seguintes condições:
"Art. 9.º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários: I o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica; II empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo..; III - servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação".
À primeira vista tem-se como simples a visualização da
abrangência do dispositivo, contudo ao aplicar-se a previsão ao caso concreto
notar-se-á uma grande dificuldade em alcançar uma conclusão justa, em consonância com
a verdadeira vontade do legislador. Isto porque a leitura imediata e obtusa nos dá uma
falsa noção do verdadeiro alcance do escopo desse dispositivo, que tem interesse em
vedar certas participações no certame, mas com reservas bem orientadas.
Da interpretação obtida desse dispositivo integralmente, os órgãos
públicos visando a legalidade e a lisura no procedimento licitatório, não poucas vezes,
têm afastado licitantes inteiramente hábeis e desimpedidos, de participar dos projetos
nos órgãos com base em análise equivocada do preceito legal em comento.
A partir da leitura fria do dispositivo citado apenas encontra-se a
determinação de impedimento de participação do servidor, dirigente de órgão,
entidade contratante ou responsável pela licitação. Até aqui está claro a
impossibilidade de participação do servidor de forma direta no certame do órgão ao
qual é vinculado, não fazendo menção a qualquer empresa licitante.
Estamos diante de uma norma de vedação que estabelece uma aplicação
restritiva, não sendo possível utilização de critérios interpretativos mais
abrangentes, sob pena de contrariar os princípios da hermenêutica jurídica.
Considerando este fator de suma importância remetamo-nos ao caso específico do servidor,
como figura lembrada no inciso III, que é alinhado expressamente em conjunto com dois
incisos específicos que serão considerados a posteriori.
Diante desta previsão, além da leitura rasa e imediata que se faz do
dispositivo, temos a consideração de mais 04 (quatro) parágrafos que existem para
ajudar a dirimir controvérsias porventura surgidas. Contudo, às vezes, acabam por causar
confusão na inteligência da intenção legal. Serão utilizados nessa análise apenas os
§§ 3.º e 4.º, porque são apenas eles que dão motivação à discussão e podem
causar algum embaraço para a solução pretendida.
A acepção encontrada nestes mandamentos isoladamente não trata
qualquer impedimento por parte de empresa licitante, obrigatoriamente ficando tal
limitação a outro dispositivo complementar, que será encontrado no parágrafo terceiro
do artigo em apreço. Até esse momento temos claro o impedimento do servidor participar
diretamente do certame promovido pelo órgão que o paga, todavia não foi estabelecido
qualquer óbice às empresas interessadas.
Surge o parágrafo terceiro do art. 9.º que fixa a seguinte
definição: § 3º. Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste
artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o
licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
A partir da interpretação desse parágrafo diversos órgãos tem
impedido licitantes hábeis a participar de seus projetos, sustentando que estaria criado
um impedimento oriundo da definição de participação indireta contida no preceito.
Acreditando ter sido o parágrafo elaborado para estender o campo de proibição da norma,
figura definida no inciso terceiro, os organismos públicos tem alijado licitantes que
tenham qualquer espécie de contato com seus servidores.
A ótica obtida com a consideração deste parágrafo é que empresas
que tenham qualquer relação com servidores do órgão estão obrigatoriamente impedidos
de participação em licitação promovida por este.
Data máxima vênia, àqueles que assim pensam, a leitura do
dispositivo como um todo está equivocada, consideradas a intenção do preceito e sua
finalidade. Com a complicação exegética trazida pelo parágrafo terceiro, cumpri-nos
analisar o conteúdo do dispositivo sistematicamente, sob pena de incorrermos em
pragmatismos indevidos, e não alcançarmos a real intenção da norma.
A participação indireta do servidor se daria através da existência
de vínculo da natureza comercial, técnica, econômica, financeira ou trabalhista entre
si e a empresa licitante, isso, não fosse, o final do parágrafo que define que a
relação deverá ser havida entre "o autor do projeto, pessoa física ou
jurídica, e o licitante". Quer dizer que somente o autor do projeto, quer seja
pessoa física ou jurídica, estando vinculado de alguma das formas citadas com a empresa
é que seria causado o impedimento.
O simples fato de um servidor do órgão, de algumas das formas
descritas no parágrafo terceiro, estar vinculado a uma empresa licitante, não causa
qualquer impedimento na participação desta por este motivo. A interpretação assim
considerada usa recursos extensivos não permitidos sobre a norma em análise, haja vista,
como já foi suscitado, ser de caráter proibitivo e estabelecimento de conduta.
Conforme preconiza o conhecido Carlos Maximiliano, quanto às
prescrições de ordem pública, proibitivas ou imperativas, firma-se o seguinte: "266
Interpretação. As prescrições de ordem pública, em ordenando ou vedando,
colimam um objetivo: estabelecer e salvaguardar o equilíbrio social. Por isso, tomados em
conjunto, enfeixam a íntegra das condições desse equilíbrio, o que não poderia
acontecer se todos os elementos do mesmo não estivessem reunidos. Atingido aquele escopo,
nada se deve aditar nem suprimir. Todo acréscimo seria inútil; toda restrição
prejudicial. Logo é caso de exegese estrita. Não há margem para interpretação
extensiva, e muito menos para analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito,
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 223).
Extraímos deste contexto que a determinação do art. 9.º é
proibitiva, pois veda a participação de pessoas em determinadas circunstâncias
expressamente previstas, estabelecendo conduta e limitação. Portanto deve ser
interpretada obrigatoriamente de forma restritiva, não sendo possível extensão ou
analogia a casos não elencados nos dispositivos.
Em complementação ao caso prático ora discutido, como frisa o citado
hermeneuta: "O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico
Exceptiones sunt strictissimae interpretationis ("interpretam-se as exceções
estritissimamente") - no art. 6.º da antiga Introdução, assim concebido: A lei que
abre exceção a regras gerais ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica."
(op. cit., p. 227).
Não procede portanto o entendimento que limita a participação de
licitantes que tenham vínculo de alguma espécie, com servidores do órgão, não
elencados entre aqueles casos especificamente descritos como proibidos. Utilizar a
interpretação extensiva ou a analogia de casos para estabelecer este impecílio,
certamente é um ato isolado sem respaldo legal, pois o dispositivo em comento não
estabelece tal limitação.
A confusão é causada quando considerada a definição de
participação indireta que estabelece algumas formas de criação do vínculo, todavia
também estabelece que somente se daria entre o autor do projeto e o licitante. Nota-se
que somente através de interpretação extensiva poderia se alcançar a figura do
servidor de forma indireta e aleatória, haja vista não estar previsto taxativamente os
casos desta ocorrência.
Para que houvesse o impedimento de uma empresa que tem vínculo com um
servidor do órgão licitador, este servidor deveria estar envolvido diretamente na
autoria do projeto em andamento. A definição deste dispositivo é taxativa e não cria
oportunidade para estender seu conceito alcançando qualquer servidor indistintamente,
somente pelo fato de ser ele ligado ao órgão licitador. Caso assim fosse a existência
de um contrato comercial entre o órgão e uma empresa licitante, já impediria sua
participação em novas licitações, posto que existe vínculo comercial entre o
licitador e o licitante. Usada equivocadamente a interpretação extensiva, como feito no
caso do servidor isoladamente, uma empresa somente poderia participar de licitações nos
órgãos onde ela não tivesse contrato em andamento, situação que se apresenta
insustentável no quadro dinâmico atual.
Diante desta evidência temos que o impedimento recai somente em duas
oportunidades: de forma direta sobre o servidor que queira participar pessoalmente do
certame, ou indiretamente sobre o autor do projeto, quer seja pessoa física ou jurídica,
e desde que o servidor vinculado ao licitante faça parte desta personalidade.
Em apertada síntese, o § 3.º faz referência ao caput do artigo, e
aos incisos que contemplam expressamente o autor do projeto como figura impedida, que
seriam os incisos I e II do art. 9.º. Deve ser desconsiderada a abrangência do inciso
III, que não faz menção a figura do autor do projeto, expressamente descrita no outros
dois incisos. Orientação que deve ser lembrada, uma vez tratar-se de norma de vedação,
portanto permeável apenas a interpretação restritiva e limitada.
Caso quisesse o legislador abranger o inciso III, que fala sobre o
servidor, pelo parágrafo 3.º, teria previsto expressamente tal conduta, como o fez na
figura do autor do projeto descrito nos incisos I e II. Portanto, estender a
interpretação do parágrafo terceiro à figura do servidor, é ato de construção
abrangente fundada em exegese pessoal e sem respaldo legal.
Inobstante a existência de uma única conclusão correta, o parágrafo
quarto vem extirpar definitivamente qualquer dúvida a cerca da possibilidade de
consideração do servidor, como figura impeditiva de participação de licitante, com
base em interpretação do parágrafo terceiro: "Art. 9.º ... § 4.º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Notem que foi estabelecida nova limitação de campo, de forma clara e
expressa, evidenciando a vontade da norma. A definição de participação indireta
contida no parágrafo terceiro somente terá aplicação em relação aos membros da
Comissão de Licitação, afastando todos os demais servidores em condições distintas.
Quando a intenção da norma é limitar ela sempre vem expressa e individualizada, não
cabendo extensões aleatórias. Considerando em análise mais restrita, que o parágrafo
terceiro refere-se apenas aos incisos I e II.
O parágrafo quarto dirime definitivamente a questão, ressaltando a
inexistência de impedimento de participação das empresas licitantes que tenham vínculo
com servidores do órgão licitador, não elencados nas condições expressamente
previstas.
Resulta que as atitudes tomadas em sentido oposto não estão
acobertadas pela lei, tendo inclusive causado prejuízos à Administração Pública,
diante do alijamento indevido de empresas hábeis e capazes, diminuindo a concorrência no
processo licitatório e a busca de melhor negócio.
Concluindo, deve ser analisado com cuidado o preceito discutido,
aplicando-o nas situações expressamente previstas, pois o fato de uma empresa licitante
ter vínculo de alguma espécie com servidor do órgão licitador, não necessariamente
gera um impedimento de participação no certame.
S.M.J.